Lei Ordinária nº 2.774, de 29 de maio de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2774

2007

29 de Maio de 2007

Dispõe sobre a regulamentação de posicionamento de caçambas usadas na remoção de entulhos, no Município, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Outubro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 5.217, de 09 de outubro de 2018
Dispõe sobre a regulamentação de posicionamento de caçambas usadas na remoção de entulhos, no Município, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As empresas que exploram a atividade de remoção de entulhos com caçamba ficam sujeitas às normas estabelecidas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        As caçambas deverão ser posicionadas de forma que não tragam prejuízo ao trânsito de veículos e pedestres, sendo proibida a sua colocação sobre o passeio público e a menos de cinco metros das esquinas.
          Art. 3º. 
          Nas obras que possuam recuos frontais ou laterais, as caçambas deverão ser posicionadas nesses recuos.
            Parágrafo único
            Em caso de danos à rede de água, esgoto ou outro sistema, resultante do acesso do caminhão ao local de posicionamento da caçamba, a responsabilidade pelo reparo será da empresa proprietária da caçamba.
              Art. 4º. 
              A caçamba deverá ser posicionada paralelamente ao meio-fio, a uma distância máxima de dez centímetros e sem encostar-se à borda do meio-fio, de forma a não prejudicar o escoamento das águas pluviais.
                Art. 5º. 
                A caçamba deverá ser posicionada no sentido de tráfego, sendo expressamente proibido trafegar na contramão para a sua colocação.
                  Art. 5º-A. 
                  Fica autorizada a permanência de caçambas (Brook) nas vias públicas do Município de Pato Branco, nos sábados, domingos e feriados, exceto nas áreas compreendidas pelo Estacionamento Regulamentado – ESTAR.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.217, de 09 de outubro de 2018.
                    Art. 6º. 
                    As caçambas deverão ser substituídas depois de esgotada sua capacidade, no prazo máximo de um dia e, se não esgotada, no prazo de cinco dias úteis, efetuando-se a limpeza do local.
                      Art. 6º. 
                      As caçambas deverão ser removidas no prazo de até 3 (três) dias, efetuando-se a limpeza do local, observando o disposto no art. 5-A.
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.217, de 09 de outubro de 2018.
                        Art. 7º. 
                        Os casos excepcionais, onde seja impossível a colocação e a retirada das caçambas de acordo com a presente Lei, deverão ser previamente comunicados ao departamento competente da Prefeitura Municipal que emitirá autorização por escrito.
                          § 1º
                          A Prefeitura Municipal terá o prazo de dois dias para expedir a autorização.
                            § 2º
                            A autorização concedida será de prazo máximo de dois dias para o serviço de colocação e remoção da caçamba.
                              § 2º
                              A autorização concedida será de prazo máximo de 3 (três) dias para o serviço de colocação e remoção da caçamba.
                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.217, de 09 de outubro de 2018.
                                Art. 8º. 
                                As caçambas deverão receber sinalização reflexiva noturna nas laterais, frente e traseira, utilizando dispositivos retrorefletores que estejam de acordo com a Resolução do Contran que disciplina a sinalização reflexiva em veículos de transporte de carga.
                                  Parágrafo único
                                  Essa sinalização, que alterna segmentos de cores vermelha e branca, será disposta horizontalmente e será composta por no mínimo três dispositivos retrorefletores em cada um dos quatro lados da caçamba.
                                    Art. 9º. 
                                    As caçambas deverão, também, receber pintura de listras pretas e amarelas nos quatro lados para a perfeita visualização.
                                      § 1º
                                      A pintura de listras deverá ocupar uma área igual ou superior a 50% da área externa visível da caçamba.
                                        § 2º
                                        A pintura deverá ser renovada sempre que necessário para perfeita visualização, principalmente no período noturno.
                                          Art. 10. 
                                          As caçambas deverão ser numeradas e conter identificação com nome e telefone da empresa prestadora do serviço.
                                            Art. 11. 
                                            As empresas ficam obrigadas a apresentar a autorização dos proprietários dos locais usados como depósito bota-fora e solicitar autorização na Prefeitura Municipal, que fará estudo ambiental ou solicitará vistoria dos órgãos competentes em caso de dúvidas.
                                              Art. 12. 
                                              As empresas deverão estar inscritas na Prefeitura Municipal para iniciar a prestação de serviço.
                                                Art. 13. 
                                                As empresas que atualmente operam este serviço terão o prazo improrrogável de sessenta dias a partir da publicação para se adequarem às exigências da presente Lei.
                                                  Art. 14. 
                                                  O não cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará em multa de 5 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM).
                                                    § 1º
                                                    Em caso de reincidência, a multa será dobrada.
                                                      § 2º
                                                      Persistindo a irregularidade, a Prefeitura poderá suspender o Alvará de funcionamento da empresa proprietária da caçamba até a regularização do ato infrator.
                                                        § 2º
                                                        Persistindo a irregularidade, o Executivo poderá apreender a caçamba da via pública e suspender o Alvará de Funcionamento da empresa proprietária da caçamba até a regularização do ato infrator.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.483, de 08 de dezembro de 2010.
                                                          § 3º
                                                          As multas deverão ser recolhidas aos cofres municipais no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da autuação.
                                                            § 4º
                                                            A empresa terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para interpor recurso protocolado na Prefeitura Municipal.
                                                              § 5º
                                                              Quando da apreensão a que se refere o § 2º, será lavrado pela autoridade competente um Auto de Apreensão e Depósito, contendo, dentre outras, as seguintes informações,:
                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.483, de 08 de dezembro de 2010.
                                                                I – 
                                                                as condições físicas em que se encontra a caçamba apreendida;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.483, de 08 de dezembro de 2010.
                                                                  Art. 15. 
                                                                  As caçambas deverão, obrigatoriamente, ser dotadas de cobertura que permita a proteção da carga durante o transporte.
                                                                    Art. 16. 
                                                                    O serviço de remoção de entulhos com caminhões sujeitar-se-á aos dispositivos desta Lei, no que lhes for aplicável.
                                                                      Art. 17. 
                                                                      As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias.
                                                                        Art. 18. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                          Esta lei decorre do projeto de lei nº 32/2007, de autoria dos vereadores Cilmar Francisco Pastorello – PR, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski – PPS e Volmir Sabbi – PT. 

                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 29 de maio de 2007.


                                                                          Roberto Viganó
                                                                          Prefeito Municipal


                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                            ALERTA-SE
                                                                            , quanto as compilações:
                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.