Subemenda nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Subemenda
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
04/07/2025
Número do Protocolo
2068
Tipo de Apresentação
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SUBEMENDA À EMENDA Nº 53:
Altera o art. 2º do Projeto de Lei nº 120/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 1º da Lei n.º 3.153, de 23 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O art. 51 da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
Art. 51. ....
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º Para fins de aplicação da Cláusula XII do Contrato de Concessão nº 180/2017/GP, firmado entre o Município de Pato Branco e o Consórcio TUPA, os domingos e feriados, contemplados pela gratuidade de que trata o art. 51 desta lei enquanto mantido o subsídio integral, não serão considerados para fins de revisão tarifária.
Altera o art. 2º do Projeto de Lei nº 120/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 1º da Lei n.º 3.153, de 23 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O art. 51 da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
Art. 51. ....
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º Para fins de aplicação da Cláusula XII do Contrato de Concessão nº 180/2017/GP, firmado entre o Município de Pato Branco e o Consórcio TUPA, os domingos e feriados, contemplados pela gratuidade de que trata o art. 51 desta lei enquanto mantido o subsídio integral, não serão considerados para fins de revisão tarifária.
Indexação
Observação