Decreto de Regulamentação nº 7.035, de 03 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

7035

2012

3 de Dezembro de 2012

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 5866 de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre o Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros e implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica- SBE, no Município de Pato Branco, com as alterações contidas no Decreto nº 6077, de 20 de julho de 2012.

a A
Vigência a partir de 5 de Abril de 2013.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 7.092, de 05 de abril de 2013
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 5.866 de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre o Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros e implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica- SBE, no Município de Pato Branco, com as alterações contidas no Decreto nº 6.077, de 20 de julho de 2012, com as alterações contidas no Decreto nº 6.077 de 20 de julho de 2012.

    O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 47, da Lei Orgânica do Município, o contido na Lei nº 3.598 de 26 de maio de 2011;

    Decreta:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do Parágrafo Único do art. 39 do Decreto nº 5.866, de 13 de julho de 2011, que aprovou o Regulamento do Título II, Capitulo I, da Lei nº 3.598 de 26 maio de 2011, que dispõe sobre o Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros e implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica- SBE, no Município de Pato Branco, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único .  Estão abrangidas no inciso VII deste artigo as seguintes deficiências:
        I  –  deficiência mental: de qualquer natureza, conforme o preceituado pela alínea "d" do Parágrafo 1° do Art. 5° da Lei nº 10.098/2000, o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 5.296/2004, ambos de esfera nacional;
        II  –  pessoas com mais de 60 (sessenta) e menores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, limitado a concessão de 40 (quarenta) créditos (passes} por mês;
        III  –  crianças menores de 06 (seis) anos; deficiência física: hemiplégicos, paraplégicos, tetraplégicos, paralisados cerebrais, portadores de lesão medular, portadores de amputação de membro inferior, portadores sintomáticos de doenças degenerativas neuromusculares, portadores de ataxia de caráter degenerativo;
        IV  –  fiscais do transporte coletivo do Órgão Gestor;
        V  –  pessoal de operação das empresas operadoras;
        VI  –  alunos regularmente matriculados em instituições de ensino especial;
        VII  –  pessoas portadoras de deficiência física, mental e sensorial, mediante laudo emitido por médico especialista na deficiência apontada pelo numero do CID o qual deverá constar do laudo, apresentado pelo requerente à central de cadastramento do transporte coletivo regular de passageiros;
        VIII  –  o formulário para preenchimento referente à deficiência, deverá ser igual ao constante do anexo III e deverá ser entregue aos requisitantes do beneficio, pela Central de Cadastramento do Transporte Coletivo, sendo que o laudo deverá ser totalmente preenchido pelo médico especialista e devolvido a central, para liberação ou não do benefício;
        IX  –  acompanhante do portador de deficiência física, desde que comprovada tal necessidade mediante avaliação e discriminação no laudo, da necessidade de acompanhante.
        X  –  o médico especialista de que trata os incisos deste artigo serão aqueles contratados pela Central de Cadastramento de Usuários do Sistema de Transporte Coletivo;
        XI  –  os laudos deverão ser apresentados conforme anexo III.
        Art. 2º. 
        Acrescenta o parágrafo 6° ao art. 55 do Decreto nº 5.866, de 13 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 6º .  As empresas poderão ainda optar pela modalidade de cadastrar diretamente seus funcionários junto a central de cadastramento, sendo vinculado o cartão do funcionário à empresa, este vínculo poderá ser desfeito quando da sua demissão, e vinculação de outro que por ventura no ato da admissão já possuir cartão, seja de qualquer outra modalidade.
          a)  –  quando da demissão, se ainda houver créditos no cartão, tendo sido carregados pela empresa, os mesmos poderão ser descontados na rescisão;
          b)  –  quando da admissão ou demissão de funcionário, o mesmo dever ser informado de imediato a central de cadastramento para vinculação ou desvinculação do cartão junto à empresa;
          c)  –  para os estudantes os mesmos deverão efetuar primeiro seu cadastro junto a central de cadastramento para expedição daquele cartão, para posterior vinculação à empresa.
          Art. 3º. 
          O anexo III, passará a vigorar com as alterações constantes neste Decreto.
            Art. 4º. 
            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 3 de dezembro de 2012.

               

              ROBERTO VIGANÓ

              Prefeito Municipal



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                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.