Projeto de Lei Ordinária nº 74 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
74
Data de Apresentação
28/04/2020
Número do Protocolo
917
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 74/2020
Outras Informações
Apelido
Recebimento pelo município de doações
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Recebimento pelo município de doações
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens móveis, de serviços de qualquer natureza, e/ou de valores monetários ao Município de Pato Branco.
Indexação
Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência ou entrega de bens móveis, serviços de qualquer natureza, ou valores monetários ao Município de Pato Branco, sem ônus ou obrigações para o mesmo, exceto o compromisso da destinação específica pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto da doação, através de placas ou outros meios.
Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, poderá efetuar doações ao Município de Pato Branco observando o seguinte:
I - a doação deve ser registrada previamente em termo de doação em cartório localizado no território brasileiro, ou valores monetários a serem doados gratuitamente ao Município;
II - a entrega dos bens móveis, ou serviços de qualquer natureza, doados gratuitamente ao Município, deverá ser feita diretamente no local indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que este se encarregará de efetuar o termo de recebimento e registro patrimonial, quando for o caso;
III - a entrega dos valores monetários doados ao Município deverá ser feita mediante depósito em conta corrente indicada pela Fazenda Pública Municipal;
IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território nacional;
V - as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador;
VI - as doações para obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre o doador e o Poder Executivo Municipal, o qual encaminhará o projeto executivo para avaliação técnica, emitirá autorização para execução da obra e indicará o órgão fiscalizador e responsável pela mesma.
Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, poderá efetuar doações ao Município de Pato Branco observando o seguinte:
I - a doação deve ser registrada previamente em termo de doação em cartório localizado no território brasileiro, ou valores monetários a serem doados gratuitamente ao Município;
II - a entrega dos bens móveis, ou serviços de qualquer natureza, doados gratuitamente ao Município, deverá ser feita diretamente no local indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que este se encarregará de efetuar o termo de recebimento e registro patrimonial, quando for o caso;
III - a entrega dos valores monetários doados ao Município deverá ser feita mediante depósito em conta corrente indicada pela Fazenda Pública Municipal;
IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território nacional;
V - as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador;
VI - as doações para obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre o doador e o Poder Executivo Municipal, o qual encaminhará o projeto executivo para avaliação técnica, emitirá autorização para execução da obra e indicará o órgão fiscalizador e responsável pela mesma.
Observação
Norma Jurídica Relacionada