Lei Ordinária nº 1.832, de 08 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1832

1999

8 de Junho de 1999

Institui normas sobre a higiene das habitações, vias e logradouros públicos no Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Julho de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 2.173, de 23 de julho de 2002
Institui normas sobre a higiene das habitações, vias e logradouros públicos no Município de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Seção I
    DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
    Art. 1º. 
    Os prédios residenciais, comércio, indústria e prestação de serviços, situados na sede do Município e distritos, deverão ser sempre mantidos em boas condições de uso.
      § 1º
      O material a ser utilizado para a caiação e pintura não poderá ser do tipo refletivo ou ofuscante.
        § 2º
        Os reservatórios de água deverão sempre permanecer limpos, fechados e desinfetados.
          Art. 2º. 
          Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
            Art. 3º. 
            Aos proprietários dos imóveis urbanos será obrigatória a limpeza dos mesmos, não sendo permitida a existência de áreas cobertas por capoeiras, com vegetação daninha ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade e acessos e distritos, preservadas as espécies arbóreas ativas e/ou exóticas.
              § 1º
              Será concedido o prazo de quinze dias, a partir da intimação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que os proprietários procedam a limpeza e, quando for o caso, a remoção de lixo neles depositado.
                § 2º
                Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza e remoção do lixo, exigindo dos proprietários, além da multa, o pagamento das despesas efetuadas, calculada com base na hora trabalhada, custo de remoção, bem como, a taxa de administração, na base de dez por cento sobre o valor dos serviços realizados, além de cobrar, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
                  Art. 4º. 
                  O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços, será recolhido em vasilhames ou latões apropriados providos de tampas, em sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
                    § 1º
                    Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como, terra, os quais serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
                      § 2º
                      A nenhuma habitação ou estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços é permitido o depósito de lixo orgânico e de materiais recicláveis no mesmo recipiente, devendo os mesmos serem depositados em recipientes separados.
                        § 3º
                        Os condomínios habitacionais deverão recolher o lixo orgânico e residual de cada um de seus condôminos, ensacando-os em embalagens plásticas, pretas e opacas, com capacidade para 100 litros, resistentes o suficiente para que não se rompam no manuseio.
                          Art. 5º. 
                          As casas, apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
                            Parágrafo único
                            Fica terminantemente proibido aos moradores de prédios jogar água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança, o sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédios e casas vizinhas.
                              Art. 6º. 
                              Nenhum prédio situado na cidade ou distrito, dotado de rede pública de água e esgotos, poderá ser habitado sem que esteja ligado a essa utilidade. Obrigatória a instalação de dependências sanitárias.
                                § 1º
                                Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água e instalações sanitárias em número proporcional ao de seus moradores.
                                  § 2º
                                  Não serão permitidas, nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura ou a manutenção de cisternas, salvo quando devidamente autorizados pela Prefeitura, mediante requerimento e justificação.
                                    Art. 7º. 
                                    É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade e distritos, o plantio e a conservação de plantas em vasos ou recipientes que conservem águas pluviais e/ou outras, que possam constituir foco de moscas, mosquitos, pernilongos, outros insetos nocivos à saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, ainda, que em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades.
                                      § 1º
                                      Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente ao passeio público.
                                        § 2º
                                        Os espécimes vegetais que, comprovadamente, atentem contra o disposto no “caput” deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após notificação pelo Poder Público Municipal.
                                          Art. 8º. 
                                          É expressamente proibido, dentro do perímetro urbano das vilas e dos povoados, a instalação ou execução de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos incômodos ou que por qualquer outro modo possa comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores.
                                            Parágrafo único
                                            Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos em terrenos e imóveis que fiquem dentro dos limites da cidade.
                                              Art. 9º. 
                                              As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
                                                Parágrafo único
                                                As chaminés dos estabelecimentos industriais serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas por aparelhos que produzam idêntico efeito e substituídas sempre que for necessário.
                                                  Art. 10. 
                                                  A Prefeitura, visando ao interesse público, adotará medidas no sentido de extinguir, gradativamente, as favelas e as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as:
                                                    I – 
                                                    edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
                                                      II – 
                                                      com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
                                                        III – 
                                                        com superlotação de moradores;
                                                          IV – 
                                                          com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição;
                                                            V – 
                                                            em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências;
                                                              VI – 
                                                              que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalações sanitárias;
                                                                VII – 
                                                                que tenham sido construídas com material inadequado, favorecendo a proliferação de insetos.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
                                                                    I – 
                                                                    aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las;
                                                                      II – 
                                                                      as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas.
                                                                        § 1º
                                                                        Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura, não inferior ao tempo necessário à execução da obra ou dos melhoramentos exigidos, não podendo ser reaberto antes de executados.
                                                                          § 2º
                                                                          Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente e no caso de eminente ruína, com prejuízo à segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
                                                                            § 3º
                                                                            O prédio condenado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Na infração de qualquer disposição desta seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de quinze vezes a Unidade Fiscal Municipal – UFM.
                                                                                Parágrafo único
                                                                                Na reincidência da infração de qualquer disposição desta seção, a multa será cobrada em dobro sem prejuízo da multa anteriormente lançada, fazendo-se a cobrança cumulativa.
                                                                                  Seção II
                                                                                  DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura, mediante autorização expressa do Legislativo Municipal, por concessão e/ou permissão dos serviços às empresas especializadas.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na cidade, distritos, nas vilas e povoados, serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos.
                                                                                      § 1º
                                                                                      A lavagem ou varredura do passeio deverão ser efetuadas em horas convenientes e de pouco trânsito.
                                                                                        § 2º
                                                                                        É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza para os ralos e bocas-de-lobo em logradouros públicos.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em terrenos ermos.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
                                                                                                I – 
                                                                                                lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em fontes ou torneiras públicas, córregos, ou, ainda, dele se valer para qualquer outro uso desconforme suas finalidades;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  consentir no escoamento de água servida, das residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais, para a rua;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou pôr em risco a segurança das habitações vizinhas;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        aterrar vias públicas com lixo, materiais ou quaisquer detritos;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          fazer conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, distritos, das vilas e dos povoados, doente portador de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                            Os veículos transportadores de cereais, terra, entulho, areia, pedra, calcário ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento.
                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                              É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular e as dos lagos, tanques públicos, córregos e similares.
                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                Aos infratores da presente seção será imposta a multa de quinze a cinqüenta vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal – UFM, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de junho de 1999.




                                                                                                                    Alceni Guerra
                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.