Lei Ordinária nº 2.565, de 19 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2565

2005

19 de Dezembro de 2005

Revoga a Lei nº 2.400, de 17 de dezembro de 2004, que autorizou a doação de imóvel a Tuboforte Construtora de Obras Ltda., e autoriza a doação a Patolux Indústria e Comércio de Alumínios Ltda.

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Revoga a Lei nº 2.400, de 17 de dezembro de 2004, que autorizou a doação de imóvel a Tuboforte Construtora de Obras Ltda., e autoriza a doação a Patolux Indústria e Comércio de Alumínios Ltda.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a Lei nº 2.400, de 17 de dezembro de 2004, que autorizou a doação de parte do imóvel Pedro Eugênio I, com área de 18.750,00m2 (dezoito mil, setecentos e cinqüenta metros quadrados), matriculado no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sob n° 15.830, para a empresa Tuboforte Construtora de Obras Ltda.
        Art. 2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a doar parte do Imóvel Pedro Eugênio I, integrante da matrícula nº 15.830, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, encravada na parte do lote rural sob nº 8 do Núcleo Chopim, parte Norte, situado neste Município de Pato Branco no Parque Industrial BR 158, contendo área de 7.040,00m² (sete mil e quarenta metros quadrados), avaliado em R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais), à empresa Patolux Indústria e Comércio de Alumínios Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.700.527/0001-17, estabelecida na BR 158, Km 378 nº 3980, Parque Industrial Teóphilo Petrycoski, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
          Parágrafo único
          A doação de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte:
            I – 
            inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades comerciais e industriais da donatária;
              II – 
              destinação do imóvel exclusivamente para a industrialização e comércio de utilidades domésticas em alumínio, vedado qualquer outro;
                III – 
                início das atividades de ampliação propostas no pedido objeto do protocolo nº 235859, de 18 de março de 2005, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei;
                  IV – 
                  outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas;
                    V – 
                    revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                    Art. 3º. 
                    A área restante, com 11.710,00m² (onze mil, setecentos e dez metros quadrados), objeto da revogação de doação constante no Art. 1º, retorna ao Patrimônio Municipal.
                      Art. 4º. 
                      Fica também autorizado o Executivo Municipal a ceder, em forma de Cessão de Uso Oneroso, à empresa donatária, 1 (uma) estrutura pré-moldada para barracão, medindo 2.196,00m², (dois mil, cento e noventa e seis metros quadrados), e cobertura com as seguintes características:
                        1 – 
                        26 pilares pré-moldados, medindo 0,23 x 0,33 x 7mt;
                          2 – 
                          12 pilares pré-moldados, medindo 0,23 x 0,40 x 7mt;
                            3 – 
                            38 fundações;
                              4 – 
                              26 pórticos pré-moldados, medindo 18,00mt;
                                5 – 
                                292 terçamento;
                                  6 – 
                                  120 cumeeiras em cimento amianto de 6mm;
                                    7 – 
                                    1.200 telhas em cimento amianto de 1,83mt x 6mm;
                                      8 – 
                                      120 telhas em cimento amianto de 2,44mt x 6mm;
                                        9 – 
                                        84 terçamento;
                                          10 – 
                                          61 metros de calha corte 60.
                                            Parágrafo único
                                            A donatária terá o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do início da atividade industrial, para promover a devolução dos materiais descritos neste artigo.
                                              Art. 5º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de dezembro de 2005.

                                                ROBERTO VIGANÓ
                                                Prefeito Municipal


                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.