Resolução nº 10, de 19 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

10

1992

19 de Dezembro de 1992

Altera dispositivos da Resolução nº 08/90, de 15 de dezembro de 1990.

a A
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2004.
Dada por Resolução nº 10, de 27 de dezembro de 2004
Altera dispositivos da Resolução nº 08/90 e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    O artigo 24 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
      Art. 24.  

      “Art. 24 No primeiro dia de cada Legislatura, após cumpridas as formalidades dos artigos 85, 103 e 104 deste Regimento Interno, passar-se-á a eleição para composição da Mesa Diretora”.

      Art. 2º. 
      O artigo 35 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 35.  

        “Art. 35 O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o “quorum” de votação de dois terços, de maioria absoluta e ainda nos casos de desempate, de destituição de membro da Mesa, de Comissões Permanentes e de outros previstos neste Regimento.”

        Art. 3º. 
        O artigo 40 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 40.  

          “Art. 40 As Comissões são órgãos técnicos compostos de 5 (cinco) Vereadores com a finalidade de:”

          Art. 4º. 
          O artigo 43 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
            Art. 43.   São Comissões Permanentes:
            I  –  de Justiça e Redação;
            II  –  de Orçamento e Finanças;
            III  – 

            de Mérito.

            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            Art. 5º. 
            O artigo 45 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
              Art. 45.  

              “Art. 45 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão que elegerá a Mesa Diretora, independente de convocação, mediante escrutínio público, considerando-se eleito em caso de empate o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou finalmente o Vereador mais votado nas eleições municipais.”

              Art. 6º. 
              O artigo 48 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
                Art. 48.  

                “Art. 48 No prazo de 03 (três) dias após constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e pré-fixar dias e horas em que se reunirão ordinariamente.”

                Art. 7º. 
                O § 1º do artigo 48 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
                  § 1º

                  “Art. 48 ...

                  § 1º Se no prazo previsto no “caput” deste artigo, não houverem sido eleitos os Presidentes, caberá ao Presidente da Câmara, a seu critério, fazer a indicação dentre os membros da Comissão”.

                  Art. 8º. 
                  O inciso III do artigo 53 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
                    III  – 

                    “Art. 53 ...

                    III - receber as matérias destinadas à Comissão e com base no Regimento Interno da mesma, designar-lhes Relator.”

                    Art. 9º. 
                    O artigo 57 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
                      Art. 57.  

                      “Art. 57 Cada Comissão Permanente emitirá respectivo parecer, observando-se a ordem estabelecida neste Regimento, para toda e qualquer matéria a ser deliberada em Plenário.”

                      Art. 10. 
                      O artigo 59 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
                        Art. 59.  

                        “Art. 59 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, sem que tenha sido exarado, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese prevista neste Regimento, o Presidente da Câmara designará Relator “ad-hoc” para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

                        Art. 11. 
                        O artigo 61 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
                          Art. 61.  

                          “Art. 61 Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico, de técnica legislativa e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.”

                          Art. 12. 
                          Renumera o parágrafo 2º do artigo 61 da Resolução nº 08/90, passando a ser parágrafo único.
                            Art. 13. 
                            O artigo 62 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
                              Art. 62.  

                              “Art. 62 Compete à Comissão de Orçamento e Finanças, além do estabelecido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, opinar obrigatoriamente, sobre todas as matérias e especialmente quando for o caso de:”

                              Art. 14. 
                              Altera incisos do artigo 66 da Resolução nº 08/90, passando a viger com a seguinte redação:
                                I  – 

                                “Art. 66 ...

                                I- organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

                                II  – 

                                urbanismo;

                                III  – 

                                obras;

                                IV  – 

                                serviços públicos;

                                V  – 

                                educação;

                                VI  – 

                                saúde;

                                VII  –  assistência social;
                                VIII  –  ecologia;
                                IX  –  agricultura;
                                X  –  defesa do cidadão;
                                XI  –  indústria e comércio.
                                Art. 15. 
                                O artigo 85 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
                                  Art. 85.  

                                  “Art. 85 Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, no dia previsto no parágrafo sexto do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal, sob a presidência do mais votado ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais idoso, na sala do Plenário, às 09 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da Legislatura.”

                                  Art. 16. 
                                  O artigo 103 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
                                    Art. 103.  

                                    “Art. 103 A sessão de instalação da Legislatura será realizada no dia previsto no parágrafo 6º do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal, em ato contínuo à sessão preparatória prevista no artigo 85 deste Regimento, independentemente do número de Vereadores presentes.”

                                    Art. 17. 
                                    O artigo 105 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
                                      Art. 105.  

                                      “Art. 105 - Cumpridas as formalidades previstas nos artigos 103, 104 e 24 deste Regimento, em ato contínuo, o Presidente designará uma Comissão composta de 03 (três) Vereadores, a qual conduzirá o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos até o Plenário para as respectivas posses.”

                                      Art. 18. 
                                      O inciso I do § 4º do artigo 133 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
                                        I  – 

                                        “Art. 133 ...

                                        § 4º ...

                                        I - não é permitido mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.”

                                        Art. 19. 
                                        Fica acrescentado um novo inciso ao artigo 153 da Resolução nº 08/90, passando a viger com a seguinte redação:
                                          III  – 

                                          “Art. 153 ...

                                          III - pedido de licença de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.”

                                          Art. 20. 
                                          O artigo 174 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
                                            Art. 174.  

                                            “Art. 174 - O substitutivo terá preferência na votação sobre a proposição principal.”

                                            Art. 21. 
                                            O § 1º do artigo 211 da Resolução nº 08/90 passa a viger com a seguinte redação:
                                              § 1º

                                              “Art. 211 ...

                                              § 1º Aprovado o requerimento em turno único de votação, considerar-se-á automaticamente, autorizada a licença, que será formalizada por Resolução.”

                                              Art. 22. 
                                              Ficam revogados: o § 1º do artigo 61 da Resolução nº 08/90; o artigo 63 da Resolução nº 08/90; o artigo 64 da Resolução nº 08/90; o artigo 65 da Resolução nº 08/90; o artigo 67 da Resolução nº 08/90; o parágrafo único do artigo 174 Resolução nº 08/90.
                                                § 1º .  (Revogado)
                                                Art. 63.   (Revogado)
                                                Art. 64.   (Revogado)
                                                Art. 65.   (Revogado)
                                                Art. 67.   (Revogado)
                                                Parágrafo único .  (Revogado)
                                                Art. 23. 
                                                Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.