Lei Ordinária nº 1.332, de 31 de outubro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1332

1994

31 de Outubro de 1994

Institui normas para a exploração de caminhões de aluguel e similares no Município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 26 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.598, de 26 de maio de 2011
Institui normas para a exploração de caminhões de aluguel e similares no Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Exploração de serviços de caminhões de aluguel e similares no Município de Pato Branco constitui serviço de utilidade pública, somente executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, consubstanciada pela outorga de termo de permissão e alvará de licença.
        Parágrafo único
        Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
          Art. 2º. 
          Os caminhões de aluguel somente poderão ser dirigidos por motoristas, proprietários ou auxiliares, devidamente inscritos no cadastro municipal.
            Art. 3º. 
            Só será concedido alvará de licença e termo de permissão, para motorista profissional autônomo que não exerça ou possua outra atividade produtiva.
              Art. 4º. 
              Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser da categoria caminhão e similar, que se encontrem em bom estado de funcionamento, conservação, segurança e que possuam no máximo 20 (vinte) anos de fabricação.
                Parágrafo único
                Somente serão renovados os alvarás de licença relativos aos veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, desde que submetidos a vistoria em oficina mecânica, anualmente.
                  Art. 5º. 
                  A expedição e renovação de alvará de licença para a exploração de tais serviços dependerá de prévia vistoria dos itens indicados no artigo anterior, a ser realizado pelo órgão municipal competente, obedecida, rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
                    Parágrafo único
                    A vistoria a que se refere o "caput" deste artigo será realizada anualmente, a qual será expedido documento pertinente, que deverá ser fixado no veículo a visto do usuário.
                      Art. 6º. 
                      Serão criados pontos especiais de estacionamento de caminhão de aluguel, não podendo conter mais que 08 (oito) veículos por ponto.
                        Parágrafo único
                        Somente ocorrerá a criação de novas vagas em função do aumento populacional na proporção de 2.000 (dois mil) eleitores para cada veículo/vaga.
                          Parágrafo único
                          O Poder Público garantirá a exploração de serviços de caminhão de aluguel e similares, aos interessados devidamente inscritos no cadastro da Prefeitura Municipal, podendo para tanto criar novos pontos de estacionamento.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.428, de 14 de março de 1996.
                            Art. 7º. 
                            O Município, face ao interesse público poderá alterar a localização dos pontos de estacionamento á existentes.
                              Art. 8º. 
                              Em cada ponto de estacionamento, os permissionários nele localizados deverão estabelecer escala de serviço, compreendido entre às 7 e 18 horas, com veículos necessários para atendimento da demanda, de segunda à sextas-feiras e, aos sábados até às 12 horas.
                                Art. 9º. 
                                Será revogada a permissão se o condutor do veículo for encontrado em estado de embriagues, ou faltar com a urbanidade no desempenho de suas atividades.
                                  Art. 10. 
                                  O Poder Público Municipal manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários, com relação ao comportamento cívico, moral e profissional de cada um e especialmente na observância dos preceitos contidos nesta Lei e no regulamento.
                                    Art. 11. 
                                    O Poder Público Municipal, pelas inobservâncias a presente Lei, poderá impor as seguintes penalidades às permissionárias:
                                      I – 
                                      advertência;
                                        II – 
                                        multa;
                                          III – 
                                          revogação do termo de permissão e do alvará de licença;
                                            IV – 
                                            cancelamento da inscrição do permissionário no cadastro municipal em caráter definitivo.
                                              § 1º
                                              A imposição de penalidades previstas neste artigo serão da decisão do Chefe do Executivo Municipal, após processo administrativo instaurado contra o infrator pelo órgão municipal competente, na qual será assegurada ampla defesa, dentro do prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação.
                                                § 2º
                                                As multas previstas no inciso II, oscilarão entre o valor de 05 (cinco) à 20 (vinte) UFM à época do recolhimento, conforme a infração cometida.
                                                  Art. 12. 
                                                  Qualquer pessoa que explorar serviços de caminhão de aluguel e similares em contrariedade aos preceitos contidos nesta Lei, ficará sujeito à imposição de multa equivalente a 20 (vinte) UFMs.
                                                    Parágrafo único
                                                    Será apreendido e recolhido o veículo infrator e liberado somente após o pagamento da multa fixada no "caput" deste artigo, pelo seu proprietário.
                                                      Art. 13. 
                                                      Independem de caminhão de aluguel os seguintes serviços:
                                                        I – 
                                                        transporte de mercadorias próprias;
                                                          II – 
                                                          a entrega do produto de vendas comerciais;
                                                            III – 
                                                            transporte de produtos agrícolas.
                                                              Art. 14. 
                                                              Os permissionários serão responsáveis pelos danos materiais que causarem à via pública.
                                                                Art. 15. 
                                                                O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 393, de 17 de dezembro de 1980.
                                                                    • Nota Explicativa
                                                                    • Gean
                                                                    • 30 Abr 2021
                                                                    A Lei 393/1980 já havia sido revogada pela Lei nº 668/1986, portanto não foi compilada.

                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de outubro de 1994.




                                                                  Delvino Longhi
                                                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                    ALERTA-SE
                                                                    , quanto as compilações:
                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.