Projeto de Lei Ordinária nº 156 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
156
Data de Apresentação
29/08/2025
Número do Protocolo
2613
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 156/2025
Matéria Principal
Matéria Anexada
- Emenda nº 92 de 2025
- Emenda nº 93 de 2025
- Emenda nº 95 de 2025
- Emenda nº 108 de 2025
- Emenda nº 109 de 2025
- Emenda nº 110 de 2025
- Emenda nº 111 de 2025
- Emenda nº 112 de 2025
- Emenda nº 113 de 2025
- Emenda nº 114 de 2025
- Emenda nº 115 de 2025
- Emenda nº 116 de 2025
- Emenda nº 117 de 2025
- Emenda nº 118 de 2025
- Emenda nº 119 de 2025
- Parecer Comissão Orçamento e Finanças nº 114 de 2025
- Emenda nº 131 de 2025
Outras Informações
Apelido
Altera a Lei nº 6.477/2025 - LDO e inclui anexos
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Altera dispositivo da Lei nº 6.477, de 15 de julho de 2025, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 - LDO e inclui anexos
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
48
Ano
2025
Local de Origem
Poder Executivo
Data
29/08/2025
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivo da Lei nº 6.477, de 15 de julho de 2025, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e inclui anexos.
Indexação
Altera dispositivo da Lei nº 6.477, de 15 de julho de 2025, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e inclui anexos
"LDO" "Lei de Diretrizes Orçamentárias"
Art. 1º Altera a redação do art. 40 da Lei nº 6.477, de 15 de julho de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento total, utilizando como recursos as formas previstas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, por meio de ato próprio, nas seguintes hipóteses:” (NR)
Art. 2º Altera a redação do art. 41 da Lei nº 6.477, de 15 de julho de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar, por meio de ato próprio, a programação orçamentária fixada para o exercício de 2026, até o limite de 10% (dez por cento) do total do seu orçamento, através da abertura de créditos adicionais suplementares.” (NR)
Art. 3º Acrescenta o anexo de Metas Fiscais à Lei nº 6.477, de 15 de julho de 2025, conforme determina o art. 4º §1º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e o Manual de Demonstrativos Fiscais.
"LDO" "Lei de Diretrizes Orçamentárias"
Art. 1º Altera a redação do art. 40 da Lei nº 6.477, de 15 de julho de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento total, utilizando como recursos as formas previstas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, por meio de ato próprio, nas seguintes hipóteses:” (NR)
Art. 2º Altera a redação do art. 41 da Lei nº 6.477, de 15 de julho de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar, por meio de ato próprio, a programação orçamentária fixada para o exercício de 2026, até o limite de 10% (dez por cento) do total do seu orçamento, através da abertura de créditos adicionais suplementares.” (NR)
Art. 3º Acrescenta o anexo de Metas Fiscais à Lei nº 6.477, de 15 de julho de 2025, conforme determina o art. 4º §1º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e o Manual de Demonstrativos Fiscais.
Observação
Norma Jurídica Relacionada