Lei Ordinária nº 3.037, de 19 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3037

2008

19 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a padronização e uso das calçadas no Município de Pato Branco.

a A
Vigência entre 19 de Novembro de 2008 e 13 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.037, de 19 de novembro de 2008
Dispõe sobre a padronização e uso das calçadas no Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS CALÇADAS
        Seção I
        DA PADRONIZAÇÃO
          Art. 1º. 
          As calçadas da cidade de Pato Branco serão padronizadas em 8 (oito) tipos de desenhos e materiais, a saber:
            I – 
            Os tipos são denominados de Tipo1, Tipo 2A, Tipo 2B, Tipo 3, Tipo 4A; Tipo 4B; Tipo 5A e Tipo 5B.
              II – 
              A padronização por tipos tem como objetivo a adaptação da calçada às condições físicas e ao volume do tráfego de pedestres em cada via ou trecho de via.
                III – 
                Os tipos a utilizar em cada via ou trecho de via estão indicados no mapa de tipologia de calçadas da área urbana, contido no Anexo II.
                  IV – 
                  Em vias ou locais que não comportem o tipo padronizado ou onde existam abrigos de parada de ônibus e defronte a grandes equipamentos públicos, deverá ser elaborado projeto específico, sujeito à aprovação pelo IPPUPB.
                    V – 
                    As reformas e construções de calçadas devem ser executadas em obediência ao padrão estabelecido por esta lei.
                      Art. 2º. 
                      Na construção das calçadas, quanto aos materiais, aplicar-se-á o seguinte:
                        I – 
                        As calçadas do Tipo 1, Tipo 2A, Tipo 2B, Tipo 3, Tipo 4A, Tipo 5A e Tipo 5B serão pavimentadas com piso antiderrapante intertravado tipo paver vibro-prensado, com dimensão da face superior aparente 10 x 20cm e espessura mínima de 4,0cm, com resistência à compressão maior ou igual a 35 MPa;
                          II – 
                          As cores devem estar na composição do próprio material;
                            III – 
                            As cores a utilizar serão somente de concreto natural e de concreto com pigmento preto;
                              IV – 
                              As peças para sinalização tátil de alerta e direcional serão em concreto com pigmento vermelho, espessura mínima 4,0cm, com resistência à compressão maior ou igual a 35 MPa;
                                V – 
                                As calçadas do Tipo 4B poderão ter sua faixa pavimentada com blocos de concreto tipo “paver”, cor concreto natural, ou com lajotas de concreto dimensão 52 x 52cm, cor concreto natural, ou com lastro de concreto cimentício desempenado cor natural, sendo que para qualquer tipo escolhido o acabamento nas laterais deve ser com guia de concreto, detalhada no Anexo VII;
                                  VI – 
                                  A superfície do pavimento para todos os tipos de calçadas deverá ser antiderrapante;
                                    VII – 
                                    O pavimento das calçadas deve possuir espessura e composição que atenda às solicitações de tráfego, sem deterioração;
                                      VIII – 
                                      As grelhas de concreto a utilizar nos canteiros devem ser em concreto armado, nas dimensões e formas especificadas no Anexo VII.
                                        Seção II
                                        DOS CANTEIROS, FAIXAS PERMEÁVEIS E VEGETAÇÃO
                                          Art. 3º. 
                                          Os canteiros das calçadas, faixas permeáveis e vegetação, obedecerão as seguintes normas:
                                            I – 
                                            As calçadas padrões Tipo 1, 2A, 2B, 3, 5A e 5B serão dotadas de canteiros distanciados entre 8,00m e 12,00m, medidos do eixo do canteiro.
                                              II – 
                                              As calçadas padrões Tipo 3, 4A e 4B terão faixa permeável junto ao alinhamento predial, com largura variável conforme previsto nos Anexos VI e VII.
                                                III – 
                                                Para o padrão Tipo 1, os canteiros terão a dimensão de 0,80 x 1,40m, distanciados 11,00m entre eixos, conforme consta do Anexo III.
                                                  IV – 
                                                  Para o padrão Tipo 2A, os canteiros terão as dimensões de 0,60 x 1,90m com duas grelhas conforme disposto no Anexo IV.
                                                    V – 
                                                    Para os padrões Tipo 2B e 3, os canteiros terão as dimensões de 0,60 x 2,80m, com quatro grelhas conforme previsto nos Anexos V e VI.
