Lei Ordinária nº 1.843, de 05 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1843

1999

5 de Julho de 1999

Autoriza o Executivo Municipal proceder a doação de imóvel à Patotex Laminadora de Metais Ltda.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.218, de 26 de dezembro de 2002
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 2.218, de 26 de dezembro de 2002
Autoriza o Executivo Municipal proceder a doação de imóvel à Patotex Laminadora de Metais Ltda.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte do “Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco”, desmembrado do lote rural nº 08, Núcleo Chopim, com 12.000,00m2 (doze mil metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao Norte, com parte do Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco, com 200,00m; ao Sul, com parte do mesmo Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco, com 200,00m; a Leste, com a BR-158, com 65,00m; a Oeste, com parte do lote nº 08, Núcleo Chopim, com 65,00m, constante da Matrícula nº 28.285, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 7.440,00 (sete mil quatrocentos e quarenta reais), à Patotex Laminadora de Metais Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 01.361.544/0001-41, estabelecida na Rua Dom Pedro I, nº 95, Bairro Sambugaro, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        Fica reservado, pelo período de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação da presente Lei, para posterior doação, visando a ampliação da indústria, área limítrofe ao imóvel doado, constituindo-se em parte do “Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco”, desmembrado do lote rural nº 08, Núcleo Chopim, com área de 8.000,00m2 (oito mil metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao Norte, com parte do Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco, com 200m; ao Sul, com parte do mesmo Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco, com 200,00m; a Leste, com a BR-158, com 43,30m; a Oeste, com parte do lote nº 08, Núcleo Chopim, com 43,30m, constante da Matrícula nº 28.285, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
          Art. 3º. 
          A doação de que trata o artigo 1º desta Lei, fica condicionada ao seguinte:
            I – 
            inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
              II – 
              destinação do imóvel exclusivamente para o ramo industrial de fundição, laminação de metais, principalmente de alumínio, transformando os produtos para consumo próprio e a outras indústrias, vedado qualquer outro;
                III – 
                início da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei e início das atividades industriais propostas no pedido, objeto do protocolo nº 210483, de 5 de maio de 1999, da Prefeitura Municipal, na forma nela contida;
                  IV – 
                  outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas;
                    V – 
                    revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de  Pato Branco, em 5 de julho de 1999.




                      Alceni Guerra
                      Prefeito Municipal


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                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
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