Lei Ordinária nº 2.108, de 12 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2108

2001

12 de Dezembro de 2001

Autoriza doação de imóvel a Datasilos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.

a A
Vigência a partir de 15 de Julho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2.478, de 15 de julho de 2005
Autoriza doação de imóvel a Datasilos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Reserva Industrial n° 05-F, desmembrada de uma parte da Reserva Industrial n° 5-B e 5-D, encravadas na parte do quinhão n° 01, do Núcleo Bom Retiro, nesta cidade de Pato Branco, com área 4.194,56m2 (quatro mil, cento e noventa e quatro metros e cinqüenta e seis centímetros quadrados), constante da matrícula n° 31.481, do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 10.486,40 (dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), a Datasilos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua Tocantins n° 184, no Bairro Cristo Rei, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, CNPJ n° 03.910.719/0001-58.
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a doar parte do imóvel Pedreira Municipal, nesta cidade de Pato Branco, com área de 4.592,14 m2 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois metros e quatorze centímetros quadrados), constante da matrícula n° 23.106, do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 68.900,00 (sessenta e oito mil e novecentos reais), à Datasilos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Tocantins n° 184, no Bairro Cristo Rei, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, CNPJ sob n° 03.910.719/0001-58.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.302, de 15 de dezembro de 2003.
          Parágrafo único
          A doação de que trata o caput fica condicionada ao seguinte:
            I – 
            inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
              II – 
              destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de fabricação de máquinas industriais, silos, secadores, elevadores para cereais, correias, roscas transportadores, coberturas metálicas, lareiras a lenha, tubulações para cereais e serviços de reforma em geral, vedado qualquer outro;
                III – 
                início das atividades industriais propostas no pedido objeto do protocolo n° 220660, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da publicação desta lei;
                  IV – 
                  outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas;
                    V – 
                    revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                    Art. 2º. 
                    Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 12 de dezembro de 2001.

                       



                      Oradi Francisco Caldato
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.