Emenda nº 6 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
6
Data de Apresentação
20/03/2025
Número do Protocolo
669
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3:
Modifica a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 5º Nos casos de dívida ativa ajuizada, o requerimento de adesão ao REFIS – Pato Branco 2025 deverá ser previamente encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para apuração dos valores devidos a título de honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal, os quais deverão ser integralmente pagos pelo contribuinte.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município informará o valor apurado e providenciará a emissão de guias próprias, que deverão ser pagas nas datas de vencimento especificadas nos respectivos documentos.
§ 2º O montante devido a título de honorários sucumbenciais será calculado sobre o valor do crédito principal de natureza tributária ou não tributária ajuizado, sem a aplicação dos descontos previstos no art. 2º desta Lei.
CONTINUA
Modifica a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 5º Nos casos de dívida ativa ajuizada, o requerimento de adesão ao REFIS – Pato Branco 2025 deverá ser previamente encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para apuração dos valores devidos a título de honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal, os quais deverão ser integralmente pagos pelo contribuinte.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município informará o valor apurado e providenciará a emissão de guias próprias, que deverão ser pagas nas datas de vencimento especificadas nos respectivos documentos.
§ 2º O montante devido a título de honorários sucumbenciais será calculado sobre o valor do crédito principal de natureza tributária ou não tributária ajuizado, sem a aplicação dos descontos previstos no art. 2º desta Lei.
CONTINUA
Indexação
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3:
Modifica a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 5º Nos casos de dívida ativa ajuizada, o requerimento de adesão ao REFIS – Pato Branco 2025 deverá ser previamente encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para apuração dos valores devidos a título de honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal, os quais deverão ser integralmente pagos pelo contribuinte.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município informará o valor apurado e providenciará a emissão de guias próprias, que deverão ser pagas nas datas de vencimento especificadas nos respectivos documentos.
§ 2º O montante devido a título de honorários sucumbenciais será calculado sobre o valor do crédito principal de natureza tributária ou não tributária ajuizado, sem a aplicação dos descontos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 3º Os honorários sucumbenciais poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, desde que observado o número máximo de parcelas do crédito principal.
§ 4º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista do crédito principal deverá quitar integralmente o valor dos honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal em data anterior à formalização do acordo.
§ 5º O contribuinte que optar pelo parcelamento da dívida principal deverá pagar no mínimo 30% do valor devido a título de honorários advocatícios em data anterior à formalização do acordo e as demais parcelas, que deverão ser em número não superior às do crédito principal, terão data de vencimento coincidente com o vencimento da parcela do crédito principal.
§ 6º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará as informações sob sua guarda ao órgão responsável pela formalização do acordo de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.
§ 7º A ação judicial para cobrança da dívida principal somente será extinta após a quitação integral dos honorários advocatícios e das custas sucumbenciais.
§ 8º Para aderir ao REFIS – Pato Branco 2025, o contribuinte deverá apresentar comprovante de pagamento, parcelamento ou isenção das custas de sucumbência eventualmente devidas ao Poder Judiciário.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3:
Modifica a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 5º Nos casos de dívida ativa ajuizada, o requerimento de adesão ao REFIS – Pato Branco 2025 deverá ser previamente encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para apuração dos valores devidos a título de honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal, os quais deverão ser integralmente pagos pelo contribuinte.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município informará o valor apurado e providenciará a emissão de guias próprias, que deverão ser pagas nas datas de vencimento especificadas nos respectivos documentos.
§ 2º O montante devido a título de honorários sucumbenciais será calculado sobre o valor do crédito principal de natureza tributária ou não tributária ajuizado, sem a aplicação dos descontos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 3º Os honorários sucumbenciais poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, desde que observado o número máximo de parcelas do crédito principal.
§ 4º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista do crédito principal deverá quitar integralmente o valor dos honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal em data anterior à formalização do acordo.
