Resolução nº 8, de 13 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

8

2017

13 de Dezembro de 2017

Altera dispositivos da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.

a A
Altera dispositivos da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      A Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 3º.   Havendo interesse público, o recinto de reuniões da Câmara, poderá ser utilizado para outros fins, observados os critérios e condições estabelecidos em resolução.
        § 3º .  Na ausência de todos os membros da Mesa, conforme parágrafo anterior assumirá a Presidência o Vereador mais votado no último pleito eleitoral, o qual convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”.
        Parágrafo único .  No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado no último pleito eleitoral, até nova eleição, que se realizará dentro de 5 (cinco) dias.
        § 2º .  Se o candidato não obtiver maioria absoluta proceder-se-á, imediatamente, a nova eleição, para os cargos não preenchidos, considerando-se eleito o mais votado ou em permanecendo empate, o mais votado no último pleito eleitoral.
        Art. 28.   A eleição para a renovação da Mesa, para o ano seguinte, será realizada às 13h30min (treze horas e trinta minutos) do primeiro dia útil, após o término de cada sessão legislativa ordinária, independente de convocação, sendo a sessão presidida pela Mesa em exercício.
        IV  –  propor projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como, mediante projetos de lei fixem as correspondentes remunerações iniciais;
        VI  –  expedir resoluções concessivas de licença de afastamento de Prefeito ou Vereadores;
        II  –  dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos e legislativos, determinando as matérias que comporão a Ordem do Dia das Sessões;
        II  –  prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o presidente da comissão encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame, observado critérios de distribuição definido em regulamento próprio;
        IV  –  das reuniões de Comissões Permanentes serão lavradas atas pela assessoria parlamentar, as quais serão assinadas por todos os membros.
        § 4º .  Durante o prazo em que a proposição esteja sob análise da comissão permanente, o vereador que dela não faça parte, poderá solicitar informações ou diligências ao relator a respeito da matéria, cabendo a este o deferimento ou não do pedido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
        § 1º .  Cada comissão emitirá o seu parecer sob o seu próprio fundamento, sendo vedada a simples adesão ao parecer de outra comissão, cabendo obrigatoriamente aos vereadores relatores promoverem a defesa de seu posicionamento em plenário, quando da primeira discussão e votação da matéria, transferindo-se essa incumbência ao vereador indicado pela maioria dos membros da comissão no caso de parecer contrário às conclusões do relator.
        Art. 71.   As comissões de representação têm por finalidade a representação da Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do Município de Pato Branco.
        § 4º .  A comissão representativa será presidida por vereador escolhido dentre os seus membros.
        § 2º .  Sessões Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento Interno, independente de convocação, podendo ser realizadas em outro local, por motivo de força maior devidamente caraterizado, mediante deliberação do Plenário.
        § 5º .  As Sessões serão gravadas em mídia digital que farão parte integrante da ata, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos, disponibilizadas ao público de uma forma geral.
        § 6º .  Na impossibilidade de gravação das sessões em mídias digitais por motivo de força maior, o Presidente suspenderá a sessão pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos, e permanecendo a situação a sessão será transferida para o próximo dia útil.
        Art. 74.   Para assegurar a publicidade das Sessões da Câmara, a Ordem do Dia e a Ata dos trabalhos serão publicadas em meio eletrônico.
        Art. 78.   Com exceção das solenes, as sessões terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por tempo a ser definido conforme deliberação plenária.
        Art. 82.   Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados irão se reunir em sessão preparatória, no dia previsto no § 6° do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal, sob a presidência do vereador mais votado no último pleito eleitoral, ou em havendo empate, o mais idoso, em local e horário previamente definido, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da Legislatura.
