Emenda nº 53 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2025

Número

53

Data de Apresentação

01/07/2025

Número do Protocolo

2034

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 1:
    Altera o art. 2º do Projeto de Lei nº 120/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
    “Art. 2º O art. 51 da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
    Art. 51...
    § 4º ...
    § 5º ...
    § 6º Para fins de aplicação da Cláusula XII do Contrato de Concessão nº 180/2017/GP, firmado entre o Município de Pato Branco e o Consórcio TUPA, os domingos e feriados, contemplados pela gratuidade de que trata o art. 51, não serão considerados para fins de revisão ou recomposição do equilíbrio
    econômico-financeiro do contrato”.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 2034/2025, Data Protocolo: 01/07/2025 - Horário: 17:11:06

    Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria

    Data Anexação: 3 de Julho de 2025
    Documento: OF Nº 106/2025 - Ofício
    Ofício encaminhado pelo Consórcio Tupa (Transporte Urbano de Pato Branco), assinado por seu presidente Darci Miguel Vezzaro, em 3 de julho de 2025, direcionado à Câmara Municipal de Pato Branco, aos cuidados do Presidente Lindomar Brandão e do Presidente da Comissão de Orçamentos e Finanças, Vereador Joecir Bernardi. O ofício trata da Emenda 53/2025 ao Projeto de Lei nº 120/2025, referente à gratuidade do transporte coletivo aos domingos e feriados. O Consórcio manifesta preocupação com o risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão nº 180/2017 e propõe nova redação ao § 6º do art. 51, condicionando a exclusão desses dias da revisão tarifária à manutenção do subsídio integral.