Lei Complementar nº 22, de 14 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

22

2007

14 de Novembro de 2007

Institui, no âmbito municipal, o regime jurídico-tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

a A
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009
Institui, no âmbito municipal, o regime jurídico-tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Capítulo I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu a Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente normas sobre:
          I – 
          definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
            II – 
            benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
              III – 
              preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
                IV – 
                incentivo à geração de empregos;
                  V – 
                  incentivo à formalização de empreendimentos;
                    VI – 
                    incentivos à inovação e ao associativismo;
                      VII – 
                      inscrição e baixa de empresas.
                        Art. 2º. 
                        O Município adotará o regime jurídico-tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) federal, nos termos previstos nesta Lei Complementar, especialmente quanto:
                          I – 
                          a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
                            II – 
                            a instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL bem como as hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
                              III – 
                              às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades.
                                Art. 3º. 
                                O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, será gerido pelo Comitê Gestor Municipal e terá seguintes competências:
                                  I – 
                                  acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
                                    II – 
                                    orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
                                      III – 
                                      acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município;
                                        IV – 
                                        sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local.
                                          § 1º
                                          Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Prefeito Municipal.
                                            § 2º
                                            A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
                                              § 3º
                                              O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por:
                                                I – 
                                                três representantes indicados pelo Senhor Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão, sendo um deles advogado;
                                                  II – 
                                                  por um representante indicado pelo presidente do Sindicato dos Contabilistas de Pato Branco - SICONP;
                                                    III – 
                                                    por um representante indicado pelo Sindicato local das Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – SESCAP-PR;
                                                      IV – 
                                                      por um representante indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco;
                                                        V – 
                                                        por um representante indicado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco;
                                                          VI – 
                                                          por um representante indicado pelo gerente regional do SEBRAE-PR – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná, Escritório de Pato Branco;
                                                            VII – 
                                                            por um representante indicado pela Federação da Indústria do Estado do Paraná – FIEP, e;
                                                              VIII – 
                                                              por um representante, do quadro próprio de servidores, indicado pela Câmara Municipal de Vereadores.
                                                                § 4º
                                                                No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta lei, os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser indicados e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu Regimento Interno.
                                                                  § 5º
                                                                  No Regimento Interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
                                                                    Capítulo II
                                                                    DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
                                                                        I – 
                                                                        microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
                                                                          II – 
                                                                          pequeno empresário para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 o empresário individual caracterizado como microempresa na forma do art. 68, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
                                                                            Capítulo III
                                                                            INSCRIÇÃO E BAIXA
                                                                              Seção I
                                                                              Alvará de Funcionamento Provisório
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
                                                                                  I – 
                                                                                  quando, conforme definido em regulamento, o grau de risco da atividade não for considerado alto, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
                                                                                    II – 
                                                                                    para as atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural cujo grau de risco seja considerado alto, a licença para localização será concedida após vistoria inicial das instalações, consubstanciadas no Alvará, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
                                                                                      § 1º
                                                                                      Na hipótese do inciso I, do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
                                                                                        I – 
                                                                                        o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
                                                                                          II – 
                                                                                          a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
                                                                                            III – 
                                                                                            a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                              § 2º
                                                                                              Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
                                                                                                § 3º
                                                                                                O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
                                                                                                  § 4º
                                                                                                  As atividades eventuais, tais como feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
                                                                                                    § 5º
                                                                                                    É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do Alvará de Licença para Localização.
                                                                                                      § 6º
                                                                                                      Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado, quando:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou colocar em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                for constatada irregularidade não passível de regularização;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  for verificada a falta de recolhimento das taxas de Licença de Localização e Funcionamento.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo, quando:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria Municipal de Finanças ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado da formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as repartições internas interessadas, processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                Consulta Prévia
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município serão precedidas de consulta prévia, nos termos do regulamento.
                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                    A consulta prévia informará ao interessado:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      a descrição oficial do endereço de seu interesse, com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia em um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                              SubSeção 1
                                                                                                                                              CNAE - FISCAL
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Fica adotada para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                  Compete à Secretaria Municipal de Finanças zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.
                                                                                                                                                    SubSeção 2
                                                                                                                                                    Entrada Única de Dados
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais.
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, que será instalada em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, regulamentada e mantida pelo Poder Público Municipal por si ou através de convênios ou de parcerias com entidades públicas ou privadas, e que terá dentre outras, as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                outras atribuições fixadas em regulamentos.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                  Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor a Administração Municipal poderá firmar parcerias ou convênios com instituições, especialmente de ensino superior, para oferecer apoio e orientação às microempresas e às empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                    SubSeção 3
                                                                                                                                                                    Outras Disposições
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais, com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                          Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais referidas no “caput”, os órgãos firmarão os competentes convênios.
