Lei Ordinária nº 883, de 20 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

883

1989

20 de Dezembro de 1989

Dispõe a respeito do Imposto Imobiliário (Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU).

a A
Vigência entre 4 de Setembro de 1998 e 16 de Dezembro de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 1.755, de 04 de setembro de 1998
Dispõe a respeito do Imposto Imobiliário (Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Imposto Imobiliário, tem como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse do imóvel situado na zona urbana.
        Parágrafo único
        Zona Urbana é aquela que apresenta os requisitos mínimos de melhoramentos indicados em Lei Complementar à Constituição Federal e também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de Loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou à atividade econômica.
          Art. 2º. 
          Considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro.
            Art. 3º. 
            Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, que esteja registrado como tal no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
              § 1º
              No caso de condomínios de terreno não edificado, o lançamento será único, em nome do condomínio.
                § 2º
                Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um em nome dos proprietários condôminos, respondendo cada qual pelo seu imóvel e pela fração ideal do terreno.
                  Art. 4º. 
                  A base de cálculo será o valor venal do imóvel no dia 1º (primeiro) de janeiro do exercício financeiro.
                    § 1º
                    O valor venal será determinado mediante avaliação com observância entre outros, dos elementos seguintes:
                      I – 
                      o preço corrente de mercado;
                        II – 
                        localização e características do imóvel;
                          III – 
                          valorização do terreno em função da zona urbana onde se localiza;
                            IV – 
                            valorização da edificação em função da qualidade, estado de conservação e tempo de existência.
                              § 2º
                              A avaliação dos imóveis não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, dos valores de 30 (trinta) e 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município (UFM), respectivamente, por metro quadrado de construção e por metro quadrado de terreno em que se localiza.
                                § 2º
                                A avaliação dos imóveis não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, os valores de 40 (quarenta) e 50 (cinqüenta) vezes da Unidade Fiscal do Município - UFM, por metro quadrado de construção e de terreno, respectivamente.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.002, de 17 de dezembro de 1990.
                                  § 3º
                                  A avaliação dos imóveis farseá, anualmente, através de comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo Municipal, de representantes dos Corretores de Imóveis e da comunidade, que através de parecer, fornecerá ao Poder Executivo, a PLANTA DE VALORES dos terrenos e edificações, com o valor venal por metro quadrado, conforme disposto no & 1º deste artigo e que servirá de base de cálculo para lançamento do IPTU.
                                    § 4º
                                    A fórmula para lançamento do IPTU, com as tabelas de cálculo, fator de correção topográfica e pedagógica, fator de valorização pelo número de frentes, fator de depreciação pelo estado de conservação, fator de alinhamento e localização e fator de localização vertical, será regulada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                      § 4º

                                      A avaliação dos imóveis far-se-á, anualmente, por Comissão de Avaliação Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal, através de decreto, composta de:

                                       - 01 representante da Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal;

                                       - 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal;

                                      - 01 representante da Divisão de Receita da Prefeitura Municipal;

                                      - 01 representante da Divisão de Cadastro da Prefeitura Municipal;

                                      - 01 representante do IPPUPB;

                                      - 02  representantes da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco;

                                      - 02 representantes da União de Associações dos Moradores de Pato Branco;

                                      - 02 representantes do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, sob a presidência do primeiro, que através de parecer, fornecerá ao Poder Executivo, a Planta de Valores dos terrenos e edificações com o valor venal por metro quadrado, conforme disposto no § 1º deste artigo e que servirá de base de cálculo para o lançamento do IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano e ITBI-Imposto Transmissão de Bens Imóveis.

                                       

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.755, de 04 de setembro de 1998.
                                        Art. 5º. 
                                        As alíquotas a aplicar no cálculo do IPTU, serão as seguintes:
                                          I – 
                                          Terrenos com edificação em ruas e pavimentação e meio-fio:
                                            a) – 

                                            sem passeio e sem muro1,20%

                                             s/valor venal;

                                              b) – 

                                              com passeio e sem muro  0,80%

                                               s/valor venal;

                                                c) – 

                                                com muro e sem passeio  0,80%

                                                 s/valor venal;

                                                  d) – 

                                                  com passeio e com muro  0,70%

                                                   s/valor venal.

                                                    II – 

                                                    terrenos com edificação em ruas sem meiofio e pavimentação;

                                                      a) – 

                                                      sem muro  0,80%

                                                       s/valor venal;

                                                        b) – 

                                                        com muro  0,70%

                                                         s/valor venal;

                                                          III – 

                                                          terrenos sem edificação (vagos) em ruas com meio-fio e pavimentação;

                                                            a) – 

                                                            sem passeio e sem muro  3,00%

                                                             s/valor venal;

                                                              b) – 

                                                              com passeio e sem muro  2,5%

                                                               s/valor venal;

                                                                c) – 

                                                                com muro e sem passeio  2,5%

                                                                 s/valor venal;

                                                                  d) – 

                                                                  com passeio e com muro  2,00%

                                                                   s/valor venal;

                                                                    IV – 

                                                                    terrenos sem edificação em ruas sem meio-fio e pavimentação;

                                                                      a) – 

                                                                      sem muro  2,00%

                                                                       s/valor venal; 

                                                                        b) – 

                                                                        com muro  1,80%

                                                                         s/valor venal.

