Emenda nº 88 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
88
Data de Apresentação
11/09/2025
Número do Protocolo
2730
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1:
Modifica a redação da ementa e dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei nº 105/2025, substituindo a expressão “Campanha” por “Programa”. Os referidos dispositivos passam a vigorar com o seguinte teor:
“Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar, a ser realizado de forma permanente nas escolas da rede municipal, bem como nas escolas estaduais e particulares, sediadas no município de Pato Branco.
Art. 2º O Programa Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar tem por objetivo, informar, prevenir e reduzir o uso de cigarros eletrônicos entre estudantes e demais integrantes da comunidade escolar.
Modifica a redação da ementa e dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei nº 105/2025, substituindo a expressão “Campanha” por “Programa”. Os referidos dispositivos passam a vigorar com o seguinte teor:
“Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar, a ser realizado de forma permanente nas escolas da rede municipal, bem como nas escolas estaduais e particulares, sediadas no município de Pato Branco.
Art. 2º O Programa Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar tem por objetivo, informar, prevenir e reduzir o uso de cigarros eletrônicos entre estudantes e demais integrantes da comunidade escolar.
Indexação
Art. 3º O Programa instituído no art. 1º desta Lei poderá ser desenvolvido com o apoio de entidades sem fins poderá ser desenvolvido com o apoio
de entidades sem fins lucrativos, profissionais de saúde, educadores e organizações da sociedade civil, mediante parcerias e cooperação institucional.
Art. 4º Para a execução do programa, poderão ser realizadas as seguintes atividades:”
de entidades sem fins lucrativos, profissionais de saúde, educadores e organizações da sociedade civil, mediante parcerias e cooperação institucional.
Art. 4º Para a execução do programa, poderão ser realizadas as seguintes atividades:”
Observação