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
                                                                                                                                                                              Capítulo IV
                                                                                                                                                                              TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                  Fica recepcionado na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (arts. 12 a 41), especialmente as regras relativas:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário, do produto da arrecadação;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            à inscrição e baixa de empresas.
                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                              As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) federal instituído pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida Lei Complementar, serão implementadas no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar Federal nº 123, art. 2º, I).
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria de Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal definido no artigo 3º, se este órgão tiver competência para baixar atos normativos.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                  As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS - Imposto sobre Serviços nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no Município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V).
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer ou manter valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$. 120.000,00, ficando a microempresa submetida a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar Federal nº 123, art. 18, §§ 18,19, 20 e 21).
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      No caso de prestação de serviços de construção civil, prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto sobre Serviços devido ao Município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do Município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL. (Lei Complementar Federal nº 123/06, art. 18, § 6º, e art. 21, § 4º);
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material, devidamente comprovado por documentação fiscal idônea, fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar Federal nº 123/06, art. 18, § 23).
                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                            No caso de serviços prestados por escritórios contábeis, o Imposto sobre Serviços devido ao Município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento.(Lei Complementar nº 123/06, art. 18, § 22).
                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                              Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa e empresa de pequeno porte, de serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do SIMPLES NACIONAL a ele correspondente, que será apurada tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê Gestor (Lei Complementar Federal nº 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º).
                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar Federal nº 123/06, art. 21 e 22).
                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                  O Município poderá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/06, art. 41, § 3º).
                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 01/98 e suas alterações (Código Tributário Municipal).
                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                      Dos Benefícios Fiscais
                                                                                                                                                                                                                        SubSeção 1
                                                                                                                                                                                                                        Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                          O valor do Imposto sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que após a entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado devidamente registrado, fica reduzido dos percentuais a serem fixados no aludido decreto e que serão aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                            Regulamentada a matéria, enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”.
                                                                                                                                                                                                                              SubSeção 2
                                                                                                                                                                                                                              Incentivo Adicional para Geração de Empregos
                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ficará autorizado, a partir da vigência desta Lei e após baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado, os percentuais que forem fixados no aludido decreto.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                  O benefício a que se refere o artigo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
                                                                                                                                                                                                                                    SubSeção 3
                                                                                                                                                                                                                                    Dos Demais Benefícios
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                      O pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4º e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) poderão, mediante decreto regulamentador que fixar os percentuais de redução, ser beneficiadas:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        com redução sobre o valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          com redução sobre multas formais.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                            A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior, receita bruta anual superior a R$. 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), poderá ter redução de percentual fixada em decreto, sobre os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento e de Licença para Publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                              SubSeção 4
                                                                                                                                                                                                                                              Incentivo à Formalização
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Serviços no Município que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  pelo prazo de um ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução de percentual que for fixado em decreto, sobre o Imposto sobre Serviços devido;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    isenção das taxas de Licença para Localização e Funcionamento, de Licença de Verificação e Regular Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                        Para os fins deste artigo consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                          Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                            As atividades econômicas já instaladas que não tenham restrições de funcionamento, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter Alvará Provisório para fins de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo 29.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal, mediante decreto e a vista da capacidade orçamentária de cada exercício, poderá conceder incentivos fiscais à abertura de novos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                  ACESSO AOS MERCADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Administração Pública Municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente as dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais e regionais em licitações, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              poderá ser utilizada a licitação por item;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto; a inexistência na cidade ou região de, pelo menos 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte; exigência de qualidade específica; risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essas circunstâncias deverão ser justificadas no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicar-se-á, a critério do Município, no que couber e vier em benefício das microempresas e empresas de pequeno porte, quando não previsto nesta Lei ou em regulamento próprio, o disposto na Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93).
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Art. 42 da Lei Complementar Federal no. 123/06).”
