Lei Ordinária nº 1.134, de 24 de julho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1134

1992

24 de Julho de 1992

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1993 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1993 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DIRETRIZES GERAIS
        Art. 1º. 
        Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para a elaboração dos orçamentos relativos ao exercício financeiro de 1993.
          Art. 2º. 
          Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações da legislação tributária, constantes do capítulo V da presente Lei.
            Art. 3º. 
            As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas contas revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as respectivas produtividades e rendimentos.
              Art. 4º. 
              A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e de novas obras.
                Art. 5º. 
                Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos, especialmente aqueles que exijam contrapartida do Município.
                  Art. 6º. 
                  Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos orçamentários relacionados com as metas estabelecidas nesta Lei.
                    Art. 7º. 
                    As alterações na política de pessoal e respectivas despesas obedecerão às disposições constantes do capítulo VI da presente Lei.
                      Capítulo II
                      DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                        Art. 8º. 
                        Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas assim definidas:
                          I – 
                          LEGISLATIVA
                            a) – 
                            Dar continuidade e aperfeiçoar o processo legislativo para atendimento às matérias de competência municipal;
                              b) – 
                              aprimorar os métodos de fiscalização financeira e orçamentária do Município;
                                c) – 
                                proporcionar treinamento a vereadores e servidores;
                                  d) – 
                                  formar a biblioteca jurídica, contábil, administrativa e informática;
                                    e) – 
                                    promover e participar de simpósios, congressos e seminários;
                                      f) – 
                                      informatizar o processo Legislativo;
                                        g) – 
                                        adquirir equipamentos e móveis para melhorar os serviços administrativos;
                                          h) – 
                                          manter a administração da Câmara Municipal e publicar Leis e atos legislativos;
                                            i) – 
                                            ampliar o espaço físico do plenário;
                                              j) – 
                                              adquirir mais uma linha telefônica;
                                                k) – 
                                                 
                                                  l) – 
                                                  contratar novos funcionários para suprir as necessidades do Poder Legislativo.
                                                    II – 
                                                    ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
                                                      a) – 
                                                      manter a administração geral, compreendendo Gabinete do Prefeito, Assessoria e divisões;
                                                        b) – 
                                                        ampliar e adequar o sistema de processamento de dados;
                                                          c) – 
                                                          adquirir até cinco viaturas para o serviço público municipal;
                                                            d) – 
                                                            executar serviços de melhorias e reparos nos edifícios públicos, municipais;
                                                              e) – 
                                                              manter a Administração Fazendária, compreendendo setor financeiro, contabilidade, tributação e cadastro técnico;
                                                                f) – 
                                                                informatização da tributação, objetivando maior arrecadação e evitar a evasão de receitas;
                                                                  g) – 
                                                                  implantar o sistema de promoção e valorização do servidor público;
                                                                    h) – 
                                                                    aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e controle interno.
                                                                      III – 
                                                                      AGRICULTURA
                                                                        a) – 
                                                                        construir obras complementares no Parque de Exposições Agro-industrial de Pato Branco;
                                                                          b) – 
                                                                          implantar o Centro de Piscicultura em área de até 10 hectares, com a construção de laboratório e administração de aproximadamente 100m2 e de 10 (dez) tanques de mais ou menos 200m2, para matrizes e alivinagem e construções de açudes;
                                                                            c) – 
                                                                            construir o Centro de Produção Animal, compreendendo pocilgas, galinheiros, apriscos e galpões para insumos, equipamentos e máquinas agrícolas, num total de até 700m2;
                                                                              d) – 
                                                                              implantar e dar assistência técnica a até 20 hortas comunitárias;
                                                                                e) – 
                                                                                construir o mercado municipal e a feira livre, com aproximadamente 1.500m2, transformando-se a antiga garagem da Prefeitura Municipal;
                                                                                  f) – 
                                                                                  manter o Parque de Exposições, o Centro de Piscicultura, o Centro de Produção Animal, o Mercado Municipal, a Feira Livre, o Horto-Florestal, o Programa de Manejo e Conservação de Solo de águas, os serviços de administração geral do Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente;
                                                                                    g) – 
                                                                                    celebrar convênios com a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - PR - e outros órgãos congêneres estaduais e federais;
                                                                                      h) – 
                                                                                      executar serviços de terraplenagem para construção de aviários, pocilgas e residências;
                                                                                        i) – 
                                                                                        construir até 10 (dez) poços artesianos para máquinas agrícolas, com depósito de lixo de agrotóxico em anexo.