                                                      VI – 
                                                      Para os padrões Tipo 4A e 4B, não haverá canteiros, devendo haver faixa permeável contínua entre a faixa de circulação e o meio-fio, com largura fixa de 1,20 m sem considerar o meio-fio. Entre a faixa de circulação e o alinhamento predial deve haver faixa permeável contínua, com largura variável.
                                                        VII – 
                                                        Para os padrões tipo 4A e 4B, as árvores deverão ser plantadas distanciadas de 8,0 a 12,0 metros entre eixos e 0,60 metros (sessenta centímetros) distantes do meio-fio
                                                          VIII – 
                                                          Na faixa permeável junto ao alinhamento predial a vegetação poderá ser em grama esmeralda ou do tipo arbustiva ornamental, com espécies discriminadas na “Lista de Espécies Ornamentais no Alinhamento Predial”, fornecida pela Prefeitura Municipal.
                                                            IX – 
                                                            Caso o proprietário opte por plantar espécies ornamentais, o mesmo deve mantê-las com porte adequado, através de poda, para que não avancem sobre a faixa de circulação.
                                                              X – 
                                                              A faixa permeável junto ao meio-fio deverá ser gramada com a espécie esmeralda.
                                                                XI – 
                                                                Onde existirem canteiros, as árvores deverão ser plantadas no seu centro, imediatamente após a conclusão das obras da calçada.
                                                                  XII – 
                                                                  Os canteiros e faixas permeáveis não poderão ser pavimentados.
                                                                    XIII – 
                                                                    É permitido ao proprietário aparar o gramado das faixas permeáveis, desde que tome todas as precauções e os cuidados e responsabilize-se pela segurança pessoal, dos transeuntes e do entorno.
                                                                      XIV – 
                                                                      As espécies de árvores que poderão ser plantadas em cada local das vias públicas, devem ser as discriminadas no “Guia para o Plantio de Espécies Arbóreas nas Vias Urbanas de Pato Branco”.
                                                                        XV – 
                                                                        A utilização de suportes ou condutores para árvores será permitida desde que seja conforme o detalhado no “Guia para o Plantio de Espécies Arbóreas nas Vias Urbanas de Pato Branco”.
                                                                          XVI – 
                                                                          Sob as redes de energia elétrica deve-se observar com especial atenção, o porte e a espécie indicada para o plantio.
                                                                            XVII – 
                                                                            Nos cruzamentos ou interseções, as árvores e canteiros deverão estar posicionados a uma distância mínima de 12m (doze metros) medida paralelamente ao meio-fio, partido do prolongamento do alinhamento predial da via transversal.
                                                                              XVIII – 
                                                                              Não é permitido o plantio ou a presença de qualquer vegetação tóxica, ou que contenha espinhos nas faixas de calçada ou junto ao alinhamento predial onde não exista cerca. Na presença deste tipo de vegetação junto a cercas, as mesmas devem ser mantidas com poda para que não avancem sobre o espaço da calçada.
                                                                                XIX – 
                                                                                A dimensão dos canteiros pode ser alterada com anuência do IPPUPB, na hipótese de existirem espécies vegetais de porte incompatível com os canteiros padronizados.
                                                                                  XX – 
                                                                                  A largura total das calçadas para novos loteamentos não poderá ser inferior a 3,5m (três metros e cinqüenta centímetros). Larguras maiores poderão ser exigidas pelo IPPUPB, conforme o tráfego existente ou projetado para a via.
                                                                                    Seção III
                                                                                    DA RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      Os executores dos serviços de manutenção ou instalação de redes de infra-estrutura aérea ou subterrânea ficam responsáveis pela sinalização adequada da obra e reparação da calçada ou faixa permeável, deixando-a ao final dos serviços, em perfeito estado, inclusive pela compactação do reaterro das valas.
                                                                                        Seção IV
                                                                                        DA ACESSIBILIDADE
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          As calçadas deverão, além de obedecer ao padrão estabelecido pela Municipalidade, estar adaptadas a NBR 9050, com a devida atenção às inclinações máximas e sinalização de equipamentos ou obstáculos.
                                                                                            Seção V
                                                                                            DO MÉTODO DE EXECUÇÃO
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Na pavimentação das calçadas deverá ser observado:
                                                                                                I – 
                                                                                                A disposição dos blocos de concreto e lajotas deve seguir os desenhos dos Anexos desta Lei.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  A base do pavimento deve ser compactada de maneira a suportar as cargas atuantes no pavimento.
