Lei Ordinária nº 846, de 01 de junho de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

846

1989

1 de Junho de 1989

Autoriza o Executivo Municipal a dotar bens, criar a Fundação de Esportes de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a dotar bens, criar a Fundação de Esportes de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar bens e criar a FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, com finalidade de fomentar o esporte amador. A referida entidade manter-se-á vinculada ao Departamento de Educação e Esportes da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em conformidade com os respectivos estatutos que serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar bens e criar a fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO, pessoa jurídica de direito público, com a finalidade de fomentar o esporte amador. A referida entidade manter-se-á vinculada ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com os respectivos estatutos que serão aprovados, por direito do Chefe do Poder Executivo".
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 895, de 03 de abril de 1990.
        Art. 2º. 
        Compete à FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO:
          I – 
          formular e executar a política municipal de esportes, através de programas e atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras;
            II – 
            planejar e executar programas de desenvolvimento esportivo, de lazer e de educação física;
              III – 
              planejar e promover eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, de lazer e educação física não escolar;
                IV – 
                promover a formação e treinamento especializados dos recursos destinados à execução de programas junto à Administração Pública Municipal;
                  V – 
                  estabelecer as diretrizes que definam as responsabilidades da iniciativa privada e as do Município, tendo em vista a captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;
                    VI – 
                    promover e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões, que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista estrutural e científico;
                      VII – 
                      elaborar e divulgar publicações necessárias para a conscientização da população quanto aos objetivos e programas da FUNDAÇÃO, estimulando a participação popular;
                        VIII – 
                        manter intercâmbio com entidades congêneres;
                          IX – 
                          realizar convênios com entidades públicas e privadas, com objetivo de promover o esporte como lazer e interação social;
                            X – 
                            organizar, promover e divulgar as atividades relativas ao esporte.
                              Parágrafo único
                              Na consecução de seus objetivos a Fundação de Esportes de Pato Branco atuará, diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos, ou outros instrumentos contratuais cabíveis.
                                Art. 3º. 
                                Constituem patrimônio da Fundação: todos os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado, ou pessoas físicas.
                                  Art. 4º. 
                                  Constituem receitas da FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO:
                                    a) – 
                                    dotações do Município, a serem consignadas anualmente no orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e manutenção da FUNDAÇÃO;
                                      b) – 
                                      as doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
                                        c) – 
                                        as subvenções consignadas nos orçamentos do Município, Estado ou União;
                                          d) – 
                                          os saldos anuais, apurados em Balanço Geral;
                                            e) – 
                                            os rendimentos de sua área de abrangência, tais como:
                                              f) – 
                                              os juros bancários;
                                                g) – 
                                                os rendimentos de serviços prestados;
                                                  h) – 
                                                  as contribuições de autarquias, empresa e pessoas físicas e jurídicas, por donativos ou transferências de bens.
                                                    Art. 5º. 
                                                    A FUNDAÇÃO será administrada por:
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Conselho Deliberativo é composto:
                                                        I – 
                                                        Prefeito Municipal;
                                                          II – 
                                                          Dois Vereadores escolhidos pela Câmara Municipal;
                                                            III – 
                                                            Um membro escolhido entre os professores de Educação Física e indicado pelo Executivo Municipal.
                                                              IV – 
                                                              Um membro escolhido entre os professores de Educação Física e indicado pelo Executivo Municipal.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 895, de 03 de abril de 1990.
                                                                Parágrafo único
                                                                Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e os seus serviços serão considerados relevantes à Municipalidade.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A competência e demais aspectos dos órgãos referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, serão definidos nos Estatutos e no Regimento.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE PATO BRANCO, terá duração indefinida e, no caso de extinguir-se seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A FUNDAÇÃO fará prestação de contas anualmente, até 15 de fevereiro do ano seguinte, mediante o balanço contábil, com demonstrativo de receita e despesa.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        A FUNDAÇÃO terá sede e funcionará a título precário na Prefeitura Municipal de Pato Branco, sito na Rua Caramuru, 271.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Para despesas com aplicação desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a utilizar dotações orçamentárias do presente exercício, remanescente dos saldos previstos no orçamento de 1989.
                                                                            Parágrafo único
                                                                            A FUNDAÇÃO DE ESPORTES, instituído pelo Município, terá na forma da Lei, orçamentos próprios, elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decretos do Chefe do Executivo Municipal, na forma da Legislação em vigor.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 1º de junho de 1989.




                                                                                Clóvis Santo Padoan 
                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.