        I  –  pequeno expediente;
        II  –  ordem do dia;
        III  –  grande expediente;
        IV  –  participação de convidados;
        V  –  tribuna livre;
        VI  –  explicações pessoais.
        § 3º .  As matérias a que se refere a alínea “d”, do inciso III, deste artigo, que não sofrer impugnação e não for objeto de deliberação do Plenário, serão deferidas pelo Presidente, que as encaminhará a quem de direito
        Art. 87.   O grande expediente terá início após o término da ordem do dia e terá duração máxima de 1h30min (uma hora e trinta minutos).
        § 1º .  Mediante inscrição efetuada por meio eletrônico, contendo o assunto específico a ser abordado, até às 11 (onze) horas do dia da realização da Sessão, poderão usar a palavra uma única vez, até dois vereadores, pelo prazo improrrogável de até 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes que serão breves.
        Art. 88.   Findo o pequeno expediente passar-se-á imediatamente a ordem do dia.
        § 2º .  As inscrições de oradores para a tribuna livre serão feitas na secretaria da Câmara mediante preenchimento de cadastro, indicando o assunto a ser abordado, observando a ordem de inscrição e disponibilidade de data, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões ordinárias.
        Art. 102.   A sessão de instalação da legislatura será realizada no dia previsto no § 6º do art. 26 da Lei Orgânica Municipal, em ato contínuo à sessão preparatória prevista no art. 82 deste Regimento, independentemente do número de vereadores presentes.
        Art. 104.   Cumprida as formalidades previstas nos artigos 25 e 82 deste Regimento, em ato contínuo, o Presidente designará uma comissão composta por 3 (três) Vereadores, a qual conduzirá o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos até o plenário para as respectivas posses.
        § 2º .  Considera-se autor da proposição os signatários da mesma, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque.
        Art. 131.   Ao encerrar-se a Legislatura, as proposições de autoria do chefe do Poder Executivo e de vereadores que não foram regimentalmente deliberadas, serão arquivadas.
        § 5º .  Não é permitido mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
        I  –  (Revogado)
        Art. 133.   As proposições de iniciativa de vereador antes de serem protocoladas junto à secretaria serão encaminhadas ao Departamento Legislativo para exame preliminar.
        § 2º .  O Departamento Legislativo, se for o caso, sugerirá ao autor as modificações que entender necessárias ao projeto.
        Art. 138.   As emendas deverão ser apresentadas à comissão durante o prazo que a mesma estiver analisando a matéria para exame de sua admissibilidade.
        § 1º .  As emendas poderão ser apresentadas por vereador no primeiro turno de discussão e votação e, pela maioria dos vereadores no segundo turno de discussão e votação.
        § 2º .  No segundo turno de votação não caberá emenda à emenda aprovada em primeiro turno de discussão e votação.
        § 3º .  Sendo rejeitada a emenda, prevalecerá à redação do projeto original.
        § 4º .  Na redação final somente caberá emenda de conteúdo linguístico e técnico.
        § 5º .  O Prefeito poderá apresentar modificações em projetos de sua autoria através de mensagem aditiva.
        Parágrafo único .  Os requerimentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser protocolizados no Departamento Legislativo até às 11h30min (onze horas e trinta minutos) do dia da sessão ordinária, para dar seguimento a sua regimental tramitação.
        Art. 150.   Fica facultado ao homenageado o uso da Tribuna, para as suas considerações, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos.
        Parágrafo único .  O autor ou um dos signatários da proposição poderá usar da palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos para suas considerações.
        Art. 164.   O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações simbólicas.
        Art. 169.   Deliberada as emendas o Presidente declarará aprovada a redação final do projeto.
        Art. 179.   Na discussão de primeiro turno, o autor da proposta de emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais até 15 (quinze) minutos.
        Parágrafo único .  Tratando-se de proposta de autoria do Prefeito, usará da palavra o Vereador a que se refere o § 2º do art. 14.
        § 1º .  (Revogado)
        § 2º .  (Revogado)
        Art. 180.   Recebida à proposta orçamentária, dentro do prazo e forma legal, será feita a leitura em plenário e encaminhada ao departamento Contábil da Câmara para emissão de parecer prévio, e após remessa por meio eletrônico aos Vereadores e à Comissão de Orçamento e Finanças.
