Lei Ordinária nº 1.419, de 27 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1419

1995

27 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Legislativo Municipal, de processos licitatórios.

a A
Vigência a partir de 10 de Março de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 3.121, de 10 de março de 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Legislativo Municipal, de processos licitatórios.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal encaminhará, mensalmente, à Câmara Municipal, cópia de todas as peças correspondentes a qualquer modalidade de licitação, relativos à execução de obras, prestação de serviços, fornecimento de materiais ou mão-de-obra, alienação de bens, concessão e permissão de serviços públicos.
        Art. 1º. 
        O Poder Executivo Municipal encaminhará, mensalmente à Câmara Municipal, cópia em CD de todas as peças correspondentes a qualquer modalidade de licitação.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.121, de 10 de março de 2009.
          Parágrafo único
          A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo compreende a remessa do edital ou peça convocatória, do contrato e da nota de empenho.
            § 1º
            A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo compreende a remessa de cópia do edital, do contrato e do relatório de empenho.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.121, de 10 de março de 2009.
              § 2º
              O executivo municipal enviará fotocópia das notas de empenho sempre que solicitado pelo legislativo municipal.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.121, de 10 de março de 2009.
                Art. 2º. 
                Os documentos enviados à Câmara Municipal nos termos desta Lei, ficará à disposição dos interessados, inclusive munícipes, para consulta e serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento para formação de processo relativo a cada uma das modalidades de licitação e correspondente análise.
                  Art. 2º. 
                  Os documentos enviados à Câmara Municipal nos termos desta Lei, serão remetidos à Comissão de Orçamento e Finanças, para conhecimento e fiscalização dos respectivos procedimentos.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.270, de 04 de julho de 2003.
                    Art. 3º. 
                    Constatada qualquer irregularidade nas licitações, a Comissão de Finanças e Orçamento dará imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para fins de controle externo, encaminhando-as também ao Presidente da Câmara Municipal para a tomada de providências cabíveis.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Nelson Bertani.

                         

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de dezembro de 1995.




                        Delvino Longhi
                        PREFEITO MUNICIPAL


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.