Resolução nº 10, de 27 de dezembro de 2004
“Art. 40. As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de:” (NR)
“Art. 45. Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos na primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, independentemente de convocação, pelos líderes, de comum acordo, observada a proporcionalidade partidária, em sua composição, que indicarão os membros das respectivas bancadas partidárias e/ou blocos partidários que as integração.” (NR)
“Art. 62. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças, além do estabelecido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referente a:
matéria tributária;
matéria tributária;
empréstimos;
matérias que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;
matérias que, acarretem responsabilidade para o erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores;
proposições que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
balancetes mensais do Legislativo e do Executivo Municipal;
XII – prestação de contas do Município e parecer prévio do Tribunal de Contas.” (NR)
“Art. 66-A. Compete a Comissão de Políticas Públicas opinar sobre matérias em trâmite na Câmara, sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, relacionadas aos seguintes assuntos:
saúde e assistência social;
agricultura, ecologia e meio ambiente;
XI – defesa do cidadão.” (AC)
“Art. 68. As comissões temporárias, constituídas por proposta da Mesa, ou pelo menos três Vereadores, exceto as de inquérito, que deverão atender o disposto no artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, serão composta por cinco membros, observada a proporcionalidade partidária e demais disposições constantes neste Regimento”. (NR)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.