                                                                                          IV – 
                                                                                          COMUNICAÇÕES
                                                                                            a) – 
                                                                                            ampliar os serviços de telefonia em até 15 postos, em convênio com a Telepar e mantê-los, juntamente com os Postos de Serviços Telefônicos existentes.
                                                                                              V – 
                                                                                              DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
                                                                                                a) – 
                                                                                                manter a Delegacia e Junta de Alistamento Militar;
                                                                                                  b) – 
                                                                                                  firmar convênios com a Secretaria de Segurança Pública para melhorar a segurança da população.
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    EDUCAÇÃO E CULTURA
                                                                                                      1 – 
                                                                                                      Construir até 20 salas de aula para demanda escolar de aproximadamente 700 crianças;
                                                                                                        2 – 
                                                                                                        melhoria e ampliação de 10 escolas da rede pública de ensino municipal;
                                                                                                          3 – 
                                                                                                          construir até 10 escolas-creches na área urbana e rural para atendimento de até 500 crianças em idade pré-escolar;
                                                                                                            4 – 
                                                                                                            ampliar e adequar a Escola de Preparação do Menor para atendimento de carentes e menores de rua;
                                                                                                              5 – 
                                                                                                              construção de até 5 barracões para instalação de oficinas para Escola do Menor;
                                                                                                                6 – 
                                                                                                                construir o Centro de Capacitação Profissional do Magistério com até 700m2;
                                                                                                                  7 – 
                                                                                                                  construir até 5 unidades de "Casa Familiar Rural" com até 500m2 unitários;
                                                                                                                    8 – 
                                                                                                                    concluir e equipar a Escola de Artes, Música, Museu, Biblioteca Pública Municipal e Casa do Artesão;
                                                                                                                      9 – 
                                                                                                                      manter e ampliar a Banda Municipal de Pato Branco;
                                                                                                                        10 – 
                                                                                                                        adquirir até 10 veículos-ônibus e kombis para o transporte escolar rural e urbano periférico;
                                                                                                                          11 – 
                                                                                                                          manter a rede municipal de ensino;
                                                                                                                            12 – 
                                                                                                                            construir e equipar salas para ensino especial de deficientes;
                                                                                                                              13 – 
                                                                                                                              capacitar, através de cursos, o corpo docente da rede municipal de ensino;
                                                                                                                                14 – 
                                                                                                                                municipalizar o ensino fundamental de 1ª à 4ª séries do primeiro grau;
                                                                                                                                  15 – 
                                                                                                                                  criar e manter uma escola de artes cênicas para atendimento a até 50 alunos, a funcionar junto à Escola de Artes;
                                                                                                                                    16 – 
                                                                                                                                    construir, anexo a FUNESP, até 3 blocos para os laboratórios dos cursos mantidos com até 1.000m2 unitários;
                                                                                                                                      17 – 
                                                                                                                                      construir um complexo esportivo, anexo a FUNESP, para atividade de Educação Física e Desportos, com até 2.000m2;
                                                                                                                                        18 – 
                                                                                                                                        ampliar em até 500m2 e adequar a área do Setor Administrativo da FUNESP;
                                                                                                                                          19 – 
                                                                                                                                          construir passarelas em até 500ml, recuperar as existentes na FUNESP;
                                                                                                                                            20 – 
                                                                                                                                            reformar a totalidade da área construída que abriga a FUNESP;
                                                                                                                                              21 – 
                                                                                                                                              adquirir equipamentos para informatização da Secretaria, Tesouraria e Biblioteca da FUNESP e da Secretaria da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco e do Colégio Bandeirantes;
                                                                                                                                                22 – 
                                                                                                                                                aquisição de material e equipamentos para os laboratórios da FUNESP;
                                                                                                                                                  23 – 
                                                                                                                                                  adquirir um ônibus para transporte de acadêmicos do Curso de Agronomia aos campos de experimento e práticas;
                                                                                                                                                    24 – 
                                                                                                                                                    promover a cultura, expressa por artistas profissionais e amadores de Pato Branco;
                                                                                                                                                      25 – 
                                                                                                                                                      ampliar o acervo das Bibliotecas Municipal e da FUNESP;
                                                                                                                                                        26 – 
                                                                                                                                                        erradicação do analfabetismo (Educação de jovens e adultos), com montagem e manutenção de até 10 salas de aula;
                                                                                                                                                          27 – 
                                                                                                                                                          implantar núcleos de ensino no interior do Município;
                                                                                                                                                            28 – 
                                                                                                                                                            implantar Biblioteca Pública itinerante nos núcleos escolares do interior do Município;
                                                                                                                                                              29 – 
                                                                                                                                                              construir nas escolas da rede municipal de 1ª à 4ª séries, do interior do Município, campo de futebol suíço, para prática de esportes, bem como, a instalação de mini parques infantis.
