Lei Ordinária nº 774, de 17 de maio de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

774

1988

17 de Maio de 1988

Denomina e delimita Bairro da área urbana da cidade de Pato Branco e altera item IV, da Lei Municipal nº 626, de 23 de outubro de 1985.

a A
Vigência entre 8 de Janeiro de 1993 e 26 de Novembro de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 1.191, de 08 de janeiro de 1993
Denomina e delimita Bairro da área urbana da cidade de Pato Branco e altera item IV, da Lei Municipal nº 626, de 23 de outubro de 1985.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica denominado de Bairro Sudoeste, a área com as seguintes delimitações: NORTE: pela Rua S.Francisco; SUL: pela Rua Caxambu e chácara 95/A; LESTE: pela Rua S.José; OESTE: pela Rua General Osório e S.Pedro.
        Art. 1º. 
        Fica denominado de BAIRRO SUDOESTE: a área com as seguintes delimitações: Norte: com o meio da chácara nº 97 e com a chácara nº 103; Sul: com a Rua Caxambu, chácaras nºs 95, 95-B e 99; Leste: com o Rio Ligeiro; Oeste: com a Rua General Osório, Rua São Pedro e Rua Ivá.
        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.191, de 08 de janeiro de 1993.
          Art. 2º. 
          Em virtude do disposto no artigo anterior, o item IV, da Lei Municipal nº 626, de 23 de outubro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
            IV  –  BAIRRO S. ANTONIO: NORTE: pela Rua Curitiba, Rua Caxambu e chácara 95A; SUL: pela Rua do Príncipe e Rua S.Francisco; LESTE: pela Rua Ivaí, chácara 99, 100 e Ruas São Pedro, General Osório e chácaras 102, 102A e 103; OESTE: pela Av. Tupi, Rua do Príncipe até a Rua Cruz Alta.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de maio de 1988.




              Astério Rigon 
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.