Lei Ordinária nº 368, de 14 de maio de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

368

1980

14 de Maio de 1980

Reajusta os níveis de vencimentos do Pessoal da Prefeitura e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Reajusta os níveis de vencimentos do Pessoal da Prefeitura e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam majorados em 50,35% (cinqüenta vírgula trinta e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 1980, os valores correspondentes aos níveis e símbolos, dos cargos de provimento e em comissão, a que se refere o anexo III - Tabela III - A, aprovados pela Lei Municipal nº 306, de 21 de março de 1978.
      Parágrafo único
      O mesmo percentual fixado pelo presente artigo será aplicado sobre o valor das funções gratificadas, constantes do anexo IV, Tabela "C", da Lei Municipal nº 142, de 2 de outubro de 1973.
      Art. 2º. 
      Ficam majorados em 50,35% (cinqüenta vírgula trinta e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 1980, os valores correspondentes da tabela de empregos, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., a que se refere a Tabela II, Anexo II, da Lei Municipal nº 297, de 6 de dezembro de 1977.
      Art. 3º. 
      Os proventos de pessoal inativo desta Prefeitura Municipal serão majorados no mesmo percentual de 50,35% (cinqüenta vírgula trinta e cinco por cento).
        Art. 4º. 
        O aumento concedido de 50,35% (cinqüenta vírgula trinta e cinco por cento), destina-se ao pessoal que percebe salário até 03 (três) vezes o MSM (Maior Salário Mínimo) ou Cr$ 12.448,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros). O pessoal que percebe mais de 03 (três) vezes o MSM (Maior Salário Mínimo) até 10 (dez) MSM ou Cr$ 41.496,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros) terão um aumento concedido, de 46,58% (quarenta e seis vírgula cinqüenta e oito por cento).
          Art. 5º. 
          Atualiza a Tabela de empregos - C.L.T., constantes da Lei Municipal nº 297, de 6 de dezembro de 1977 - Tabela I, Anexo I, que passa a vigorar com a redação anexa a esta Lei.
          Art. 6º. 
          O Executivo Municipal baixará por Decreto a atualização das tabelas de vencimentos e gratificações bem como diárias para os funcionários em serviço fora de seu domicílio, com os novos valores decorrentes da majoração ora concedida.
            Art. 7º. 
            Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1980, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de maio de 1980.



              Engº. Civil Roberto Zamberlan

              Prefeito Municipal

                Anexo I

                TABELA DE EMPREGOS - C.L.T.

                LEI Nº 297 - DE 06.12.77

                  TABELA I - ANEXO I

                Nº DE EMPREGOS         DENOMINAÇÃO DO EMPREGO - MENSALISTAS            REFERÊNCIA

                 

                180 Artífice "A" 01 a 03

                040 Artífice "B" 03 a 05

                030 Artífice "C” · 05 a 07

                006 Auxiliar Escriturário DOV 03 a 05

                006 Auxiliar Operador Máquina Rodoviária 13 a 15

                003 Auxiliar de Topógrafo "A” 03 a 05

                004 Auxiliar de Topógrafo "B” 15 a 17

                004 Auxiliar de Topógrafo "C" 19 a 21

                002 Ajudante de Mecânico 10 a 12

                002 Auxiliar de Pedreiro 05 a 07

                003 Auxiliar de Enfermagem 05 a 07

                006 Auxiliar de Coordenadoria de Ensino 13 a 15

                008 Auxiliar de Escreventes do D.E.C. 03 a 05

                018 Auxiliar de Escriturário do D.E.C. 01 a 03

                003 Apontador 01 a 03

                003 Auxiliar de Carpinteiro 07 a 09

                004 Armador "A" 10 a 12

                004 Armador "B" 13 a 15

                003 Bibliotecária sem habilitação "A" 01 a 03

                003 Bibliotecária sem habilitação "B" 16 a 18

                002 Bibliotecária com habilitação 22 a 24

                014 Lixeiro "A" 01 a 03

                008 Lixeiro "B" 11 a 14

                003 Lubrificador 07 a 09

                005 Marteleteiro 07 a 09

                020 Marroeiros (britagem) p/m3

                005 Mestre de Obras "A" 03 a 05

                005 Mestre de Obras "B” 06 a 08

                006 Mestre de Obras "C” 10 a 12

                003 Mestre de Obras "D" 23 a 25

                030 Motoristas "A” 13 a 15

                005 Motoristas "B" 15 a 17

                004 Mecânico 20 a 22

                003 Operador de Máquina Rodoviária "A" 16 a 18

                025 Operador de Máquina Rodoviária "B" 17 a 19

                002 Operador de Máquina Rodoviária "C" 18 a 20

                001 Orientadora Pedagógica 24 a 26

                010 Pedreiros "A" 17 a 19

                010 Pedreiros "B" 20 a 22

                130 Professores habilitados  1 t. 01 a 03

                020 Professores habilitados  2 t. 01 a 03 +

                090 Professores sem habilitação  1 t. 60% a 80% *

                020 Professores sem habilitação  2 t. 60% a 80% +

                002 Supervisora Merenda Escolar 13 a 15

                004 Supervisora Ensino Municipal 20 a 22

                002 Supervisora Municipal do MOBRAL 10 a 12

                001 Chefe de Escritório D.O.V. 20 a 22

                003 Calculista 22 a 24

                025 Calceteiro (calçamento) p/m2

                002 Chefe Cadastro T.Municipal 22 a 26

                003 Carpinteiro "A" 10 a 12

                003 Carpinteiro "B" 20 a 22

                003 Carpinteiro "C" 22 a 24

                001 Coordenador Ensino Municipal      13 a 15

                002 Desenhista "A"      14 a 16

                002 Desenhista "B"      23 a 25

                005 Datilógrafos D.E.C. "A"      10 a 12

                005 Datilógrafos D.E.C. "B"      13 a 15

                005 Datilógrafos D.O.V. "A"      05 a 07

                007 Escriturários D.O.V. "A"      10 a 12

                008 Escriturários D.O.V. "B"      13 a 15

                005 Escriturários D.O.V. "C"      18 a 20

                006 Escriturários D.E.C.      13 a 15

                003 Escriturário Divisão de Esportes "A"     13 a 15

                003 Escriturário Divisão de Esportes "B"     17 a 19

                002 Escriturário Divisão de Compras "A"      13 a 15

                002 Escriturário Divisão de Compras "B"     17 a 19

                002 Escriturário Divisão de Compras "C"      20 a 22

                003 Escavadeirista 15 a 17

                005 Fiscal de Obras      18 a 20

                003 Fiscal de Serviço      26 a 28

                006 Jardineiro "A"     10 a 12

                003 Jardineiro "B"      14 a 16

                003 Jardineiro "C"      20 a 22

                002 Soldador      13 a 15

                001 Topógrafo      26 a 28

                003 Técnicos em Contabilidade    22 a 24

                010 Vigias "A"    01 a 03

                005 Vigias "B"   07 a 09

                010 Zeladoras da Prefeitura Municipal 01 a 03

                030 Zeladoras de Escolas 60%     *

                015 Zeladoras de Escolas 01 a 03

                OBS.:

                * Percentagem a ser calculada sobre a referência 1.

                + Calcular o dobro sobre a referência atribuída.



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.