Projeto de Lei Ordinária nº 77 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
77
Data de Apresentação
28/04/2025
Número do Protocolo
1233
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 77/2025
Outras Informações
Apelido
Limpeza nos imóveis urbanos
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Limpeza nos imóveis urbanos
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
02/06/2025
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
22
Ano
2025
Local de Origem
Data
28/04/2025
Dados Textuais
Ementa
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.049, de 19 de junho de 2013, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos e dá outras providências.
Indexação
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.049, de 19 de junho de 2013, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos.
O Projeto de Lei propõe mudanças no Art. 2º da Lei Municipal nº 4.049/2013, que trata da notificação e autuação de proprietários de imóveis urbanos sem a devida limpeza.
Principais alterações:
Forma de Notificação:
Atualmente, as notificações são feitas apenas pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, ou por edital.
A proposta amplia as formas de notificação, permitindo também a notificação coletiva e o envio por meio digital com comprovação de recebimento.
Prazos:
Hoje, o prazo para defesa ou comprovação de regularização é sempre de 8 dias a partir do recebimento da notificação.
Com a alteração:
Nas notificações individuais, mantém-se o prazo de 8 dias.
Nas notificações coletivas, o prazo será de 30 dias a partir da publicação do edital.
Publicação dos Autos de Infração:
Antes, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente já deveria publicar mensalmente a lista de autos de infração no site oficial.
A alteração apenas reorganiza essa exigência em novo parágrafo (§4º) para dar maior clareza, sem mudar o conteúdo.
Condição para não aplicação da multa:
Já existia a previsão de que, se a defesa fosse aceita ou a irregularidade sanada no prazo, a multa não seria aplicada.
A proposta mantém essa regra, mas organiza seu texto no novo §3º, reforçando essa condição.
Objetivo das alterações:
Dar mais rapidez e eficiência ao processo de notificação e fiscalização, especialmente para combater focos de dengue, utilizando mecanismos mais modernos e ágeis como notificações digitais e coletivas.
O Projeto de Lei propõe mudanças no Art. 2º da Lei Municipal nº 4.049/2013, que trata da notificação e autuação de proprietários de imóveis urbanos sem a devida limpeza.
Principais alterações:
Forma de Notificação:
Atualmente, as notificações são feitas apenas pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, ou por edital.
A proposta amplia as formas de notificação, permitindo também a notificação coletiva e o envio por meio digital com comprovação de recebimento.
Prazos:
Hoje, o prazo para defesa ou comprovação de regularização é sempre de 8 dias a partir do recebimento da notificação.
Com a alteração:
Nas notificações individuais, mantém-se o prazo de 8 dias.
Nas notificações coletivas, o prazo será de 30 dias a partir da publicação do edital.
Publicação dos Autos de Infração:
Antes, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente já deveria publicar mensalmente a lista de autos de infração no site oficial.
A alteração apenas reorganiza essa exigência em novo parágrafo (§4º) para dar maior clareza, sem mudar o conteúdo.
Condição para não aplicação da multa:
Já existia a previsão de que, se a defesa fosse aceita ou a irregularidade sanada no prazo, a multa não seria aplicada.
A proposta mantém essa regra, mas organiza seu texto no novo §3º, reforçando essa condição.
Objetivo das alterações:
Dar mais rapidez e eficiência ao processo de notificação e fiscalização, especialmente para combater focos de dengue, utilizando mecanismos mais modernos e ágeis como notificações digitais e coletivas.
Observação
Norma Jurídica Relacionada