Lei Ordinária nº 1.461, de 02 de julho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1461

1996

2 de Julho de 1996

Declara de Utilidade Pública Municipal Associações de Pais e Mestres de Escolas Municipais.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.287, de 28 de maio de 2024
Vigência a partir de 28 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.287, de 28 de maio de 2024
Declara de Utilidade Pública Municipal Associações de Pais e Mestres de Escolas Municipais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam declaradas de Utilidade Pública Municipal as seguintes Associações de Pais e Mestres de Escolas Municipais, entidades civis sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
        I – 
        Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL SÃO FRANCISCO D E ASSIS-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 00.515.347/0001-77;
          II – 
          Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL OLAVO BILAC-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 00.660.677.0001-56;
            III – 
            Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL SANTOS DUMONT-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 78.685.609/0001-39;
              IV – 
              Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL VILA IZABEL-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 00.647.333/0001-07;
                V – 
                Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL PASSO DA ILHA-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 00.574.784/0001-61;
                  VI – 
                  Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL QUEBRA-FREIO-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 00.319.930/0001-02;
                    VII – 
                    Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO CADORIN-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 00.579.049/0001-40;
                      VIII – 
                      Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL CACHOEIRINHA-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 00.647.334/0001-51;
                        IX – 
                        Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL FAZENDA DA BARRA-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 00.640.841/0001-63;
                          X – 
                          Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ FRARON-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 00.178.002/0001-75;
                            XI – 
                            Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL LIONS CLUBE-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 73.927.451/0001-43;
                              XII – 
                              Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL ROCHA POMBO-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 80.872.351/0001-21;
                                XII – 
                                Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL ROCHA POMBO, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.895.545/0001-03.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.604, de 26 de maio de 2015.
                                  XIII – 
                                  Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL SÃO LUÍS - COMUNIDADE DE SÃO ROQUE DO CHOPIM-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 00.434.673/0001-50;
                                    XIV – 
                                    Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL UNIÃO-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 00.645.567/0001-15;
                                      XV – 
                                      Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL VILA VERDE-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 00.665.293/0001-26;
                                        XVI – 
                                        Associação de Pais e Mestres da ESCOLA MUNICIPAL JUVENAL CARDOSO-APM, inscrita no CGC/MF sob nº 00.700.907/0001-63.
                                          Art. 2º. 
                                          As Associações referidas no artigo 1º se obrigam a apresentar anualmente ao Chefe do Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados a comunidade durante o ano anterior.
                                            Art. 3º. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                              Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador OSVALDO RUARO. 

                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de julho de 1996.


                                              Delvino Longhi
                                              PREFEITO MUNICIPAL


                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.