Lei Ordinária nº 3.349, de 31 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3349

2010

31 de Março de 2010

Cria vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados.

a A
Vigência a partir de 14 de Julho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.988, de 14 de julho de 2017
Cria vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados.
    A Câmara Municipal de Pato Banco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) de vagas específicas para idosos, nos estacionamentos públicos e privados no município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
          Art. 3º. 
          As vagas destinadas aos idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade e serão devidamente identificadas com os dizeres: “Vaga para idoso”.
            § 1º
            A reserva de vagas instituídas por esta lei, nos estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos.
              § 2º
              As vagas específicas para idosos serão definidas através de projeto apreciado pelo Departamento de Trânsito – DEPATRAN, em conjunto com a Secretaria de Engenharia e Obras e Serviços Públicos, observando as peculiaridades de cada estacionamento e o número de vagas nele existentes.
                Art. 4º. 
                Os interessados em utilizar as vagas reservadas aos idosos nos estacionamentos públicos ou privados deverão providenciar o cadastramento junto ao DEPATRAN - de um único veículo, do qual seja proprietário ou que dele se utilize como condutor, para o recebimento da “Autorização Especial”.
                  Parágrafo único
                  A autorização de que trata este artigo será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
                    I – 
                    fotocópia da Carteira de Identidade;
                      II – 
                      fotocópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
                        III – 
                        fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação;
                          IV – 
                          ficha Cadastral, devidamente preenchida.
                            Art. 5º. 
                            Inclui-se para todos os fins e efeitos desta Lei o Estacionamento Regulamentado “ESTAR”.
                              Art. 5º. 
                              Será obrigatória a utilização do cartão de estacionamento na área de abrangência do ESTAR, conforme estabelece a legislação municipal em vigor.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.773, de 10 de fevereiro de 2012.
                                Art. 5º. 
                                Ficam isentos do pagamento do Estacionamento Regulamentado – ESTAR os idosos e pessoas com deficiência, mediante apresentação de cartão de gratuidade e credencial emitida pelo DEPATRAN, as quais deverão estar afixadas no veículo em local de fácil visualização, para fins de fiscalização.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.988, de 14 de julho de 2017.
                                  Parágrafo único
                                  Ficará isento do pagamento do Estacionamento “ESTAR” o idoso que:
                                    Parágrafo único
                                    Além do cartão de estacionamento para utilização da vaga exclusiva, o veículo deverá possuir a credencial em local de fácil visualização para fiscalização.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.773, de 10 de fevereiro de 2012.
                                      I – 
                                      estacionar seu veículo, pelo prazo máximo de 02 (duas) horas, nas vagas a eles reservadas no referido estacionamento;
                                        II – 
                                        estar o veículo devidamente identificado com o adesivo.
                                          Art. 5º-A. 
                                          A isenção do pagamento do ESTAR prevista nesta lei abrangerá especificamente as vagas identificadas como de uso exclusivo para idosos e pessoas com deficiência, para permanência no local de no máximo 2 (duas) horas.
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.988, de 14 de julho de 2017.
                                            Art. 5º-A. 
                                            A isenção do pagamento do ESTAR prevista nesta lei abrangerá especificamente as vagas identificadas como de uso exclusivo para idosos e pessoas com deficiência, para permanência no local de no máximo 2 (duas) horas.
                                              Art. 6º. 
                                              Ao condutor de veículo estacionado na vaga destinada à pessoa idosa, mesmo que o veículo tenha a autorização fornecida pela DEPATRAN, poderá ser solicitada a sua identificação, com a finalidade de comprovação da idade.
                                                Art. 7º. 
                                                Os estacionamentos particulares, os supermercados, os hipermercados, os shopping centers, e assemelhados terão prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, para se enquadrarem ao seu atendimento, sob pena de multa de 50 (cinqüenta) UFIRs – Unidade Fiscal de Referência, cujo valor será revertido para manutenção do sistema de trânsito do Município de Pato Branco.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Cabe ao DEPATRAN a administração, deliberação, estabelecimento de normas e fiscalização necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
                                                    Art. 9º. 
                                                    O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, estabelecendo as condições e requisitos a serem atendidos pelos interessados.
                                                      Art. 10. 
                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do DEPATRAN e da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
                                                        Art. 11. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                          Esta Lei decorre do projeto de lei nº 172/2009, de autoria do vereador Claudemir Zanco. 

                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 31 de março de 2010.


                                                          ROBERTO VIGANÓ
                                                          Prefeito Municipal


                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.