§ 5º O contribuinte que optar pelo parcelamento da dívida principal deverá pagar no mínimo 30% do valor devido a título de honorários advocatícios em data anterior à formalização do acordo e as demais parcelas, que deverão ser em número não superior às do crédito principal, terão data de vencimento coincidente com o vencimento da parcela do crédito principal.
§ 6º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará as informações sob sua guarda ao órgão responsável pela formalização do acordo de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.
§ 7º A ação judicial para cobrança da dívida principal somente será extinta após a quitação integral dos honorários advocatícios e das custas sucumbenciais.
§ 8º Para aderir ao REFIS – Pato Branco 2025, o contribuinte deverá apresentar comprovante de pagamento, parcelamento ou isenção das custas de sucumbência eventualmente devidas ao Poder Judiciário.
Modifica a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 5º Nos casos de dívida ativa ajuizada, o requerimento de adesão ao REFIS – Pato Branco 2025 deverá ser previamente encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para apuração dos valores devidos a título de honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal, os quais deverão ser integralmente pagos pelo contribuinte.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município informará o valor apurado e providenciará a emissão de guias próprias, que deverão ser pagas nas datas de vencimento especificadas nos respectivos documentos.
§ 2º O montante devido a título de honorários sucumbenciais será calculado sobre o valor do crédito principal de natureza tributária ou não tributária ajuizado, sem a aplicação dos descontos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 3º Os honorários sucumbenciais poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, desde que observado o número máximo de parcelas do crédito principal.
§ 4º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista do crédito principal deverá quitar integralmente o valor dos honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal em data anterior à formalização do acordo.
§ 5º O contribuinte que optar pelo parcelamento da dívida principal deverá pagar no mínimo 30% do valor devido a título de honorários advocatícios em data anterior à formalização do acordo e as demais parcelas, que deverão ser em número não superior às do crédito principal, terão data de vencimento coincidente com o vencimento da parcela do crédito principal.
§ 6º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará as informações sob sua guarda ao órgão responsável pela formalização do acordo de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.
§ 7º A ação judicial para cobrança da dívida principal somente será extinta após a quitação integral dos honorários advocatícios e das custas sucumbenciais.
§ 8º Para aderir ao REFIS – Pato Branco 2025, o contribuinte deverá apresentar comprovante de pagamento, parcelamento ou isenção das custas de sucumbência eventualmente devidas ao Poder Judiciário.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3:
Modifica a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 5º Nos casos de dívida ativa ajuizada, o requerimento de adesão ao REFIS – Pato Branco 2025 deverá ser previamente encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para apuração dos valores devidos a título de honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal, os quais deverão ser integralmente pagos pelo contribuinte.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município informará o valor apurado e providenciará a emissão de guias próprias, que deverão ser pagas nas datas de vencimento especificadas nos respectivos documentos.
§ 2º O montante devido a título de honorários sucumbenciais será calculado sobre o valor do crédito principal de natureza tributária ou não tributária ajuizado, sem a aplicação dos descontos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 3º Os honorários sucumbenciais poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, desde que observado o número máximo de parcelas do crédito principal.
§ 4º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista do crédito principal deverá quitar integralmente o valor dos honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal em data anterior à formalização do acordo.
§ 5º O contribuinte que optar pelo parcelamento da dívida principal deverá pagar no mínimo 30% do valor devido a título de honorários advocatícios em data anterior à formalização do acordo e as demais parcelas, que deverão ser em número não superior às do crédito principal, terão data de vencimento coincidente com o vencimento da parcela do crédito principal.
§ 6º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará as informações sob sua guarda ao órgão responsável pela formalização do acordo de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.
§ 7º A ação judicial para cobrança da dívida principal somente será extinta após a quitação integral dos honorários advocatícios e das custas sucumbenciais.
§ 8º Para aderir ao REFIS – Pato Branco 2025, o contribuinte deverá apresentar comprovante de pagamento, parcelamento ou isenção das custas de sucumbência eventualmente devidas ao Poder Judiciário.
Observação