                                                                                                    III – 
                                                                                                    O pavimento de blocos de concreto deve ser assentado sobre leito de areia ou pó de pedra, sem o uso de argamassa, e rejuntados com areia fina e posteriormente compactado com placa vibratória.
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      As bordas em torno dos canteiros onde não houver grelha, devem ser arrematadas com argamassa de cimento e areia no traço 3:1, conforme indicado no Anexo VII.
                                                                                                        V – 
                                                                                                        As lajotas de concreto utilizadas no padrão Tipo 4B deverão ser assentadas com junta de 2,0cm de largura.
                                                                                                          Seção VI
                                                                                                          DO NIVELAMENTO E INCLINAÇÕES
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            O projeto e a execução das calçadas, além de seguirem os padrões de dimensões, cores e desenhos especificados nos Anexos I a X, deverão obedecer o disposto nos seguintes Itens:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              A planta das calçadas deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
                                                                                                                a) – 
                                                                                                                desenho na escala 1:100, onde deverão estar indicados os níveis da parte superior do meio-fio;
                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                  o nível de referência será indicado como cota 0,00m (zero metros) no ponto de menor altitude em que o meio-fio é interceptado pelo prolongamento das linhas transversais que limitam o terreno;
                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                    todas as cotas de altitude ou nível da calçada e nível de pavimentos devem partir do nível de referência;
                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                      as cotas de altitude devem indicar pontos ao longo do meio-fio, com distância horizontal de no máximo 5,00m (cinco metros).
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        A inclinação longitudinal da calçada deve ser constante, acompanhando a declividade da via, indicando o perfil da calçada através de corte ou projeção na elevação frontal e cortes da edificação. Caso o terreno esteja localizado em esquina ou possuir mais de uma testada, cada uma delas deve ser representada através de elevação.
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          A inclinação transversal máxima, do meio-fio até o alinhamento predial, deve ser de 3%, tendo como ponto mais baixo a parte superior do meio-fio.
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Os acessos para o terreno devem se adaptar às inclinações das calçadas, não sendo permitidas ondulações, degraus ou rampas nas calçadas para sua adaptação às condições da edificação ou do terreno.
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              As rampas de acesso para pedestres, nas guias rebaixadas, devem ter largura mínima de 1,20m, inclinação máxima de 8,33%, sem degraus e com inclinação máxima das abas 10%.
                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                DAS GUIAS REBAIXADAS
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  Salvo condições especiais para rebaixamento de guias, cada testada de terreno poderá ter somente uma abertura com guia rebaixada com extensão de 3,0m para o acesso de veículos, formando um ângulo de 90 graus com a via.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    Todos os acessos com guia rebaixada devem receber a mesma pavimentação da calçada.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      Nas esquinas, os acessos devem estar distantes no mínimo 6,0m do prolongamento do alinhamento predial da rua transversal.
                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                        As guias rebaixadas para o acesso de pedestres e de cadeirantes devem ser locadas pela prefeitura municipal, coincidindo com a faixa de pedestre, não sendo permitida sua locação por particulares.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          O trânsito de veículos sobre as calçadas somente é permitido para o acesso aos lotes, através das guias rebaixadas para o acesso de veículos.
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            As guias rebaixadas para o acesso de veículos devem ser construídas conforme detalhado no Anexo X.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              Condições especiais para rebaixamento de guias:
                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                Residências unifamiliares:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Extensão máxima de guia rebaixada 3,00 (três metros).
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Intervalo mínimo entre acessos de 12,0 (doze metros) para cada testada.
                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                      Residências em série, paralelas ao alinhamento predial, ou geminadas:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Extensão máxima de guia rebaixada para cada unidade 2,5 (dois metros e meio).
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Poderão ser locadas guias rebaixadas de forma contígua formando vãos com 5,0 metros de largura, nos casos em que permitam o acesso para mais de uma unidade residencial.
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Independente da extensão da guia rebaixada, o intervalo entre acessos deve ter no mínimo 7,0 (sete metros).
                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                              Postos de abastecimento de combustível:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Máximo quatro acessos, com guia rebaixada.
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Máximo dois por testada.
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Largura máxima de cada acesso, 9,0 metros.
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Somatória da largura de todos os acessos, menor ou igual a 12,0 metros.
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        Intervalo mínimo entre acessos, 6,0 metros.
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          São permitidos acessos com ângulos entre 45 e 90 graus, com a via.
                                                                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                                                                            Estabelecimentos comerciais em geral:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              Máximo de três acessos com guia rebaixada.
