Lei Ordinária nº 2.158, de 11 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2158

2002

11 de Junho de 2002

Cria a Semana da Paz e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Cria a Semana da Paz e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a “Semana da Paz”, estabelecida na última semana do mês de agosto de cada ano, que visará a promoção da educação para a paz.
        Art. 1º. 
        Fica criada a “Semana da Paz”, estabelecida na primeira semana da primavera de cada ano, que visará a promoção da educação para a paz.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.546, de 10 de novembro de 2005.
          Art. 1º. 
          Fica criada a “Semana da Paz”, estabelecida na primeira semana do mês julho de cada ano, que visará à promoção da educação para a paz.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.971, de 02 de junho de 2017.
            Art. 2º. 
            Na semana da paz serão desenvolvidas ações educativas com o envolvimento de instituições de ensino, em todos os graus e órgãos de segurança pública, na discussão sobre a violência e suas causas com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que apontem opções inovadoras contra violência.
              Art. 3º. 
              Fica instituída a Bandeira da Paz, que deverá ser escolhida por meio de concurso público a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                Art. 4º. 
                Na semana da paz haverá em todo o município grande confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas.
                  Art. 5º. 
                  Para organização da semana da paz deverá ser composta pela Prefeitura Municipal uma Comissão Especial, formada por:
                    I – 
                    um representante do Executivo, indicado pelo prefeito;
                      II – 
                      um representante do Legislativo, indicado pelo seu presidente;
                        III – 
                        um representante da União das Associações de Moradores dos Bairros de Pato Branco;
                          IV – 
                          um representante da ACIPB – Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
                            V – 
                            um representante da CDL – Clube dos Diretores Lojistas de Pato Branco;
                              VI – 
                              um representante do Clube de Imprensa de Pato Branco;
                                VII – 
                                um representante do 3° Batalhão da Polícia Civil;
                                  VII – 
                                  um representante do 3° Batalhão de Polícia Militar.
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.971, de 02 de junho de 2017.
                                    VIII – 
                                    um representante da Polícia Civil;
                                      IX – 
                                      um representante do Corpo de Bombeiros;
                                        X – 
                                        um representante da Igreja Católica;
                                          XI – 
                                          um representante da Associação das Igrejas Evangélicas;
                                            XII – 
                                            um representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;
                                              XIII – 
                                              um representante do Poder Judiciário de Pato Branco;
                                                XIV – 
                                                um representante do Ministério Público de Pato Branco;
                                                  XV – 
                                                  um representante da Polícia Rodoviária;
                                                    XVI – 
                                                    um representante do Conselho Tutelar;
                                                      XVII – 
                                                      um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública;
                                                        XVIII – 
                                                        um representante do Conselho Municipal de Entorpecentes;
                                                          XIX – 
                                                          um representante do Conselho Municipal dos idosos.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Poder Executivo promoverá ampla divulgação aos eventos por esta instituídos.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Valmir Tasca – PFL. 

                                                                Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 11 de junho de 2002.


                                                                Silvio Hasse
                                                                Presidente


                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                  ALERTA-SE
                                                                  , quanto as compilações:
                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.