Lei Ordinária nº 5.367, de 03 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5367

2019

3 de Julho de 2019

Institui no Município de Pato Branco, o mês "Janeiro Branco", dedicado à realização de ações educativas para difusão da saúde mental.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 3.399, de 28 de junho de 2010
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui no Município de Pato Branco, o mês "Janeiro Branco", dedicado à realização de ações educativas para difusão da saúde mental.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no município de Pato Branco o mês "Janeiro Branco", dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental.
        Art. 2º. 
        No mês "Janeiro Branco", o poder público municipal, em cooperação com a iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada, poderá, segundo critérios de oportunidade e conveniência, realizar campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas visando à difusão da saúde mental, fundada nas seguintes diretrizes:
          I – 
          estimular a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão a respeito da saúde mental;
            II – 
            promover discussões, debates e iniciativas, convocando toda a sociedade a exercitar a cidadania em prol das questões relativas a saúde mental;
              III – 
              incluir nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, informações e mensagens educativas com foco na saúde mental, buscando a conscientização da sociedade pato-branquense.
                Art. 3º. 
                O “Janeiro Branco” passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Esta Lei é de autoria do Vereador Carlinho Antonio Polazzo - PROS.

                     

                    Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 3 de julho de 2019.

                     

                     

                    Vilmar Maccari
                    Presidente



                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.