Lei Ordinária nº 2.879, de 05 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2879

2007

5 de Dezembro de 2007

Altera disposições da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, que instituiu o Código de Obras do Município de Pato Branco.

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Altera disposições da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, que instituiu o Código de Obras do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 134 da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 134.   Os edifícios de escritórios, consultórios, clínicas, salas comerciais térreas ou em andares superiores, deverão ser dotados de garagem para guarda de veículos ou área de estacionamento à razão de uma vaga para cada unidade.
        Art. 2º. 
        O inciso I do artigo 169 da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  ter nos locais de estacionamento, boxes com largura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e comprimento de 5,00 (cinco metros), podendo ser tolerado até 20% (vinte por cento) do número de vagas de garagem em edifícios comercial e residencial com comprimento mínimo de até 4,60m (quatro metros e sessenta centímetros).
          Art. 3º. 
          Ficam revogadas as disposições constantes dos incisos VI e VII do artigo 1º da Lei nº 1.040, de 14 de maio de 1991.
            VI  –  (Revogado)
            VII  –  (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Esta Lei decorre do projeto de lei nº 109/2007, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo – PPS e Nelson Bertani – PDT.

               

               

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 5 de dezembro de 2007.



              Roberto Viganó
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.