Projeto de Lei Ordinária nº 88 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
88
Data de Apresentação
08/05/2025
Número do Protocolo
1349
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 88/2025
Outras Informações
Apelido
Políticas públicas para pessoas com fibromialgia
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Estabelece políticas públicas de reconhecimento, proteção e inclusão das pessoas com fibromialgia no município de Pato Branco e dá outras providências
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece políticas públicas de reconhecimento, proteção e inclusão das pessoas com fibromialgia no município de Pato Branco e dá outras providências.
Indexação
Estabelece políticas públicas de reconhecimento, proteção e inclusão das pessoas com fibromialgia no município de Pato Branco
"fibromialgia" "política pública" "PCD" "pessoa com deficiência" "calendário oficial"
Inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco, o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser celebrado anualmente no dia 12 de maio.
Reconhece a condição de deficiência das pessoas diagnosticadas com Síndrome de Fibromialgia (CID-10 M79.7), para fins de acesso e fruição dos direitos e garantias assegurados às pessoas com deficiência.
Assegura às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, especialmente:
I – atendimento prioritário em órgãos públicos e estabelecimentos privados de uso coletivo;
II – atendimento humanizado na rede pública municipal de saúde, com acesso prioritário a consultas, exames, medicamentos e atenção multiprofissional;
III – acesso prioritário aos programas e benefícios da política de assistência social do município;
IV – direito à educação inclusiva na rede municipal, com adaptações pedagógicas conforme necessidade individual;
V – prioridade no transporte público coletivo urbano, com acesso a assentos preferenciais e embarque assistido;
VI – direito ao uso de vagas de estacionamento preferenciais;
VII – tramitação prioritária de processos administrativos no âmbito do município;
VIII – tratamento digno e não discriminatório nos serviços públicos e conveniados;
IX – isenção de taxas de concursos públicos municipais;
X – atendimento domiciliar prioritário em casos de limitação de mobilidade, atestada por profissional público;
XI – participação em grupos terapêuticos e práticas integrativas, quando ofertados pelo município;
XII – prioridade em programas de capacitação e inclusão produtiva adaptados à condição funcional;
XIII – emissão de parecer técnico da rede municipal de saúde para acesso a benefícios e direitos;
XIV – Acesso preferencial a espaços públicos, culturais, esportivos e de lazer, mediante comprovação da condição.
O rol de direitos deste artigo é exemplificativo, podendo ser ampliado posteriormente por outras normas.
Revoga a Lei n.º 5.409, de 30 de setembro de 2019.
"fibromialgia" "política pública" "PCD" "pessoa com deficiência" "calendário oficial"
Inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco, o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser celebrado anualmente no dia 12 de maio.
Reconhece a condição de deficiência das pessoas diagnosticadas com Síndrome de Fibromialgia (CID-10 M79.7), para fins de acesso e fruição dos direitos e garantias assegurados às pessoas com deficiência.
Assegura às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, especialmente:
I – atendimento prioritário em órgãos públicos e estabelecimentos privados de uso coletivo;
II – atendimento humanizado na rede pública municipal de saúde, com acesso prioritário a consultas, exames, medicamentos e atenção multiprofissional;
III – acesso prioritário aos programas e benefícios da política de assistência social do município;
IV – direito à educação inclusiva na rede municipal, com adaptações pedagógicas conforme necessidade individual;
V – prioridade no transporte público coletivo urbano, com acesso a assentos preferenciais e embarque assistido;
VI – direito ao uso de vagas de estacionamento preferenciais;
VII – tramitação prioritária de processos administrativos no âmbito do município;
VIII – tratamento digno e não discriminatório nos serviços públicos e conveniados;
IX – isenção de taxas de concursos públicos municipais;
X – atendimento domiciliar prioritário em casos de limitação de mobilidade, atestada por profissional público;
XI – participação em grupos terapêuticos e práticas integrativas, quando ofertados pelo município;
XII – prioridade em programas de capacitação e inclusão produtiva adaptados à condição funcional;
XIII – emissão de parecer técnico da rede municipal de saúde para acesso a benefícios e direitos;
XIV – Acesso preferencial a espaços públicos, culturais, esportivos e de lazer, mediante comprovação da condição.
O rol de direitos deste artigo é exemplificativo, podendo ser ampliado posteriormente por outras normas.
Revoga a Lei n.º 5.409, de 30 de setembro de 2019.
Observação
Norma Jurídica Relacionada