Projeto de Lei Ordinária nº 206 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2019
Número
206
Data de Apresentação
02/08/2019
Número do Protocolo
2436
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 206/2019
Outras Informações
Apelido
Políticas Públicas da Primeira Infância
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Políticas Públicas da Primeira Infância
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo do Município de Pato Branco, na elaboração das Políticas Públicas da Primeira Infância e dá outras providências.
Indexação
Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo do Município de Pato Branco, na elaboração das Políticas Públicas da Primeira Infância e dá outras providências.
(Em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano. Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta Lei, as crianças entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade. Compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e desenvolver um Plano Municipal da Primeira Infância, articulado entre os órgãos municipais, com o objetivo de implementar programas, serviços e ações voltadas ao atendimento integrado da criança. Setor de Educação; Saúde e Assistência Social. O Plano Municipal de Primeira Infância previsto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no que couber)
(Em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano. Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta Lei, as crianças entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade. Compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e desenvolver um Plano Municipal da Primeira Infância, articulado entre os órgãos municipais, com o objetivo de implementar programas, serviços e ações voltadas ao atendimento integrado da criança. Setor de Educação; Saúde e Assistência Social. O Plano Municipal de Primeira Infância previsto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no que couber)
Observação
Norma Jurídica Relacionada