Resolução nº 10, de 27 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

10

2004

27 de Dezembro de 2004

Acrescenta, modifica e revoga disposições da Resolução n° 08/90, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.

a A
Acrescenta, modifica e revoga disposições da Resolução nº 08/90, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.
    Art. 1º. 
    O artigo 40 “caput” da Resolução nº 08/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 40.  

      “Art. 40. As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de:” (NR)

      Art. 2º. 
      O artigo 43 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 43.  

        “Art. 43. São comissões permanentes:

        I  –  de Justiça e Redação;
        II  –  de Orçamento e Finanças;
        III  – 

        III – de Políticas Públicas.” (NR)

        Art. 3º. 
        O artigo 45 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 45.  

          “Art. 45. Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos na primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, independentemente de convocação, pelos líderes, de comum acordo, observada a proporcionalidade partidária, em sua composição, que indicarão os membros das respectivas bancadas partidárias e/ou blocos partidários que as integração.” (NR)   

          Art. 4º. 
          O artigo 62 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 62.  

            “Art. 62. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças, além do estabelecido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referente a:

            I  –  plano plurianual;
            II  –  diretrizes orçamentárias;
            III  –  proposta orçamentária;
            IV  – 

            matéria tributária;

            V  – 

            matéria tributária;

            VI  – 

            empréstimos;

            VII  – 

            matérias que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;

            VIII  – 

            matérias que, acarretem responsabilidade para o erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

            IX  – 

            proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores;

            X  – 

            proposições que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

            XI  – 

            balancetes mensais do Legislativo e do Executivo Municipal;

            XII  – 

            XII – prestação de contas do Município e parecer prévio do Tribunal de Contas.” (NR)   

            Art. 5º. 
            A Subseção IV (Da Competência), da Seção II (Comissões Permanentes), da Resolução nº 08/90, passa a vigorar acrescida do artigo 66-A, com a seguinte redação:
              Art. 66-A.  

               “Art. 66-A. Compete a Comissão de Políticas Públicas opinar sobre matérias em trâmite na Câmara, sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, relacionadas aos seguintes assuntos:

              I  –  organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;
              II  –  aquisição e alienação de bens imóveis;
              III  –  participação em consórcios e convênios;
              IV  –  concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
              V  –  urbanismo, obras e serviços públicos;
              VI  –  educação, cultura e esporte;
              VII  –  indústria e comércio;
              IX  – 

              saúde e assistência social;

              X  – 

              agricultura, ecologia e meio ambiente;

              XI  – 

              XI – defesa do cidadão.” (AC)   

              Art. 6º. 
              O artigo 68 da Resolução nº 08/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 68.  

                “Art. 68. As comissões temporárias, constituídas por proposta da Mesa, ou pelo menos três Vereadores, exceto as de inquérito, que deverão atender o disposto no artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, serão composta por cinco membros, observada a proporcionalidade partidária e demais disposições constantes neste Regimento”. (NR)

                Art. 7º. 
                Revogam-se as disposições constantes do artigo 66 da Resolução nº 08/90, dos artigos 3º, 13 e 14 da Resolução nº 10/92 e dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 04/97.
                  Art. 66.   (Revogado)
                  Art. 66.   (Revogado)
                  I  –  (Revogado)
                  II  –  (Revogado)
                  III  –  (Revogado)
                  IV  –  (Revogado)
                  V  –  (Revogado)
                  VI  –  (Revogado)
                  VII  –  (Revogado)
                  VIII  –  (Revogado)
                  IX  –  (Revogado)
                  X  –  (Revogado)
                  XI  –  (Revogado)
                  Art. 3º.   (Revogado)
                  Art. 3º.   (Revogado)
                  Art. 13.   (Revogado)
                  Art. 14.   (Revogado)
                  Art. 1º.   (Revogado)
                  Art. 2º.   (Revogado)
                  Art. 8º. 
                  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

                     

                    Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aos 27 dias do mês dezembro de 2004.

                     

                    Dirceu Dimas Pereira

                    Presidente



                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.