Lei Ordinária nº 2.184, de 13 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2184

2002

13 de Setembro de 2002

Acrescenta § 2° ao artigo 63 da lei n° 1.055, de 22 de julho de 1991.

a A
Vigência a partir de 26 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.598, de 26 de maio de 2011
Acrescenta § 2° ao artigo 63 da lei n° 1.055, de 22 de julho de 1991.
                   A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 63 da lei n° 1.055, de 22 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido de § 2°, com a seguinte redação, renumerando-se para § 1° o atual parágrafo único:
        § 1° .  Entende-se como definição ao inciso I a planilha para o transporte coletivo urbano, em vigor, parte integrante desta lei.
        § 2º .  Os benefícios tarifários assegurados aos usuários dos serviços de transporte coletivo de passageiros, não integrarão o cálculo da planilha de custos para efeitos de majoração da mesma.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                     Esta lei decorre do projeto de lei n° 48/2002, de autoria dos vereadores Carlinho Antonio Polazzo – PFL, Enio Ruaro – PFL, Leonir José Favin – PMDB, Pedro Martins de Mello – PFL, Silvio Hasse – PDT, Valmir Tasca – PFL e Vilmar Maccari – PDT.

           
          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de setembro de 2002.



          Clóvis Santo Padoan
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.