Lei Ordinária nº 91, de 20 de fevereiro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

91

1972

20 de Fevereiro de 1972

Dá nova estrutura ao quadro do pessoal da Prefeitura de Pato Branco.

a A
Vigência entre 19 de Dezembro de 1972 e 1 de Outubro de 1973.
Dada por Lei Ordinária nº 114, de 19 de dezembro de 1972
Dá nova estrutura ao quadro do pessoal da Prefeitura de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O Quadro Pessoal, parte permanente da Prefeitura de Pato Branco, compõe-se dos seguintes cargos e funções.
        I – 
        Cargos de provimento efetivo, constantes do anexo nº 1.
          II – 
          Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do anexo 2.
            Parágrafo único
            Os vencimentos dos cargos serão representados por padrões alfabéticos e as funções gratificadas por referências numéricas.
              Art. 2º. 
              Os cargos criados pela presente lei serão preenchidos mediante concurso público de prova e títulos. A habilitação em concurso terá validade específica para os cargos mencionados no respectivo edital.
                Art. 3º. 
                Serão inscritos obrigatoriamente nos concursos públicos que a Prefeitura realizar, os servidores não estáveis ocupantes de funções ou cargos análogos, nos deveres e atribuições aos cargos objetos de concurso.
                  Parágrafo único
                  A nomeação dos candidatos aprovados em concurso será feita para os cargos isolados ou cargos das classes iniciais de cada carreira, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
                    Art. 4º. 
                    Conhecidos e homologados os resultados do concurso, proceder-se-á a nomeação dos candidatos aprovados.
                      Parágrafo único
                      Na data de homologação do concurso serão dispensados os servidores que não forem aprovados e que não sejam não estáveis.
                        Art. 5º. 
                        Fica o Prefeito autorizado a constituir a Comissão Municipal de concursos, a ser integrada por funcionários efetivos do Estado, e de pessoas estranhas ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade e idoneidade.
                          Parágrafo único
                          O Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá Portaria com as instruções gerais, requisitos e demais especificações relativas ao Concurso.
                            Art. 6º. 
                            A gratificação de função criada pela presente lei será percebida cumulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário.
                              Parágrafo único
                              A gratificação de função será igual a 20% (vinte por cento) do vencimento do funcionário que a ela fizer jus.
                                Art. 7º. 
                                Quando não houver candidatos em concurso poderá a Prefeitura realizar concurso público para pavimento das vagas existentes ou remanescentes.
                                  Art. 8º. 
                                  Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, por servidores ou não, que satisfaçam as qualificações exigidas para sua investidura.
                                    Art. 9º. 
                                    No caso de nomeação de ocupante de cargo efetivo para exercício de cargo de provimento em comissão será permitida a opção pelos vencimentos do cargo efetivo.
                                      Art. 10. 
                                      O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as disposições desta lei, pedra, através da petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.
                                        Parágrafo único
                                        O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias depois de publicado o ato do enquadramento.
                                          Art. 11. 
                                          Em casos de necessidade e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro, de servidores a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, obedecida a legislação vigente.
                                            Parágrafo único
                                            A contratação de pessoal na forma prevista neste artigo só poderá ser feita quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser fixada em função do mercado de trabalho local.
                                              Art. 12. 
                                              Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos e referências do constante do Anexo 3.
                                                Art. 13. 
                                                As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias para o presente exercício.
                                                  Art. 14. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    Gabinete do Prefeito, 20 de fevereiro de 1972.


                                                    ALBERTO S. CATTANI
                                                    Prefeitura Municipal
                                                      ANEXO 2
                                                       

                                                       

                                                      CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                       

                                                      DENOMINAÇÃO              PADRÃO   QUANT.

                                                      ASSESSOR JURÍDICO FC-1 1

                                                      SECRETARIO FC-1 1

                                                      CHEFE DO SERVIÇO DA FAZENDA FC-2 1

                                                      CHEFE DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA FC-3 1

                                                      CHEFE DO SERVIÇO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL FC-3 1

                                                      CHEFE DO SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO FC-4 1

                                                      CHEFE DOS SERVIÇOS URBANOS FC-4 1

                                                      CHEFE DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO FC-5 1

                                                      CHEFE DO SETOR DE ESTRADAS DE RODAGEM FC-4 1

                                                      CHEFE DO SETOR DE PARQUES E JARDINS FC-5 1

                                                      CHEFE DO SETOR DE LIMPEZA PÚBLICA FC-6 1

                                                      CHEFE DO SETOR DE UNIDADES ESCOLARES FC-6 1

                                                      OFICIAL DE GABINETE FC-6 2

                                                      ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS FC-6 1

                                                      SUPERVISOR DA MERENDA ESCOLAR FC-7 1

                                                       

                                                        

                                                      FUNÇÕES GRATIFICADAS

                                                       

                                                       DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA QUANTIDADE

                                                      CHEFE DE SEÇÃO FG-1 5

                                                      ADMINISTRADOR FG-2 4

                                                       

                                                       
                                                      ANEXO 3

                                                       

                                                       

                                                      FIXA OS VENCIMENTOS

                                                       

                                                       

                                                      CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                       

                                                      FC-1 CR$ 2.500,00

                                                      FC-2 CR$ 2.000,00

                                                      FC-3 CR$ 1.700,00

                                                      FC-4 CR$ 1.300,00

                                                      FC-5 CR$   800,00

                                                      FC-6 CR$   500,00

                                                      FC-7 CR$   300,00

                                                       

                                                      GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

                                                       

                                                      FG-1 CR$ 150,00

                                                      FG-2 CR$ 100,00

                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 114, de 19 de dezembro de 1972.


                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                        ALERTA-SE
                                                        , quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.