                                                                                                                                                                30 – 
                                                                                                                                                                Manter e adquirir equipamentos necessários para a implantação do Curso de Agronomia da FUNESP, bem como, à remuneração dos recursos humanos.
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 01 de outubro de 1992.
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  HABITAÇÃO E URBANISMO
                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                    adquirir área de 30 alqueires para a construção de até 1.500 casas populares em regime de mutirão, ou outros, compreendendo toda a infra-estrutura urbanística;
                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                      construir e melhorar aproximadamente 30.000m2 de passeios e lajotas padrão, arborização e ajardinamento;
                                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                                        construir e melhorar praças, parques e jardins;
                                                                                                                                                                          d) – 
                                                                                                                                                                          instalar aproximadamente 1.000m de rede de alta e baixa tensão, para atendimento a consumidores de baixa renda e para iluminação pública;
                                                                                                                                                                            e) – 
                                                                                                                                                                            manter os serviços de limpeza pública, incluindo varreção, de coleta de lixo até o seu destino final;
                                                                                                                                                                              f) – 
                                                                                                                                                                              manter a iluminação pública, compreendendo consumo de energia, substituição de lâmpadas e outras melhorias;
                                                                                                                                                                                g) – 
                                                                                                                                                                                manter os serviços de logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                  h) – 
                                                                                                                                                                                  manter, melhorar e expandir os cemitérios municipais;
                                                                                                                                                                                    i) – 
                                                                                                                                                                                    adquirir equipamentos para a limpeza e coleta de lixo;
                                                                                                                                                                                      j) – 
                                                                                                                                                                                      construir usina para reciclagem de lixo orgânico;
                                                                                                                                                                                        k) – 
                                                                                                                                                                                        executar serviços para melhoramento de passeios.
                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                          INDÚSTRIA
                                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                                            ampliar o Parque Industrial de Pato Branco, compreendendo aquisição de até 20 alqueires de terreno, infra-estrutura e construção de barracões, em até 5.000m2.
                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                              SAÚDE E SANEAMENTO
                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                construir até 10 postos de saúde, inclusive no interior do município, com área individual de até 100m2;
                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                  construir o Centro Regional de Especialidades, com até 500m2;
                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                    promover e manter a assistência médico-sanitária, através da rede municipal, composta de 13 postos com capacidade de 500 consultas diárias;
                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                      manter e reequipar o Pronto Atendimento 24 horas, com materiais cirúrgicos, emergência clínica, móveis, utensílios e veículos;
                                                                                                                                                                                                        e) – 
                                                                                                                                                                                                        manter e equipar o serviço odontológico, inclusive no interior;
                                                                                                                                                                                                          f) – 
                                                                                                                                                                                                          manter e equipar o Núcleo integrado de Saúde, com materiais e ambulâncias;
                                                                                                                                                                                                            g) – 
                                                                                                                                                                                                            construir até 10.000m de galerias pluviais;
                                                                                                                                                                                                              h) – 
                                                                                                                                                                                                              canalizar o Rio Ligeiro e o Córrego Fundo, em até 300m, entre ambos;
                                                                                                                                                                                                                i) – 
                                                                                                                                                                                                                participar da construção da rede de estação de tratamento de esgoto da cidade, em convênio com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
                                                                                                                                                                                                                  j) – 
                                                                                                                                                                                                                  construir e manter o Centro de Oncologia para Diagnóstico, Quimioterapia e Radioterapia de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                    k) – 
                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                      l) – 
                                                                                                                                                                                                                      manter o Fundo Municipal de Saúde e a Fundação de Saúde de Pato Branco
                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                        ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                          manter a assistência social geral às pessoas carentes de recursos;
                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                            manter o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
                                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                                              manter o Fundo Municipal para a Criança e Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                                                                                                manter o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 60. - Lei Ordinária nº 1.246, de 17 de setembro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                TRANSPORTE
