Lei Ordinária nº 29, de 09 de setembro de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

29

1965

9 de Setembro de 1965

Padroniza o calçamento dos passeios de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Padroniza o calçamento dos passeios de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
    Art. 1º. 
    Ficam a partir da data desta Lei, padronizados o calçamento dos passeios de Pato Branco.
      Art. 2º. 
      O calçamento deverá ser feito em mosaico, de tamanho vinte (20) por vinte (20) centímetros, em cor cinza cimento listrados ao comprimento da Rua em que serão colocados.
        Art. 2º. 
        O calçamento dos passeios deverá ser de lajotas, nas medidas 49 cm x 49 cm, com espessura de 5 cm (cinco centímetros), sendo que a composição da massa cimentada será de 01 (uma) medida de cimento; 03 (três) medidas de areia e 03 (três) medidas de pedra britada, devendo cada lajota ser traspassada internamente com 02 (dois) ferros de construção em forma de” X “, ou tela de ferro.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 250, de 14 de março de 1977.
          Art. 3º. 
          As calçadas até aqui existentes, serão respeitadas, no entretanto, as que da data da publicação desta Lei, não estiverem iniciadas, deverão ser de acordo com a presente Lei.
            Art. 4º. 
            A falta de cumprimento do aqui determinado, importará em multa de um (1) a dez (10) salários mínimo vigentes na região, na época da infração.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 9 de setembro de 1965.


                Astério Rigon
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.