Lei Ordinária nº 4.983, de 11 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4983

2017

11 de Julho de 2017

Institui no âmbito do Município de Pato Branco o “Maio Amarelo - Atenção Pela Vida”, para conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito, a realizar-se anualmente no mês de maio e dá outras providências.

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Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 3.399, de 28 de junho de 2010
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui no âmbito do Município de Pato Branco o “Maio Amarelo - Atenção Pela Vida”, para conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito, a realizar-se anualmente no mês de maio e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Pato Branco o mês “Maio Amarelo - Atenção Pela Vida”, para conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito, a realizar-se anualmente no mês de maio.
        § 1º
        As ações de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo reduzir o número de acidentes com mortes e feridos no trânsito da cidade, por meio de ações educativas, preventivas e de conscientização, dos pedestres, ciclistas, skatistas, motociclistas, motoristas, e passageiro, buscando a segurança de todos nas vias públicas municipais.
          § 2º
          O símbolo da ação aludida no caput deste artigo será um laço na cor amarela.
            § 3º
            Fica facultado aos prédios públicos utilizar luz amarela e laço na mesma cor, durante o mês de maio, em alusão ao “Maio Amarelo”.
              Art. 2º. 
              No mês “Maio Amarelo – Atenção Pela Vida” fica o Poder Público, autorizado a estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, órgãos públicos e a iniciativa privada, com o objetivo de realizar ações e movimentos de conscientização no trânsito, além de atividades educativas e preventivas visando à defesa da vida e o fomento à participação da população em um trânsito seguro e saudável.
                Art. 3º. 
                Dentre todas as ações e procedimentos que poderão ser realizados visando à consecução do objeto que trata esta lei, a campanha poderá se utilizar de:
                  I – 
                  Palestras, simpósios, peças teatrais, audiências públicas e outros eventos que julgar pertinente;
                    II – 
                    Interação de toda a sociedade civil do município, por intermédio de atividades socioeducativas a serem aplicadas de acordo com a realidade de nosso município;
                      III – 
                      Propor Fóruns de debates entre autoescolas, Departamento Municipal de Trânsito - DEPATRAN, Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, Departamento de Estradas de Rodagem – DER, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Rodoviária Federal, Secretaria Municipal de Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e demais instituições e organizações públicas e privadas;
                        IV – 
                        Caminhadas, corridas de rua, passeios ciclísticos e moto ciclísticos,
                          V – 
                          Blitz educativa;
                            VI – 
                            Distribuição de cartilhas e material educativo para alunos do ensino fundamental e médio, bem como para a população em geral;
                              VII – 
                              Desenvolver ações publicitárias.
                                Art. 4º. 
                                Fica a campanha “Maio Amarelo – Atenção Pela Vida” inclusa no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pato Branco, Paraná.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Esta Lei é de autoria do Vereador Rodrigo José Correia – PSC.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 11 de julho de 2017.


                                    AUGUSTINHO ZUCCHI
                                    Prefeito Municipal


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.