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                Máximo de dois acessos por testada do lote em que se encontra edificado o estabelecimento
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  Largura máxima de cada acesso, 6,0 metros e somatória da largura de todos os acessos, menor ou igual a 10,0 metros.
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    Intervalo mínimo de 12,0 metros entre acessos.
                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                      DA APROVAÇÃO DE PROJETOS, EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE E VISTORIAS
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        Para aprovação de projeto de edificações será exigido o projeto da calçada padronizada.
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          Para fornecimento do habite-se, além da exigência da edificação estar concluída, será também exigida a conclusão da calçada executada de acordo com os padrões estabelecidos.
                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                            Para aprovação de projetos de loteamentos, será exigido o projeto das calçadas para todo o loteamento, de acordo com o padrão estabelecido para aquelas vias.
                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                              Até o prazo de 02 anos após o início das obras de loteamentos, as calçadas deverão receber forração com leivas de grama tipo esmeralda numa faixa de 1,20 metros de largura contada desde o meio-fio. Findo este prazo será exigida a construção da calçada de acordo com padrão estabelecido.
                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                O IPUPPB fará a indicação dos padrões para novos loteamentos, podendo também alterar os padrões existentes de acordo com a demanda de cada via ou instalação de geradores de tráfego.
                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                  Na vistoria de conclusão da obra do loteamento será exigido o nivelamento da faixa da calçada de maneira que estejam concluídos os serviços de movimento de terra para execução da mesma, na largura total compreendida entre o alinhamento predial e o meio-fio.
                                                                                                                                                                                                    Seção IX
                                                                                                                                                                                                    DO USO DAS CALÇADAS
                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                      Não será permitida a utilização das calçadas por particulares para a exposição de produtos, equipamentos ou publicidade, sem a licença da Prefeitura expedida pelo Órgão competente.
                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura somente poderá conceder licença de uso das calçadas para eventos promocionais de iniciativa privada, mediante recolhimento de taxa proporcional à área a utilizar.
                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                          Os eventos poderão ocorrer durante um período máximo de 24 horas.
                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                            É vedada a utilização da calçada como estabelecimento de um ponto fixo para o comércio.
                                                                                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                                                                                              Na utilização da calçada para eventos não será permitida a obstrução da passagem do pedestre.
                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                Quando houver a necessidade comprovada de ocupação das calçadas para depósito de materiais para construção ou execução de serviços, deve-se construir tapumes, deixando livre para a circulação de pedestres uma faixa com no mínimo 1,0 metro de largura.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                  Nas esquinas o tapume deve ter um chanfro que forme uma linha na planta do tapume, perpendicular com a bissetriz do ângulo da via, com no mínimo 5,0 metros de comprimento.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                    Os tapumes construídos sobre as calçadas devem ser construídos de acordo com o padrão regulamentado pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                      Defronte a construção de edifícios com mais de dois pavimentos na área central, ou onde for necessário, deve ser executada cobertura provisória da calçada, estruturada em madeira ou metal, servindo para a proteção dos transeuntes, conforme padronização estabelecida pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                        As lixeiras instaladas nas calçadas, fora da área central, deverão ocupar a faixa de serviço, com altura máxima de 70cm, serem vazadas e com tampa, tendo dimensões, cor, material e formato de acordo com o padrão estabelecido pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                          Seção X
                                                                                                                                                                                                                          DOS PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            Os prazos para adequação às exigências da presente lei serão:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              De 06 (seis) meses:
                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                Para a retirada de vegetação arbustiva ou decorativa que contenha espinhos ou esteja oferecendo condições de insegurança aos pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                  Desobstrução das calçadas com a retirada de entulhos e outros materiais
                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                    Para execução de muros ou barreiras de segurança em locais onde existem situações de risco de queda para os pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      De 12 (doze) meses:
                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                        Para redução da extensão da guia rebaixada em desacordo com o estabelecido nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          De 24 (vinte e quatro) meses:
                                                                                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                                                                                            Para adaptação de situações como a existência de degraus formados por rampas de acesso de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              De 36 (trinta e seis) meses:
                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                Para adaptação de situações como a existência de degraus formados por rampas de acesso de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  De 48 (quarenta e oito) meses:
                                                                                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Para lotes, com ou sem edificação, registrados antes do ano de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      De 60 (sessenta) meses:
                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Para lotes, com ou sem edificação, situados em loteamentos aprovados a partir do início do ano de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                          DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Serão consideradas infrações, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              a construção da calçada estiver fora dos padrões de desenhos e materiais estabelecidos na Seção I, do Capítulo I;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                os canteiros, faixas permeáveis e vegetação da calçada não obedecer às normas fixadas na Seção II, do Capítulo I;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  não efetuar a devida sinalização quando da realização de obras de manutenção ou instalação de redes de infra-estrutura aérea ou subterrânea;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    não efetuar a devida reparação da calçada ou faixa permeável, inclusive com a compactação do reaterro das valas, ao final dos serviços de manutenção ou instalação de redes de infra-estrutura aérea ou subterrânea;
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      não observar os métodos de execução estabelecidos na Seção IV, do Capítulo I;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        o projeto e a execução não obedecer ao disposto na Seção VI, do Capítulo I, referente ao nivelamento e inclinações;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          as guias estiverem em desacordo com o estabelecido na Seção VII, do Capítulo I;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            após o prazo limite de 02 (dois) anos do inicio das obras de loteamento, a calçada não conter forração com leivas de grama tipo esmeralda numa faixa de 1,20 metros de largura contada desde o meio-fio.
