Lei Ordinária nº 1.040, de 14 de maio de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1040

1991

14 de Maio de 1991

Altera disposições do Código de Obras do Município de Pato Branco (Lei nº 959/90) e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2.879, de 05 de dezembro de 2007
Altera disposições do Código de Obras do Município de Pato Branco (Lei nº 959/90) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 959/90 fica alterada conforme segue:
        I – 
        O artigo 98 passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 98.   Entende-se por habitação popular a economia residencial destinada exclusivamente a moradia e vinculada a programas oficiais, que não excedam a 70,00m² (setenta metros quadrados) de área construída.
          II – 
          O parágrafo único do artigo 100, com a seguinte redação:
            Parágrafo único .  A cada 4 (quatro) unidades habitacionais será reservado pelo menos uma vaga de estacionamento para veículo.
            III – 
             
              • Nota Explicativa
              • Gean
              • 12 Nov 2020
              ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso II seguiu-se para o inciso IV.
            IV – 
            Fica suprimido o artigo 127.
              Art. 127.   (Revogado)
              V – 
              O Artigo 132 passa a viger com a seguinte redação:
                Art. 132.   Os prédios de apartamentos que não constituam habitação popular terão obrigatoriamente garagem para guarda de veículos ou área de estacionamento de uso individual, a razão de uma vaga por moradia".
                VI – 
                O Artigo 134, passa a viger com a seguinte redação:
                  Art. 134.   Os edifícios de escritórios serão dotados de garagem para guarda de veículos ou área de estacionamento, à razão de uma vaga para cada 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída".
                  VII – 
                  O inciso I do Artigo 169 passa a viger com a seguinte redação:
                    I  –  Ter nos locais de estacionamento, boxes, com largura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e profundidade de 5,00m (cinco metros).
                    VIII – 
                    A alínea "c", do Inciso III, do Artigo 169, passa viger com a seguinte redação.
                      c)  –  6,00m (seis metros) de ângulo de 90º (noventa graus) e se a largura for maior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) poderá ser reduzido para 5,00m (cinco metros).
                      IX – 
                      Fica alterada a tabela II, parte integrante da Lei nº 959/90, na coluna "Círculo inscrito diâmetro mínimo" na linha garagem de 2,40 para 2,20.
                        X – 
                        Fica alterada a Tabela III, parte integrante da Lei nº 959/90, parte observações item "o" passando a ter a seguinte redação:
                          XI – 
                          Fica alterada a Tabela IV, parte integrante da Lei nº 959/90, na parte observações item "s", passando a ter a seguinte redação:
                            Art. 2º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de maio de 1991.



                              Clóvis Santo Padoan
                              Prefeito Municipal


                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.