Lei Ordinária nº 2.222, de 19 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2222

2003

19 de Março de 2003

Revoga a Lei n° 1.826, de 12 de maio de 1999, que autorizou a doação de imóvel a José Carlos Rizzon e autoriza a doação à Gedalva Liliane Philippi.

a A
Vigência a partir de 31 de Agosto de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 2.671, de 31 de agosto de 2006
Revoga a Lei n° 1.826, de 12 de maio de 1999, que autorizou a doação de imóvel a José Carlos Rizzon e autoriza a doação à Gedalva Liliane Philippi.
                  A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a lei n° 1.826, de 12 de maio de 1999, que autorizou a doação do lote n°11, da quadra n° 381, com área de 455,00m2 (quatrocentos e cinqüenta e cinco metros quadrados), constante da matrícula n° 21.253, do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, a José Carlos Rizzon.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote n° 11, da quadra n°381, com área de 455,00m2 (quatrocentos e cinqüenta e cinco metros quadrados), constante da matrícula n° 21.253, do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à firma Gedalva Liliane Philippi, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob n° 04.009.583/0001-72, estabelecida na Rua Maria Bueno n° 33, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
          Parágrafo único
          A doação de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte:
            I – 
            inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades comerciais e industriais da donatária;
              II – 
              destinação do imóvel exclusivamente para a produção de sorvetes e derivados, vedado qualquer outro;
                III – 
                início das atividades de ampliação propostas no pedido objeto do protocolo n° 226039, de 20 de novembro de 2002, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei;
                  IV – 
                  outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades comerciais propostas;
                    V – 
                    revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso do descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na lei n° 1.207, de 3 de maio de 1993, com alterações dadas pela lei n° 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                    Art. 3º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de março de 2003.


                      Clóvis Santo Padoan 
                      Prefeito Municipal 


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.