                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              a calçada for utilizada por particulares para a exposição de produtos, equipamentos ou publicidade, sem a devida licença expedida pela Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a calçada for utilizada como estabelecimento de um ponto fixo para comércio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  ocorrer a obstrução da passagem do pedestre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    não forem utilizados tapumes nos casos que a lei exige;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      não executar a cobertura provisória da calçada nos casos em que a lei exige;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a instalação de lixeiras estiver em desacordo com as normas estipuladas pela lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          ocorrer o descumprimento dos prazos definidos na Seção X, do Capítulo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, sendo uma via entregue ao autuado, com as seguintes indicações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              data em que foi verificada a infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                local da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nome do proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nome, qualificação e endereço do autuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fato ou ação que constitui a infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, do nome, assinatura e endereço das testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos infratores das disposições da presente Lei, além das medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas multas com base na Unidade Fiscal do Município – UFM, para cada uma das seguintes infrações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a construção da calçada estiver fora dos padrões de desenhos e materiais estabelecidos na Seção I, do Capítulo I, 10 UFMs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os canteiros, faixas permeáveis e vegetação da calçada não obedecerem às normas fixadas na Seção II, do Capítulo I, 10 UFMs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não efetuar a devida sinalização quando da realização de obras de manutenção ou instalação de redes de infra-estrutura aérea ou subterrânea, 05 UFMs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não efetuar a devida reparação da calçada ou faixa permeável, inclusive com a compactação do reaterro das valas, ao final dos serviços de manutenção ou instalação de redes de infra-estrutura aérea ou subterrânea, 12 UFMs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não observar os métodos de execução estabelecidos na Seção IV, do Capítulo I, 05 UFMs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o projeto e a execução não obedecer ao disposto na Seção VI, do Capítulo I, referente ao nivelamento e inclinações, 10 UFMs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as guias estiverem em desacordo com o estabelecido na Seção VII, do Capítulo I, 07 UFMs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            após o prazo limite de 02 (dois) anos do inicio das obras de loteamento, a calçada não conter forração com leivas de grama tipo esmeralda numa faixa de 1,20 metros de largura contada desde o meio-fio, 10 UFMs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a calçada for utilizada por particulares para a exposição de produtos, equipamentos ou publicidade, sem a devida licença expedida pela Prefeitura Municipal, 10 UFMs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a calçada for utilizada como estabelecimento de um ponto fixo para comércio, 20 UFMs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ocorrer a obstrução da passagem do pedestre, 20 UFMs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não forem utilizados tapumes nos casos que a lei exige, 10 UFMs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não executar a cobertura provisória da calçada nos casos em que a lei exige, 10 UFMs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a instalação de lixeiras estiver em desacordo com as normas estipuladas pela lei, 10 UFMs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ocorrer o descumprimento dos prazos definidos na Seção X, do Capítulo I, 10 UFMs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado, 10 UFMs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis, 07 UFMs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando não estiver afixada no local da obra a placa dos responsáveis técnicos da mesma, bem como, a placa fornecida pela Prefeitura Municipal atestando a legalidade da obra, com os seguintes dizeres “Obra Legalizada”, 03 UFMs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração de qualquer das disposições para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nesse Código, será punida com multa de 07 UFMs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e será dobrada a cada nova reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A reincidência também será aplicável a cada 10 (dez) dias, contados a partir da data da aplicação da multa anterior quando não for sanada a infração que originou a multa inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os casos de reincidência só serão aplicáveis à mesma infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator no local da infração ou em sua residência, mediante a entrega de uma via do auto de infração, do qual deverá constar o despacho da autoridade que o aplicou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na data da imposição da multa, terá o infrator o prazo de oito dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesas escritas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As obras em andamento ou concluídas, serão embargadas quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estiverem sendo executadas sem a necessária licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não forem respeitados os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estiverem sendo executadas sem responsável técnico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o responsável técnico sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a estiver executando.