                                                                          § 1º
                                                                          O terreno urbano sem edificação (baldio), com matas e/ou capoeiras, terá a sua alíquota aumentada em mais (+) 0,5% (meio por cento).
                                                                            § 2º
                                                                            A alíquota do imóvel não edificado, subtilizado ou não utilizado, será progressiva no tempo, à razão de 0,5% (meio por cento) ao ano, até atingir a 10,00% (dez por cento).
                                                                              § 3º
                                                                              Não se considera imóvel edificado ou construído, para efeito desta Lei, aquele cujo valor de construção não alcançar a 20% (vinte por cento) do valor venal do terreno.
                                                                                § 4º
                                                                                A restrição do Parágrafo anterior não se aplica a imóvel de pequeno valor destinado a uso exclusivamente residencial.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O imposto imobiliário será lançado anualmente ao ofício.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O contribuinte será notificado, via Edital e imprensa e disporá de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O contribuinte será notificado do lançamento do imposto e terá 15 (quinze) dias para impugná-lo. Julgada a impugnação, se houver, e decorridos 5 (cinco) dias da notificação do julgamento, o imposto considerar-se-á devido.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.257, de 05 de novembro de 1993.
                                                                                        I - até o dia 7 (sete) de fevereiro, em uma Única parcela, com 20% (vinte por cento) de desconto;

                                                                                         

                                                                                        II - em até 6 (seis) parcelas mensais, vencíveis a partir de 7 (sete) de fevereiro, corrigidas pela Unidade Fiscal do Município.

                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.257, de 05 de novembro de 1993.
                                                                                          § 1º
                                                                                          O débito poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes mediante correção monetária das parcelas, de acordo com os índices fixados em Lei Federal e pagáveis da seguinte forma:
                                                                                            § 1º
                                                                                            O débito poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes mediante correção monetária das parcelas, de acordo com os índices fixados em lei municipal e pagáveis da forma seguinte:
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.002, de 17 de dezembro de 1990.
                                                                                              § 1º
                                                                                              O valor do lançamento tributário poderá ser parcelado em quatro (4) vezes, mediante correção pela Unidade Fiscal do Município - UFM a partir da segunda parcela, calculada com base na Unidade Fiscal do Município de janeiro, fevereiro e março de 1993, respectivamente.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.186, de 24 de dezembro de 1992.
                                                                                                I – 
                                                                                                a primeira parcela ou parcela única, 30 (trinta) dias após a notificação;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  as demais parcelas, a cada 30 (trinta) dias sucessivamente.
                                                                                                    § 2º
                                                                                                    A autoridade administrativa poderá estabelecer, desconto de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o contribuinte pagar de uma só vez, no prazo assinalado no Inciso I do parágrafo 1º deste Artigo.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Expirado o prazo para pagamento, o crédito tributário será onerado de correção monetária de acordo com a Lei Federal pertinente e Lei Municipal nº 867/89 e do Artigo 26, parágrafo 2º do CTM (Código Tributário Municipal), multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                        O crédito tributário decorrente do IPTU não pago pelo contribuinte, até o vencimento da última parcela, será automaticamente lançado em dívida ativa, conforme estabelece o Artigo 44 e seguintes da Lei Municipal nº 205/75.
                                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                                            • Gean
                                                                                                            • 02 Jun 2020
                                                                                                            ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do art. 8º seguiu-se para o art. 10.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          São isentos do imposto predial e territorial urbano.
                                                                                                            I – 
                                                                                                            os imóveis de propriedade da União, Estado, e município;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              os imóveis de propriedade de sindicatos, das associações culturais ou científicas, reconhecidas de utilidade pública, utilizados exclusivamente para seus serviços;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                os imóveis de Associações ou entidades sociais esportivas, instituições filantrópicas, sociedades de bairros e beneficentes legalmente constituídas, utilizados exclusivamente para a sede e como praça de esportes;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  os imóveis de propriedade de templos de qualquer culto, utilizados exclusivamente para abrigar o templo e anexos;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    os imóveis de propriedade de instituições religiosas de qualquer culto, utilizados exclusivamente para abrigar o templo.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.002, de 17 de dezembro de 1990.
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      os imóveis de propriedade de partidos políticos, de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, quando utilizados para abrigar sua sede.
                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                        Perderão a isenção deste imposto, os imóveis mencionados nos incisos I a V deste Artigo, quando vendidos ou transferidos a particulares, a partir do momento em que se constituir o ato.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                            Para a lavratura de escrituração pública relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação da Certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Os imóveis urbanos, sem edificações localizados na ZCC e ZRI terão aumento percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre as alíquotas estabelecidas no Art. 5º desta Lei.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    As residências unifamiliares de até 70m² (setenta metros quadrados), terão desconto de 30% (trinta por cento) do valor do imposto de que trata esta Lei.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.002, de 17 de dezembro de 1990.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.002, de 17 de dezembro de 1990.

                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de dezembro de 1989.

                                                                                                                                        Clóvis Santo Padoan
                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.