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                              As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação de certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Art. 43 da Lei Complementar Federal no. 123/06).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a regularização da documentação das microempresas e das empresas de pequeno porte de que trata o parágrafo anterior, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, como condição de assinatura do contrato. (§ 1º, do art. 43, da Lei Complementar Federal nº 123/06)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público poderá, a qualquer tempo, durante a vigência do contrato, exigir a comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas, concedendo o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a seu critério, para eventual regularização, sob pena de rescisão contratual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As necessidades de compras de gêneros alimentícios e outros produtos perecíveis por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas direta ou indiretamente pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtos locais ou regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aquisição, salvo razões preponderantes devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais; a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas direta ou indiretamente pelo Município, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais estabelecidos no Município ou na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dado preferência pela utilização do pregão presencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente, passados por entidades de idoneidade reconhecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos procedimentos de licitação deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas, para divulgação em seus veículos de comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput”, para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A exigência de que trata o “caput” deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual máximo do objeto a ser subcontratado, até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto no “caput” não é aplicável quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a subcontratação for inviável; não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a proponente for consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração Pública Municipal poderá, após regulamentação, realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 48 e incisos, da Lei Complementar Federal nº 123/06.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, deverão ser estabelecidas preferentemente em Pato Branco, ou quando inexistentes, na região de influência do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com base nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no Município ou em sua região de influência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SubSeção 2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Certificado Cadastral da MPE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte, a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica mantido no âmbito das licitações efetuadas pelo Município o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pela municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica; a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto nos artigos 45 e 46 desta Lei poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SubSeção 3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estímulo ao Mercado Local
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração Municipal poderá incentivar através de programas de governo a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como poderá apoiar missões técnicas para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa ao uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço a fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, constatando-se irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ASSOCIATIVISMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores, fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade, contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município, entre os quais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para criação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de emprego e renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito, de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESTÍMULO À INOVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SubSeção 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Programas de Estímulo à Inovação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, que após regulamentados, observarão o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município terá por meta a aplicação de até vinte por cento dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica, terão por meta efetivar suas aplicações no percentual que for fixado em conformidade com o previsto no § 1º deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informações relativas aos percentuais de recursos que serão destinados para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio e ensino superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo, que impliquem em melhorias ou incrementos e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, e que resultem em maior competitividade no mercado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, a de executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs, com a finalidade de gerir sua política de inovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Instituição de apoio: instituição criada sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Condomínios empresariais: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial, de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade o fornecimento da infra-estrutura, como definido em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo manterá, por si ou através de entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios ou parcerias, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte, especialmente no que diz respeito ao contido no § único, do art. 15, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica, que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão ter, dentre outras destinações, as de: suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios ou parcerias com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte; em ações de divulgação dos projetos; atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Público Municipal criará, por si ou através de entidade parceira ou conveniada, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no “caput” deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O serviço referido no “caput” deste artigo compreende: divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; orientação sobre o conteúdo dos instrumentos; exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles às entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SubSeção 2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incentivos fiscais à Inovação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado, após a análise do impacto orçamentário, a instituir programa de incentivo e desoneração, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A desoneração referida no “caput” deste artigo terá a forma de crédito fiscal, cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o beneficiado mantenha registro contábil, organizado e atualizado, das atividades incentivadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SubSeção 3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Ambiente de Apoio à Inovação e da Gestão da Inovação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão assuntos de competência da Comissão referida neste artigo, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão referida no “caput” deste artigo será constituída por representantes de instituições de ensino superior, titulares e suplentes; instituições científicas e tecnológicas; centros de pesquisa tecnológica; agências de fomento e instituições de apoio; associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de órgão municipal que o Executivo Municipal vier a indicar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público Municipal poderá criar e regulamentar Programa de Desenvolvimento Empresarial, instituindo, inclusive, incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte, de vários setores de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do Programa de Desenvolvimento Empresarial referido no “caput” deste artigo, por si ou em parceria com instituições de ensino superior e entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo máximo de permanência no Programa é de um ano para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a mais um ano mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de sua propriedade ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal, para ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para garantir o adimplemento das obrigações que assumirem perante o Programa, as empresas participantes e seus sócios ou titulares firmarão termo de responsabilidade onde se fixarão às penalidades a serem aplicadas, por eventual descumprimento de cláusulas ou condições do Programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público Municipal poderá criar mini-distritos industriais em local a ser estabelecido por lei complementar, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados; valor; forma e reajuste das contraprestações; obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação; critérios de ocupação e demais condições de operação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As indústrias que vierem a se instalar nos mini-distritos do Município serão beneficiadas pela execução, no todo ou em parte, de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pelo órgão municipal competente, autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo adequará no que couber, por decreto, a legislação municipal existente, que versar sobre distritos industriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras; Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          redução de percentual fixado em decreto do Poder Executivo, sobre a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que