Lei Ordinária nº 5.121, de 06 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5121

2018

6 de Abril de 2018

Institui no âmbito do Município de Pato Branco, a “Semana de Prevenção e Acesso aos Serviços Essenciais para Erradicar a Violência Contra Mulheres e Meninas” e da outras providências.

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Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 3.399, de 28 de junho de 2010
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui no âmbito do Município de Pato Branco, a “Semana de Prevenção e Acesso aos Serviços Essenciais para Erradicar a Violência Contra Mulheres e Meninas” e da outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica instituída no âmbito do Município de Pato Branco, a “Semana de Prevenção e Acesso aos Serviços Essenciais para Erradicar a Violência Contra Mulheres e Meninas”, comemorada entre os dias 19 e 25 de novembro, em alusão ao Dia Internacional da Não-Violência contra a Mulher.
        Art.2º. 
        O Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais de Educação e Saúde, deverá desenvolver ações de conscientização nas escolas da rede municipal de ensino e nas unidades de atendimento de saúde, através de atividades e orientações que identifiquem as situações de violência contra a mulher.
          Art.3º. 
          O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos Humanos da Mulher, deverá executar campanhas de conscientização buscando informar às mulheres sobre seus direitos e as ações que deverão ser tomadas em casos de violência (bulling, constrangimentos, violência física, moral, assédio etc.) tais como palestras, debates e seminários.
            Art.4º. 
            As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
              Art.5º. 
              O Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios com empresas privadas e entidades não governamentais, para a implementação desta Lei.
                Art.6º. 
                A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
                  Art.7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                    Esta Lei é de autoria da Vereadora Marines Boff Gerhardt – PSDB.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 6 de abril de 2018.



                    AUGUSTINHO ZUCCHI 
                    Prefeito


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.