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verificada a procedência do embargo, será lavrada a respectiva notificação, sendo uma via entregue ao infrator. Na ausência ou na recusa deste em assinar a notificação do embargo, será a mesma publicada no órgão Oficial do Município e, na falta deste, no quadro de avisos, seguindo se Processo Administrativo e a Ação competente, referente à paralisação da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a remoção de terra ou material de lotes nos quais se criem situações de desnível, deve ser instalado peitoril de proteção para os pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será permitida na área central da cidade, a instalação de lixeiras particulares sobre as calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é permitido para particulares a instalação de grelhas, abertura de valas ou execução de guias e elevações sobre as calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não é permitido o lançamento de águas pluviais ou servidas, sobre as calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer reforma de calçada deve se adaptar ao padrão estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Extensões de guia rebaixada maiores que as previstas devem ser fechadas, com a construção de meio-fio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura Municipal poderá fazer a demolição e a adaptação das calçadas que estiverem em desacordo com esta lei, para garantir a acessibilidade e a permeabilidade do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Calçadas e meio-fio danificados por raízes de árvores ou por obras de redes devem ser recuperados pela Prefeitura Municipal ou pelo Órgão responsável pelas obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reparos a danos ocasionados por falha de projeto ou execução de calçadas serão de responsabilidade do proprietário do terreno que margeia a calçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura Municipal deverá concentrar a fiscalização, incentivos, ações e outros recursos para que sejam executadas e adaptadas calçadas na totalidade da extensão das vias públicas, priorizando as vias arteriais e coletoras que interligam as zonas Norte, Sul, Leste e Oeste com a área Central.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei determina como prioridade a conclusão, execução e adaptação das calçadas de toda a extensão da Rua Itacolomi, escolhida como laboratório e modelo para a implantação do novo padrão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao término das obras de recuperação e adaptação da Rua Itacolomi, o IPPUPB, ouvindo o Conselho da Cidade de Pato Branco, determinará a priorização de outras vias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer ação da municipalidade que envolva o investimento de recursos ou a mobilização do serviço público para obras em calçadas, ficará vinculada à conclusão dos serviços da via estabelecida como prioritária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não farão parte das ações prioritárias da municipalidade a substituição ou a reforma de pequenos trechos ou partes de calçadas. As ações da municipalidade em trechos isolados serão feitas quando envolver questões de segurança, reparos emergenciais, ou com anuência do Conselho da Cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito desta lei, os prazos nela previstos não se aplicam para a substituição de pavimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DEFINIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeitos de interpretação da presente lei, consideram-se as seguintes definições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Faixa de Circulação: faixa pavimentada de calçada, com área livre, sem obstáculos, destinada ao trânsito de pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Faixa de Serviço: Faixa da calçada destinada a comportar o mobiliário urbano e canteiros para arborização e permeabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Faixa Permeável: faixa da calçada sem pavimentação, destinada a permeabilidade das águas pluviais, forrada com grama ou espécies arbustivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Meio-Fio: arremate entre o plano da calçada e o da pista de rolamento de um logradouro que delimita a área de calçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Guia rebaixada para veículos: extensão limitada de rebaixo do meio-fio pela qual se dá o acesso de veículos aos lotes urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Guia rebaixada para pedestres e cadeirantes: extensão rebaixada do meio-fio, em pontos determinados pela prefeitura municipal, pela qual se dá o acesso de pedestres e cadeirantes à calçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Área Central: área do Centro da cidade delimitada pela lei de criação de bairros denominada Centro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alinhamento Predial: linha que limita o lote com a via pública, projetada ou locada pelas autoridades municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paver: Pavimento em bloco de concreto cimentício prensado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Gean
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 19 Nov 2008
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que da letra "j" seguiu-se para a letra "l".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      k) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Intervalo entre acessos: Trecho de calçada onde não pode haver guia rebaixada para veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São partes integrantes da presente lei, os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de novembro de 2008.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ROBERTO VIGANÓ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.