Emenda nº 6 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2025

Número

6

Data de Apresentação

20/03/2025

Número do Protocolo

669

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 3:

    Modifica a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 5º Nos casos de dívida ativa ajuizada, o requerimento de adesão ao REFIS – Pato Branco 2025 deverá ser previamente encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para apuração dos valores devidos a título de honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal, os quais deverão ser integralmente pagos pelo contribuinte.
    § 1º A Procuradoria-Geral do Município informará o valor apurado e providenciará a emissão de guias próprias, que deverão ser pagas nas datas de vencimento especificadas nos respectivos documentos.
    § 2º O montante devido a título de honorários sucumbenciais será calculado sobre o valor do crédito principal de natureza tributária ou não tributária ajuizado, sem a aplicação dos descontos previstos no art. 2º desta Lei.

    CONTINUA

    Indexação

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 3:

    Modifica a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 5º Nos casos de dívida ativa ajuizada, o requerimento de adesão ao REFIS – Pato Branco 2025 deverá ser previamente encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para apuração dos valores devidos a título de honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal, os quais deverão ser integralmente pagos pelo contribuinte.
    § 1º A Procuradoria-Geral do Município informará o valor apurado e providenciará a emissão de guias próprias, que deverão ser pagas nas datas de vencimento especificadas nos respectivos documentos.
    § 2º O montante devido a título de honorários sucumbenciais será calculado sobre o valor do crédito principal de natureza tributária ou não tributária ajuizado, sem a aplicação dos descontos previstos no art. 2º desta Lei.
    § 3º Os honorários sucumbenciais poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, desde que observado o número máximo de parcelas do crédito principal.
    § 4º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista do crédito principal deverá quitar integralmente o valor dos honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal em data anterior à formalização do acordo.
    § 5º O contribuinte que optar pelo parcelamento da dívida principal deverá pagar no mínimo 30% do valor devido a título de honorários advocatícios em data anterior à formalização do acordo e as demais parcelas, que deverão ser em número não superior às do crédito principal, terão data de vencimento coincidente com o vencimento da parcela do crédito principal.
    § 6º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará as informações sob sua guarda ao órgão responsável pela formalização do acordo de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.
    § 7º A ação judicial para cobrança da dívida principal somente será extinta após a quitação integral dos honorários advocatícios e das custas sucumbenciais.
    § 8º Para aderir ao REFIS – Pato Branco 2025, o contribuinte deverá apresentar comprovante de pagamento, parcelamento ou isenção das custas de sucumbência eventualmente devidas ao Poder Judiciário.





    EMENDA MODIFICATIVA Nº 3:


    Modifica a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 5º Nos casos de dívida ativa ajuizada, o requerimento de adesão ao REFIS – Pato Branco 2025 deverá ser previamente encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para apuração dos valores devidos a título de honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal, os quais deverão ser integralmente pagos pelo contribuinte.
    § 1º A Procuradoria-Geral do Município informará o valor apurado e providenciará a emissão de guias próprias, que deverão ser pagas nas datas de vencimento especificadas nos respectivos documentos.
    § 2º O montante devido a título de honorários sucumbenciais será calculado sobre o valor do crédito principal de natureza tributária ou não tributária ajuizado, sem a aplicação dos descontos previstos no art. 2º desta Lei.
    § 3º Os honorários sucumbenciais poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, desde que observado o número máximo de parcelas do crédito principal.
    § 4º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista do crédito principal deverá quitar integralmente o valor dos honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal em data anterior à formalização do acordo.
    § 5º O contribuinte que optar pelo parcelamento da dívida principal deverá pagar no mínimo 30% do valor devido a título de honorários advocatícios em data anterior à formalização do acordo e as demais parcelas, que deverão ser em número não superior às do crédito principal, terão data de vencimento coincidente com o vencimento da parcela do crédito principal.
    § 6º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará as informações sob sua guarda ao órgão responsável pela formalização do acordo de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.
    § 7º A ação judicial para cobrança da dívida principal somente será extinta após a quitação integral dos honorários advocatícios e das custas sucumbenciais.
    § 8º Para aderir ao REFIS – Pato Branco 2025, o contribuinte deverá apresentar comprovante de pagamento, parcelamento ou isenção das custas de sucumbência eventualmente devidas ao Poder Judiciário.

    Observação

    Protocolo: 669/2025, Data Protocolo: 20/03/2025 - Horário: 13:29:41
    Data Votação: 24 de Março de 2025