Lei Complementar nº 81, de 16 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

81

2020

16 de Abril de 2020

Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção da obrigação tributária, prevista no inciso XI, do art. 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001, e o artigo 310, inciso XI, da Lei Complementar 001/98 – Código Tributário Municipal.

a A
Vigência a partir de 1 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 93, de 01 de novembro de 2022
Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção da obrigação tributária, prevista no inciso XI, do art. 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001, e o art. 310, inciso XI, da Lei Complementar nº 001/98 – Código Tributário Municipal.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
    Art. 1º. 
    Os créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa do Município de Pato Branco poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos desta Lei Complementar.
      Parágrafo único
      Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei Complementar, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Pato Branco, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.
          Art. 3º. 
          O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
            I – 
            análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
              II – 
              avaliação administrativa do imóvel pela comissão de avaliação do Município;
                II – 
                deverão ser realizadas três avaliações financeiras/mercadológicas por profissionais vinculados ao CRECI/PR ou com Anotação de Responsabilidade Técnica, além da avaliação administrativa do imóvel realizada pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 93, de 01 de novembro de 2022.
                  III – 
                  lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
                    Art. 4º. 
                    O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto à Secretaria de Administração e Finanças, a qual determinará a abertura de um processo administrativo, devendo conter, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autenticada do título de propriedade.
                      § 1º
                      O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário:
                        I – 
                        certidão de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
                          II – 
                          certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Pato Branco e dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais; e
                            III – 
                            certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho.
                              § 2º
                              No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa jurídica, poderão também, poderá ser exigidas as certidões previstas nos incisos I, II e III deste artigo dos municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos últimos 5 (cinco) anos.
                                § 3º
                                Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, a final, o reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.
                                  § 4º
                                  Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará o reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.
                                    § 5º
                                    Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, na Secretaria de Administração e Finanças, na Procuradoria do Município, ou nos autos dos processos judiciais a que se refiram.
                                      § 6º
                                      O devedor deverá apresentar Certidão do Distribuidor Cível, atestando a inexistência de ações possessórias ou petitórias sobre o imóvel, abrangendo o prazo de 20 (vinte) anos.
                                        Art. 5º. 
                                        O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado pelo Executivo, o qual, fará análise da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento e considerará, dentre outros, os seguintes fatores:
                                          I – 
                                          utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta e indireta;
                                            II – 
                                            viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;
                                              III – 
                                              compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir;
                                                IV – 
                                                Utilidade do bem imóvel, para obras prioritárias do Poder Público, considerando o crescimento do Município, avaliando o avanço territorial que abrange o sítio aeroportuário e demais obras de relevante interesse público para o futuro do Município de Pato Branco.
                                                  Parágrafo único
                                                  A comissão de avaliação do Município fará a avaliação econômica do imóvel e deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Chefe do Executivo, declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Uma vez concluída a avaliação mencionada no parágrafo único do art. 5º, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 5 (cinco) dias.
                                                      Parágrafo único
                                                      Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação efetuada pela Administração Municipal.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, a Secretaria de Administração e Finanças decidirá, em 5 (cinco) dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.
                                                          Parágrafo único
                                                          A Procuradoria Geral do Município deverá ser prontamente informada da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no âmbito de sua competência, no prazo de 5 (cinco) dias.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em 15 (quinze) dias, a escritura de dação em pagamento, com a anuência e participação do Setor de Patrimônio, da Secretaria de Administração e Finanças e da Procuradoria Geral do Município, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação.
                                                              Parágrafo único
                                                              Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Pato Branco, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.
                                                                  § 1º
                                                                  A Procuradoria Geral do Município adotará as providências necessárias, no âmbito de sua competência.
                                                                    § 2º
                                                                    Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Na hipótese do valor do imóvel ser superior ao valor do débito tributário, o devedor deverá renunciar qualquer valor excedente do imóvel em relação ao débito a ser extinto com a dação.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Na hipótese do valor do imóvel ser inferior ao valor do débito tributário, deverá ser emitido documento de arrecadação – DARM, para complementação do pagamento, com prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O devedor responderá pela evicção, nos termos do arts. 359 e 447 e seguinte, do Código Civil.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de abril de 2020.

                                                                               

                                                                              Augustinho Zucchi
                                                                              Prefeito Municipal



                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                ALERTA-SE
                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                PORTANTO:
                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.