Lei Ordinária nº 5.137, de 08 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5137

2018

8 de Maio de 2018

Institui no âmbito do Município de Pato Branco o “Dezembro Vermelho”, mês dedicado à realização de campanhas para prevenção e combate à AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis.

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Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 3.399, de 28 de junho de 2010
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui no âmbito do Município de Pato Branco o “Dezembro Vermelho”, mês dedicado à realização de campanhas para prevenção e combate à AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Pato Branco o mês “Dezembro Vermelho”, dedicado à realização de campanhas para prevenção e combate à AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis.
        Parágrafo único
        O símbolo da campanha e atividades previstas na presente lei será um laço vermelho, permitindo que órgãos públicos, entidades privadas e população em geral participem da divulgação decorando suas sedes, logradouros públicos e monumentos na cor vermelha.
          Art. 2º. 
          No mês de dezembro serão realizados fóruns de debates, palestras, seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre outras ações de conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais de medicina, enfermagem, psicologia, serviço social, educação, entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e privadas e a população de modo geral.
            Art. 3º. 
            O objetivo da Campanha “Dezembro Vermelho” é alertar a sociedade a respeito dos altos índices de pessoas infectadas com doenças sexualmente transmissíveis no Brasil e no município, dos riscos de contrair estas doenças e das formas de prevenção
              Art. 4º. 
              Fica a campanha “Dezembro Vermelho” inclusa no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pato Branco, Paraná.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                  Esta Lei é de autoria do Vereador Ronalce Moacir Dalchiavan – PP.

                  Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 8 de maio de 2018.

                    Joecir Bernardi 
                  Presidente



                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.