Lei Ordinária nº 1.872, de 29 de outubro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1872

1999

29 de Outubro de 1999

Institui o meio-passe estudantil no município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.598, de 26 de maio de 2011
Institui o meio-passe estudantil no município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o meio passe de transporte estudantil no município de Pato Branco, no âmbito da rede pública de ensino, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa praticada no transporte coletivo urbano.
        Art. 1º. 

        Fica instituído o meio-passe de transporte estudantil no Município de Pato Branco, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento), da tarifa praticada no transporte coletivo urbano.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.227, de 26 de março de 2003.
          Parágrafo único
          Serão contemplados com o meio passe estudantil, os alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino de 1º, 2º e 3º graus.
            Parágrafo único

            Serão contemplados com o meio-passe estudantil os alunos regularmente matriculados na rede pública e privada de ensino de 1°, 2° e 3° graus.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.227, de 26 de março de 2003.
              Art. 2º. 
              Para efeitos desta lei, considera-se meio passe estudantil, o deslocamento do aluno ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
                Art. 3º. 
                O aluno deverá preencher junto ao órgão municipal responsável pelo transporte escolar no início de cada ano letivo, cadastro pessoal, contendo os seguintes dados e informações:
                  I – 
                  endereço residencial;
                    II – 
                    nome e endereço do estabelecimento de ensino que estiver matriculado;
                      III – 
                      nome dos pais ou responsável;
                        IV – 
                        endereço e local de trabalho dos pais ou responsável;
                          V – 
                          assiduidade mensal mínima exigida pelas normas educacionais, através de controle de freqüência fornecida pela escola, com carimbo aposto a ficha correspondente ao mês, ressalvado os casos de doença devidamente comprovados.
                            Art. 4º. 
                            Para usufruir do meio passe estudantil, o aluno terá que dispor de identidade estudantil padronizada, impressa anualmente pelas seguintes entidades:
                              I – 
                              União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para 1º e 2º graus;
                                II – 
                                União Nacional dos Estudantes – UNE, para 3º grau.
                                  Parágrafo único
                                  Não será exigida identidade estudantil do aluno de 1ª (primeira) a 4ª (quarta) série de ensino de 1º grau.
                                    Art. 5º. 
                                    A aquisição do meio passe estudantil será efetuada pessoalmente pelos alunos, devidamente cadastrados, nos postos autorizados de vendas de bilhetes.
                                      Art. 5º. 

                                      A aquisição do meio-passe estudantil será efetuada pessoalmente pelos alunos, devidamente cadastrados, nos postos autorizados de vendas de bilhetes, mediante a apresentação da identidade estudantil disposta no artigo 4° desta lei.

                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.227, de 26 de março de 2003.
                                        Parágrafo único
                                        A quantidade mensal de passes a serem fornecidos, obedecerá o calendário escolar, do estabelecimento de ensino, cujo aluno esteja matriculado, ficando limitado em até 50 (cinqüenta) e no máximo em até 75 (setenta e cinco) passes mensais, nos casos de alunos que freqüentem cursos em dois períodos, mediante prévia comprovação.
                                          Art. 6º. 
                                          As empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo urbano fornecerão bilhetes padronizados de meio passe estudantil.
                                            Parágrafo único
                                            É expressamente vedado a utilização de bilhetes padronizados do meio passe estudantil entre as 18 (dezoito) horas de sábado e 6 (seis) horas de segunda feira.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 1.348, de 29 de dezembro de 1994 e a Lei nº 1.617, de 25 de junho de 1997.

                                                Esta lei decorre de projeto de lei de autoria dos vereadores Agustinho Rossi-PDT, Réges Henrique Pallaoro-PDT, Cilmar Francisco Pastorello-PDT e Sueli Terezinha Polli Ostapiv-PDT.

                                                 

                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de outubro de 1999.




                                                Alceni Guerra
                                                Prefeito Municipal


                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.