Lei Ordinária nº 2.873, de 27 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2873

2007

27 de Novembro de 2007

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.990, de 22 de setembro de 2022
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
        Capítulo I
        DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
          Seção I
          Objetivos e Fontes
            Art. 2º. 
            Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
              Art. 3º. 
              O FMHIS será constituído por:
                I – 
                Dotações do Orçamento do Município, classificadas na função de habitação;
                  II – 
                  Outros fundos ou programas que possam ser incorporados ao FMHIS;
                    III – 
                    Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                      IV – 
                      Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                        V – 
                        Receitas operacionais patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
                          VI – 
                          Outros recursos que vierem a ser destinados.
                            Seção II
                            Do Conselho Gestor do FMHIS
                              Art. 4º. 
                              O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
                                  Art. 5º. 
                                  O Conselho Gestor é órgão permanente de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.820, de 01 de outubro de 2021.
                                    I – 
                                    Prefeito do Município de Pato Branco;
                                      I – 
                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.820, de 01 de outubro de 2021.
                                        II – 
                                        Um representante da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, que exercerá a sua Vice-Presidência;
                                          II – 
                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.820, de 01 de outubro de 2021.
                                            III – 
                                            Um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco – IPPUPB;
                                              III – 
                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.820, de 01 de outubro de 2021.
                                                IV – 
                                                Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
                                                  IV – 
                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.820, de 01 de outubro de 2021.
                                                    V – 
                                                    Um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
                                                      V – 
                                                      Três representantes da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.059, de 17 de dezembro de 2008.
                                                        V – 
                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.820, de 01 de outubro de 2021.
                                                          VI – 
                                                          Um representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - Acepb;
                                                            VI – 
                                                            2 (dois) representantes da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.820, de 01 de outubro de 2021.
                                                              VII – 
                                                              Um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco – Area;
                                                                VII – 
                                                                1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - ACEPB;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.820, de 01 de outubro de 2021.
                                                                  VIII – 
                                                                  Um representante da Caixa Econômica Federal;
                                                                    IX – 
                                                                    Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
                                                                      IX – 
                                                                      1 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.820, de 01 de outubro de 2021.
                                                                        § 1º
                                                                        A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Prefeito Municipal de Pato Branco.
                                                                          § 1º
                                                                          A Presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.820, de 01 de outubro de 2021.
                                                                            § 2º
                                                                            O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
                                                                              § 3º
                                                                              Competirá à Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, proporcionar os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FMHIS.
                                                                                § 4º
                                                                                Os membros acima identificados possuirão seus respectivos suplentes.
                                                                                  § 5º
                                                                                  Os representantes do Conselho Gestor, com exceção do Prefeito Municipal, possuirão mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.
                                                                                    Seção III
                                                                                    Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                                                                        I – 
                                                                                        Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                                                          II – 
                                                                                          Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                                                            III – 
                                                                                            Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                                                                V – 
                                                                                                Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                      Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                                                                                        Seção IV
                                                                                                        Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o Plano Municipal de Habitação;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Deliberar sobre as contas do FMHIS;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      Aprovar seu regimento interno.
                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                        As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                          O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                            O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                                                              Capítulo II
                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  Ficam revogadas as Leis n° 1.389, de 20 de outubro de 1995, nº 1.840, de 5 de julho de 1999 e nº 2.216, de 23 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    O Executivo Municipal regulamentará a presente lei em 30 dias.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 27 de novembro de 2007.


                                                                                                                                        Roberto Viganó
                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.