Lei Ordinária nº 2.276, de 12 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2276

2003

12 de Setembro de 2003

Institui semana de integração e promoção do idoso, no âmbito do município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui semana de integração e promoção do idoso, no âmbito do município de Pato Branco e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do município de Pato Branco, a semana de integração e promoção do idoso.
        Art. 2º. 
        O Poder Público Municipal, anualmente, na terceira semana do mês de setembro, desenvolverá programa objetivando ressaltar os direitos sociais do idoso, para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
          Art. 2º. 
          O Poder Público Municipal realizará anualmente entre os dias 1º (primeiro) e 7 (sete) do mês de outubro, programas com o objetivo de ressaltar os direitos sociais do idoso, sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.446, de 02 de outubro de 2014.
            Parágrafo único
            Para consecução dos objetivos estipulados no “caput” deste artigo, será necessário o envolvimento de instituições e entidades representativas da sociedade civil organizada, mediante realização de encontros, palestras e simpósios, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social.
              Art. 3º. 
              O programa ora instituído passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Pato Branco, devendo a promoção contar com ampla divulgação, apoio e a participação dos meios de comunicação local.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos, prestará apoio às instituições e entidades legalmente constituídas no município de Pato Branco, que desenvolvam programas e atividades relacionadas às diretrizes estabelecidas pela política nacional do idoso.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes com a execução do programa instituído pela presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 6º. 
                    O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
                      Art. 7º. 
                      Para implementação do programa estabelecido nesta lei, o Poder Executivo fica autorizado celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas.
                        Art. 8º. 
                        Na semana de integração e promoção do idoso, serão homenageados aqueles que possuam mais idade e residam no município, sendo um de cada sexo.
                          Art. 9º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Esta lei decorre do projeto de lei n° 35/2003, de autoria dos vereadores Antonio Urbano da Silva – PL e Enio Ruaro. 

                            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 12 de setembro de 2003.



                            Enio Ruaro 
                            Presidente 


                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.