        Art. 182.   As emendas regimentalmente deliberadas e aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária, para que o Executivo Municipal as incorpore ao texto.
        Art. 200.   O projeto de resolução para fixar os subsídios dos Vereadores, para vigência da legislatura subsequente, será apresentado pela Mesa até o final do primeiro período da última Sessão Legislativa, nos termos do inciso XXVIII do art. 14 da Lei Orgânica Municipal.
        Art. 216.   No dia, horário e local estabelecidos, a Câmara se reunirá, com fim específico de ouvir o convocado.
        Art. 219.   Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição poderá apresentar denúncia, para fins de abertura de processo por infração política administrativa.
        Art. 2º. 
        A Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
          Art. 67-A.   O requerimento que solicitar a constituição de Comissão Especial de Inquérito, deverá ser submetido a análise jurídica de admissibilidade, mediante verificação do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais pertinentes à espécie.
          Art. 132-A.   Os projetos deverão ser protocolizados na Secretaria até às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos) do dia anterior à realização da Sessão Ordinária, para leitura em plenário.
          Art. 133-A.   A Secretaria encaminhará o projeto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua leitura em plenário, ao Presidente da respectiva Comissão Permanente.
          § 1º .  As Comissões Permanentes solicitarão a manifestação da Procuradoria Jurídica, conforme o caso, cujo parecer deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada.
          § 2º .  O prazo para emissão de parecer, pelo relator, inicia-se a partir do efetivo recebimento da matéria, mediante assinatura do protocolo, interrompendo-se o prazo no caso de solicitação de parecer jurídico, pertinente à matéria objeto de análise.
          § 3º .  Tratando-se de matérias orçamentárias e financeiras haverá manifestação prévia do Departamento Contábil.
          Art. 200-A.   O projeto de lei para fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, observado o disposto no inciso VI do art. 14 da Lei Orgânica Municipal.
          Art. 221-A.   Antecedendo o encerramento da Legislatura, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, na forma da Lei, deverão apresentar a respectiva declaração de bens, na Secretaria da Câmara Municipal.
          Parágrafo único .  Caberá a Legislatura seguinte efetuar o comparativo das declarações de bens apresentadas no início e final da Legislatura anterior, adotando as medidas cabíveis, no caso de constatação de enriquecimento sem causa.
          Art. 3º. 
          A Subseção III, da Seção III, do Capítulo III, do Título III da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, passa a designar-se “Comissão Representativa - Prevista no § 4º do art. 24 da Lei Orgânica Municipal.
            SubSeção 3
            Comissão Representativa - Prevista no § 4º do art. 24 da Lei Orgânica Municipal
            Art. 4º. 
            Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogados os dispostos nos artigos 4º, 26, parágrafo único do art. 41, inciso XI do art. 63, inciso IV do § 4º do art. 73, arts. 95, 96, 97, 106, § 6º do art. 133, inciso II do art. 143, inciso II do art. 145, parágrafo único do art. 147 e § 2º do art. 179.
              Art. 4º.   (Revogado)
              Art. 26.   (Revogado)
              Parágrafo único .  (Revogado)
              XI  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              Art. 95.   (Revogado)
              Parágrafo único .  (Revogado)
              Art. 96.   (Revogado)
              Art. 97.   (Revogado)
              Art. 106.   (Revogado)
              § 1º .  (Revogado)
              § 2º .  (Revogado)
              § 3º .  (Revogado)
              § 6º .  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              Parágrafo único .  (Revogado)

              Esta Resolução é de autoria dos vereadores Carlinho Antonio Polazzo – PROS, Fabricio Preis de Mello – PSD, Joecir Bernardi – SD, Rodrigo José Correia – PSC, Marco Antonio Augusto Pozza – PSD e Ronalce Moacir Dalchiavan – PP.

               

              Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de dezembro de 2017.

               

               

              Carlinho Antonio Polazzo
              Presidente



                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.