Projeto de Lei Ordinária nº 209 de 2016
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2016
Número
209
Data de Apresentação
21/11/2016
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 209/2016
Outras Informações
Apelido
perícia técnica nas principais vias asfaltadas
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
perícia técnica nas principais vias asfaltadas
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a realização de perícia técnica em vias asfaltadas do Município de Pato Branco e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica instituída a realização de perícia técnica em vias asfaltadas do Município de Pato Branco, com a finalidade de obter dados técnicos e atualizados do sistema viário municipal como também acompanhar o estado real de conservação do asfalto das vias urbanas e rurais.
§ 1º Os trabalhos de perícia deverão ser realizados sempre que necessário, quando houver aparente vício.
§ 2º Se for constatado rachaduras e infiltrações de umidade e pontos críticos e vulneráveis da camada asfáltica os locais devem ser mapeados e providenciado em caráter emergencial os devidos reparos para que o pavimento alcance a maior durabilidade possível e que não prejudique o fluxo de veículos quando a via necessitar de capacidade máxima em toda sua extensão.
Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar termos de convênios e parcerias com órgãos públicos federais e estaduais, instituições de ensino superior, sindicatos e associações de engenharia e arquitetura, para elaboração de levantamento e relatórios periciais e obtenção de recursos necessários para a execução das obras de recuperação.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que for necessário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação.
§ 1º Os trabalhos de perícia deverão ser realizados sempre que necessário, quando houver aparente vício.
§ 2º Se for constatado rachaduras e infiltrações de umidade e pontos críticos e vulneráveis da camada asfáltica os locais devem ser mapeados e providenciado em caráter emergencial os devidos reparos para que o pavimento alcance a maior durabilidade possível e que não prejudique o fluxo de veículos quando a via necessitar de capacidade máxima em toda sua extensão.
Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar termos de convênios e parcerias com órgãos públicos federais e estaduais, instituições de ensino superior, sindicatos e associações de engenharia e arquitetura, para elaboração de levantamento e relatórios periciais e obtenção de recursos necessários para a execução das obras de recuperação.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que for necessário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação.
Observação
Norma Jurídica Relacionada