Lei Ordinária nº 5.705, de 07 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5705

2021

7 de Janeiro de 2021

Regulamenta, nos termos da Lei Federal nº 12.587/12 e Lei nº 13.640/18, o sistema de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a partir de plataforma de comunicação em rede no Município de Pato Branco.

a A
Vigência entre 5 de Outubro de 2023 e 27 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.144, de 05 de outubro de 2023
Regulamenta, nos termos da Lei Federal nº 12.587/12 e Lei nº 13.640/18, o sistema de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a partir de plataforma de comunicação em rede no Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
    Capítulo I
    DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
      Seção I
      Do Objeto
        Art. 1º. 
        Fica regulamentado, no âmbito do Município de Pato Branco, a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, conforme os artigos 11-A, 12 e 18, inciso I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
          § 1º
          Os dispositivos da presente Lei não se aplicam aos serviços previstos na Lei Municipal nº 3.598/2012.
            § 2º
            O serviço deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e com a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
              Seção II
              Das Diretrizes
                Art. 2º. 
                A presente regulamentação visa observar as seguintes diretrizes:
                  I – 
                  evitar a sobrecarga, racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura urbana disponível;
                    II – 
                    proporcionar melhorias nas condições de acessibilidade e mobilidade;
                      III – 
                      garantir a segurança nos deslocamentos dos usuários do serviço;
                        IV – 
                        promover o desenvolvimento sustentável do Município de Pato Branco, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
                          V – 
                          incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias.
                            Capítulo II
                            DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
                              Seção I
                              Da Autorização para Exploração do Serviço
                                Art. 3º. 
                                A autorização para exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será conferida somente às Empresas de Tecnologia de Transporte - ETT, que deverão ser pessoas jurídicas organizadas especificamente para esta finalidade, devidamente credenciadas.
                                  § 1º
                                  A Empresa de Tecnologia e Transporte - ETT é definida como a empresa que presta o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, chamado exclusivamente por meio de aplicativo ou outra plataforma digital de comunicação em rede utilizada para intermediação entre os condutores a ela vinculados e os usuários do referido serviço.
                                    § 1º

                                    A ETT é definida como a empresa que presta o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por meio de aplicativo ou plataforma digital de comunicação em rede utilizada para intermediação entre os condutores a ela vinculados e os usuários do referido serviço.

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.144, de 05 de outubro de 2023.
                                      § 2º
                                      A exploração do serviço de que trata esta Lei, fica restrita às chamadas realizadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados, assegurada a não discriminação de usuários.
                                        § 2º

                                        As viagens compartilhadas devem ser previamente autorizadas pelo usuário, na plataforma digital ou aplicativo.

                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.144, de 05 de outubro de 2023.
                                          § 3º

                                          A exploração do serviço de que trata esta lei fica restrita às chamadas realizadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados, assegurada a não discriminação de usuários.