incidir sobre o valor da mão-de-obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reformas realizados no imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            isenção por 5 (cinco) anos da Taxa de Vigilância Sanitária, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas, com constituição jurídica e fiscal, própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público Municipal apoiará iniciativas de criação e implantação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno do Município, para essa finalidade, ou fomentará o desenvolvimento de parques existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal celebrará os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios, parcerias ou outros instrumentos específicos com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou municipal, bem como com organismos nacionais e/ou internacionais tais como instituições de pesquisa, entidades de ensino superior, instituições de fomento, apoio, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos, e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para receber os benefícios referidos no “caput” deste artigo, o parque tecnológico deverá atender, observada a legislação pertinente, aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter personalidade jurídica própria e objeto social específico, compatível com as finalidades previstas no parágrafo 1º;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento; instituições de apoio e pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas do Município e região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados e complementares, em relação às atividades principais do Parque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento; instituições financeiras e ou outras instituições de apoio às atividades empresariais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público Municipal indicará órgão municipal a quem competirá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zelar, por si ou através de convênios ou parcerias com instituições de pesquisa científica e tecnológica, de apoio, ou de ensino superior, pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com quaisquer esferas do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SubSeção 4
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Público Municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município, e de incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar Centros Empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem receitas do FMIT:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recursos oriundos de heranças não reclamadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal a ser encaminhada até 120 (cento e vinte) dias úteis após a sua instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O FMIT, por si ou através de parcerias ou convênios e na forma que se regulamentar, poderá conceder as seguintes modalidades de apoio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para bolsas de estudo a estudantes graduados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para bolsas de iniciação técnico-científica, a alunos do 2º grau e universitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para elaboração de teses, monografias e dissertações a graduandos e pós-graduandos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituições ou entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico e científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que se fizer necessária à avaliação do mérito técnico ou cientifico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, essa avaliação será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, pertencentes aos quadros de servidores do Município ou provenientes de parcerias que o Município firmar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ou jurídicas, que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico ou científico de interesse para o desenvolvimento da comunidade, mediante contratos, parcerias ou convênios nos quais estarão fixados os objetivos do projeto; o cronograma físico-financeiro; as condições de prestação de contas; as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessão de recursos do FMIT, na forma que se regulamentar, poderá se dar através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fundo perdido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apoio financeiro reembolsável e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                financiamento de risco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os beneficiários de apoio previsto nesta Lei noticiarão e farão constar seu recebimento quando da divulgação dos projetos e atividades, e de seus respectivos resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com apoio municipal, serão revertidos em favor do FMIT e destinados às modalidades de apoio estipuladas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicações do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente poderão receber apoio os proponentes que estejam em situação regular perante o Município, incluídos o pagamento de tributos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia já aprovados e executados com apoio do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Público Municipal indicará órgão Municipal que será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos, e fiscalizando o cumprimento de acordos e parcerias que venham a ser celebrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SubSeção 5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público Municipal divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que, se este o permitir, destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica, que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos eventualmente destinados e referidos no “caput” deste artigo poderão: suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios e/ou parcerias com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos; atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público Municipal criará, por si ou em parceria ou convênio com entidade designada pela Municipalidade, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no “caput” deste artigo, visando ao enquadramento neles como microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção dos procedimentos que se fizerem necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O serviço referido no “caput” deste artigo compreende: divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; orientação sobre o conteúdo dos instrumentos; as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao micro crédito com atuação no âmbito do Município ou região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município e região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio da Sala do Empreendedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A participação no Comitê não será remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar nº 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Público Municipal, autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Público Municipal, autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compreende-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser constituída e gerida por estudantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes, e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Segurança e da Medicina do Trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de ensino superior, hospitais, centros de saúde públicos ou privados, cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio do órgão de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das MPEs. em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de ensino superior e associações empresariais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino superior e/ou outras entidades, no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, dos seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados, informará e orientará o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no ato de inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, e ainda de que lhe é concedido até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização, o seguinte tratamento especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária, contribuírem para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o “caput” do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2º do mesmo artigo, na redação dada pela Lei Complementar Federal nº 123/06;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, denominadas terceiras, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Acesso à Justiça do Trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Emanuelle
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 14 Nov 2007
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do Capítulo XI seguiu-se para o Capítulo XIII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais, instituições de ensino superior, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Competirá ao órgão da municipalidade que for indicado pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Acesso à Justiça
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como serviço gratuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular na data da publicação desta Lei, na forma que se regulamentar, terão 60 (sessenta) dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com Alvará Provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As MPE´s que se encontrem sem movimento há mais de três anos, poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, cujos débitos, no entanto, permanecerão inscritos em dívida ativa, até remissão ou pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será concedido às microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e de outros tributos de competência do Município, de sua responsabilidade ou de seus sócios ou titulares, na forma disposta em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação os artigos que disciplinarem matérias que não se subordinem aos princípios da anualidade ou anterioridade da lei, e não dependam de suplementação orçamentária, e a partir de 1º de janeiro de 2008, os demais artigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 14 de novembro de 2007.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ROBERTO VIGANÓ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.