Lei Ordinária nº 306, de 21 de março de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

306

1978

21 de Março de 1978

Altera a Lei Municipal nº 297, de 6 de dezembro de 1977 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Novembro de 1983.
Dada por Lei Ordinária nº 519, de 24 de novembro de 1983
Altera a Lei Municipal nº 297, de 6 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Revoga o Art. 3º, da Lei nº 297, de 6 de dezembro de 1977, no que se refere aos níveis e símbolos correspondentes aos cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 231, de 15/09/76, que passaram a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1978, com os valores previstos na Tabela III, Anexo III, que acompanha a referida Lei, da qual faz parte integrante, Tabela III   A, Anexo III.
      Art. 3º.   Revoga o art. 3º da Lei nº 297/1977.
      Art. 2º. 
      A majoração de 40% (quarenta por cento), de que trata o artigo 6º da Lei nº 297, de 6 de dezembro de 1977, vigorará a partir de 1º de fevereiro de 1978, de conformidade com a Tabela III A, Anexo III, que juntamos e fará parte integrante desta Lei.
      Art. 3º. 
      Revoga o artigo quinto da Lei Municipal nº 297, de 6 de dezembro de 1977, no que se refere em conceder um adicional de 10% (dez por cento), aos empregados contratados sob o regime da CLT, e aos funcionários de provimento em comissão.
        Art. 5º.   Revoga o art. 5º da Lei nº 297/1977.
        Art. 4º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de março de 1978.



          Engº. Civil Roberto Zamberlan

          Prefeito Municipal


             TABELA III   A   ANEXO III

            CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

            VENCIMENTOS MENSAIS

             

             

             

            SÍMBOLOS

            ANTERIOR

            REAJUSTE

            40%

            ATUAL

            CC 01

            6.591,00

            2.636,40

            9.227,40

            CC 02

            5.932,00

            2.372,80

            8.304,80

            CC 03

            5.603,00

            2.241,20

            7.844,20

            CC 04

            4.615,00

            1.846,00

            6.461,00

            CC 05

            3.627,00

            1.450,80

            5.077,80

            CC 06

            2.968,00

            1.187,20

            4.155,20

            CC 07

            2.639,00

            1.055,60

            3.694,60

            CC 08

            2.307,00

            922,80

            3.229,80

            CC 09

            1.976,00

            790,40

            2.766,40

            CC 10

            1.647,00

            658,80

            2.305,80



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.