Lei Ordinária nº 5.386, de 23 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5386

2019

23 de Agosto de 2019

Institui no Município de Pato Branco o “Projeto Debutante Social” e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 3.399, de 28 de junho de 2010
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui no Município de Pato Branco o “Projeto Debutante Social” e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Município de Pato Branco, o "Projeto Debutante Social", destinado a atender meninas que completarão 15 anos, provenientes de famílias inscritas no CAD Único do Município.
        Parágrafo único
        O "Projeto Debutante Social" ocorrerá anualmente, no mês de novembro integrando o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco.
          Art. 2º. 
          O objetivo principal do projeto é promover palestras e atividades que englobem saúde, educação, inserção no mercado de trabalho, comportamento, oportunizando a convivência social e a vivência de novas experiências
            Art. 3º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a estabelecer parcerias com os órgãos públicos e entidades representativas da sociedade civil organizada, promover ações, e movimentos de conscientização e incentivo para a consecução dos objetivos previstos nesta lei.
              Art. 4º. 
              A Secretaria Municipal de Assistência Social se encarregará da adequada inscrição das adolescentes para participação no Projeto Debutante Social, bem como do número de adolescentes a serem beneficiadas.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                  Esta Lei é de autoria do Vereador Amilton Maranoski - PV.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de agosto de 2019.

                   
                  AUGUSTINHO ZUCCHI 
                  Prefeito



                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.