Resolução nº 4, de 20 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

1997

20 de Maio de 1997

Altera dispositivos da Resolução nº 10/92, no tocante a composição e atribuições das Comissões Permanentes.

a A
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2004.
Dada por Resolução nº 10, de 27 de dezembro de 2004
Altera dispositivos da Resolução nº 10/92, no tocante a composição e atribuições das Comissões Permanentes e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o inciso IV, do artigo 29 do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      A composição e atribuição das Comissões Permanentes, previstas nos artigos 4º, 5º, 9º, 14 e 18 da Resolução nº 10/92, passam a vigorar com o seguinte teor:

        Art. 4º ...

        “Art. 43 - São Comissões Permanentes:

        I - de Justiça e Redação;

        II - de Orçamento e Finanças;

        III - de Mérito;

        IV - de Agricultura, Ecologia e Meio Ambiente; e,

        V - de Defesa do Cidadão.

          Art. 5º ...

          “Art. 45 - Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos na mesma sessão que elegerá a Mesa Diretora, independente de convocação, pelos líderes, de comum acordo e observada a proporcionalidade partidária, em sua composição, que indicarão os membros das respectivas bancadas que as integrarão.”

            Art. 9º ...

            “Art. 57 Cada Comissão Permanente emitirá respectivo parecer, observando-se a ordem estabelecida neste Regimento, para toda matéria de sua alçada, a ser deliberada em Plenário.”

              Art. 14 ...

              “Art. 62 Compete à Comissão de Orçamento e Finanças, além do estabelecido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso de:”

                Art. 18 ...

                “Art. 66 ...............................................

                II - aquisição e alienação de bens imóveis;

                III - participação em consórcios e convênios;

                IV - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

                V - matérias relacionadas às áreas de:

                a) urbanismo, obras e serviços públicos;

                b) educação, cultura e esporte;

                c) indústria e comércio;

                d) saúde e assistência social.

                  Art. 2º. 
                  Acrescenta novos artigos a Subseção IV, do Capítulo III - Das Comissões, da Resolução nº 08/90, passando a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. ... - Compete à Comissão de Agricultura, Ecologia e Meio Ambiente opinar sobre toda a matéria que diga respeito à agricultura, ao manejo e conservação de solo, pecuária, a proteção da natureza, a fauna e flora e ao controle da poluição ambiental.”
                      “Art. ... - Compete à Comissão de Defesa do Cidadão opinar sobre matéria que diga respeito ao exercício dos direitos inerentes à cidadania, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e dos deficientes físicos.”
                        “Art. ... - A enumeração das matérias compreendidas nessa seção é enumerativa, sendo competência de cada comissão a apreciação de matérias correlatas e ou anexas.”
                          Art. 3º. 
                          Fica revogado a norma contida no parágrafo único do artigo 45 da Resolução nº 08/90.
                            Art. 4º. 
                            Observar-se-á para a composição das Comissões Permanentes, da sessão legislativa em andamento, instituídas por esta Resolução e na forma nela estabelecida , cuja indicação será efetivada pelos líderes partidários, em sessão especial designada para esse fim, imediatamente após a publicação da mesma.
                              Art. 5º. 
                              Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                Gabinete da Presidência, aos 20 dias do mês de maio de 1997.

                                 

                                Aldir Vendruscolo

                                Presidente

                                 



                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.