                                                                                                                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                                                                                                                  construir até 40 pontos de ônibus para transporte urbano, incluindo terminais;
                                                                                                                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                                                                                                                    construir e remodelar até 10 pontos de táxi;
                                                                                                                                                                                                                                      c) – 
                                                                                                                                                                                                                                      construir até 30 pontes com vão médio de 8,00 e até 100 bueiros com tubos de 0,80m de diâmetro;
                                                                                                                                                                                                                                        d) – 
                                                                                                                                                                                                                                        sinalizar vias públicas com a colocação de até 05 semáforos, 100 placas e pintura horizontal;
                                                                                                                                                                                                                                          e) – 
                                                                                                                                                                                                                                          ensaibrar e calçar até 600.000m2 de estradas vicinais;
                                                                                                                                                                                                                                            f) – 
                                                                                                                                                                                                                                            pavimentar até 80km, com pedras irregulares e asfalto, as vias urbanas e rurais;
                                                                                                                                                                                                                                              g) – 
                                                                                                                                                                                                                                              adquirir equipamentos para o transporte rodoviário e urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                manter o Serviço Rodoviário Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                  i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                  manter a fábrica de tubos e artefatos de cimento, incluindo o conjunto de britagem;
                                                                                                                                                                                                                                                    j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                    manter a Companhia de Mineração de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                      k) – 
                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                        l) – 
                                                                                                                                                                                                                                                        manter e conservar o Aeroporto Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                          m) – 
                                                                                                                                                                                                                                                          conservar e recuperar as estradas vicinais;
                                                                                                                                                                                                                                                            n) – 
                                                                                                                                                                                                                                                            participar, em convênio com órgãos Estaduais e Federais na construção do contorno leste da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                              o) – 
                                                                                                                                                                                                                                                              colocar placas indicativas nas estradas das localidades do interior do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                p) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                construir o Terminal Rodoviário Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, fundações e fundos instituídos e mantidos pelo Município, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidas na sua elaboração os princípios de anualidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder ao limite estabelecido no Art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino observarão, no mínimo, o limite fixado no Art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O montante das despesas com a saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e precatório judiciais, bem como a contrapartida de programas financiados e aprovados por Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas determinadas no artigo 8º desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento do serviço já implantado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A execução de projetos constantes do artigo 8º desta Lei dependerão de recursos oriundos de financiamento, doações e de recursos excedentes do Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado proceder trimestralmente, por Decreto, a correção dos orçamentos próprios da administração direta, fundações e empresas públicas até o limite do índice de preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPC/IBGE ou outro que venha a sucedê-lo, acumulado no trimestre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.136, de 19 de agosto de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autorização de que trata o "caput" deste artigo, fica sujeita à avaliação da arrecadação das receitas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.136, de 19 de agosto de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado proceder trimestralmente, por Decreto, a correção dos orçamentos próprios da administração direta, fundações e empresas públicas até o limite do índice de preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPC/IBGE ou outro que venha a sucedê-lo, acumulado no trimestre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os orçamentos das Fundações de Ensino Superior de Esporte, de Cultura e de Saúde de Pato Branco, do Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal para a Criança e Adolescente, observarão na elaboração as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas, bem como as prioridades e metas estabelecidas no artigo 8º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município fica obrigado a rever e a atualizar a sua legislação tributária para o exercício de 1993, o que será objeto de Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento do exercício de 1992, dispondo sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano, buscando atualizar a planta genérica de valores e as normas concernentes ao cadastro técnico-fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                cálculo para a cobrança de taxas de expediente e serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Projeto de Lei Orçamentário poderá apresentar programação de despesas a conta de receitas decorrentes das alterações da legislação tributária, encaminhadas à Câmara Municipal na forma do "caput" do art. 18 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ALTERAÇÕES NO QUADRO DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o quadro de pessoal em até 200 vagas, nas áreas de ensino, saúde, administração geral e agricultura, incluindo agrônomos e médicos veterinários para inspeção nos abatedouros do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder a atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de correção monetária, no exercício de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não são previstas demissões de pessoal, ressalvados os casos excepcionais de demissão por cometimento de falta grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que visem a conceder dotação para a instalação e funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de julho de 1992.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Clóvis Santo Padoan
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.