                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.144, de 05 de outubro de 2023.
                                            Art. 4º. 
                                            Além do disposto no art. 3º, o aplicativo ou outra plataforma digital de comunicação em rede administrada pela ETT, para exploração do serviço, deve fornecer:
                                              I – 
                                              mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
                                                II – 
                                                avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
                                                  III – 
                                                  disponibilização eletrônica prévia, ao usuário, da identificação do condutor, com nome completo, foto, número de cadastro, bem como marca, modelo e número da placa de identificação do veículo;
                                                    IV – 
                                                    emissão de Nota Fiscal Eletrônica para o usuário, que contenha, no mínimo, as seguintes informações referentes à viagem:
                                                      a) – 
                                                      origem e destino;
                                                        b) – 
                                                        tempo total e distância;
                                                          c) – 
                                                          mapa do trajeto percorrido conforme sistema GPS;
                                                            d) – 
                                                            especificação do valor pago pela viagem; e
                                                              e) – 
                                                              identificação do condutor, com nome completo, foto, número de cadastro, bem como marca, modelo e número da placa de identificação do veículo.
                                                                Art. 5º. 
                                                                A emissão de autorização para exploração do serviço de que trata a presente Lei, fica condicionada ao regular credenciamento da ETT junto ao Departamento de Trânsito do Município de Pato Branco - Depatran, através da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo Urbano e Interiorano.
                                                                  Seção II
                                                                  Do Preço Público
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Para utilizar-se da infraestrutura urbana para exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, a ETT deverá recolher mensalmente o preço público a ser fixado e regulamentado pelo Executivo Municipal, por quilômetro rodado em cada uma das viagens.
                                                                      Parágrafo único
                                                                      Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com a distância percorrida na prestação do serviço pelos veículos cadastrados pela ETT.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        O fechamento contábil para fins de apuração dos valores do preço público devido pela ETT, dar-se-á no primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço e considerará todas as viagens realizadas em todos os dias do mês anterior.
                                                                          § 1º
                                                                          O valor devido mensalmente a título de preço público deverá ser apurado e recolhido, junto ao Fundo de Trânsito do Município de Pato Branco – FUNTRAN, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, mediante guia de recolhimento própria expedida pela Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                            § 2º
                                                                            O não recolhimento mensal do valor correspondente ao preço público dentro do prazo estipulado acarretará na correção do mesmo pelo índice IPCA-IBGE, além da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e da multa por atraso de 2% (dois por cento), sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, tais como, descredenciamento, cobrança judicial e sua inscrição em dívida ativa.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              A ETT deverá assegurar ao Depatran a realização de auditoria, própria ou independente, do sistema e dos dados relativos à viagens, disponibilizando porta de acesso ao sistema com a devida confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
                                                                                § 1º
                                                                                Nos casos de auditoria independente, as empresas de auditoria contratadas pelas ETTs, deverão ser registradas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, levando-se em consideração a experiência neste tipo de serviço.
                                                                                  § 2º
                                                                                  Na hipótese de divergência entre os valores declarados pela ETT, a título de preço público, e os aferidos pelo DEPATRAN, ou empresa auditora, prevalecerão estes últimos, com complementação dos valores, no mês subsequente, neste caso acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) e da multa por atraso de 2% (dois por centro), sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O valor do preço público será reajustado por meio de Decreto próprio.
                                                                                      § 1º
                                                                                      O preço público poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e da infraestrutura urbana, de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse da Administração Pública Municipal.
                                                                                        § 2º
                                                                                        A Administração Pública Municipal poderá instituir fatores de incentivo ou desestímulo, com o objetivo de cumprir as diretrizes definidas no art. 2º desta Lei que incidirão sobre o preço público.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          As receitas arrecadadas com a cobrança do preço público deverão ser vinculadas e aplicadas exclusivamente no planejamento, na fiscalização, em melhorias e na infraestrutura urbana destinada ao sistema de transporte público coletivo de passageiros do Município, podendo, inclusive, ser utilizadas, no todo ou em parte, para auxiliar na modicidade tarifária do referido sistema, conforme legislação federal.
                                                                                            Capítulo III
                                                                                            DAS COMPETÊNCIAS
                                                                                              Seção I
                                                                                              DO DEPATRAN
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Compete ao Departamento de Trânsito do Município de Pato Branco - Depatran, através da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  gerir os processos de análise de credenciamento relacionados à ETT;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    receber da ETT os dados e informações relacionadas ao serviço, garantindo a confidencialidade e o sigilo dos dados pessoais de usuários, condutores, e da própria ETT, nos termos da legislação federal vigente;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      fiscalizar e, sendo o caso, auditar as informações prestadas pela ETT e quaisquer outros dados vinculados à operaçãodo serviço, garantindo a confidencialidade e o sigilo dos dados pessoais de usuários, condutores, usuários e da própria ETT, nos termos da legislação federal vigente;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        estabelecer os padrões de identificação visual para os veículos vinculados ao serviço;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          fiscalizar o cumprimento da presente Lei;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            gerir os processos de aplicação de sanções administrativas direcionadas à ETT e aos condutores;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              aplicar penalidades cabíveis à ETT, aos condutores e aos veículos em caso de descumprimento da presente regulamentação, dos atos normativos e das demais legislações correlatas;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                editar atos normativos complementares sobre o serviço de que trata esta Lei;
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  decidir sobre a limitação da quantidade de condutores e veículos vinculados à ETT, considerando as diretrizes desta Lei.
                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                    Na fiscalização poderão ser adotados todos os meios físicos, eletrônicos, digitais ou outros idôneos, incluindo o livre acesso às dependências e às informações dos destinatários da ação fiscalizadora, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                      O disposto nesta Lei não exclui a competência estadual e federal de aplicar e fiscalizar, por meios de seus órgãos administrativos e fiscalizadores, as exigências previstas nas legislações e regulamentações estaduais e federais para a exploração deste serviço, no âmbito de suas circunscrições.
                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                        Efetuar relatório da distância, em quilômetros, percorrida dentro do mês por cada operador cadastrado na ETT, e emitir a guia de recolhimento do preço público, encaminhando de forma legal e com antecedência de até 5 (cinco) dias da data de vencimento para o seu recolhimento.
                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                          Das Empresas de Tecnologia de Transporte – ETT
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Compete às Empresas de Tecnologia de Transporte - ETT autorizadas:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores a ela vinculados;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                cadastrar condutores e veículos que atendam os requisitos desta regulamentação;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  disponibilizar os dados cadastrais em ambiente/sistema próprio de armazenamento e consulta, e permitir acesso ao Depatran;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    intermediar as chamadas entre os usuários e os condutores a ela vinculados, por meio de aplicativo ou outra plataforma digital de comunicação em rede;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      fixar os preços do serviço;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        intermediar o pagamento entre o usuário e o condutor, disponibilizando meios para a sua realização eletrônica ou em moeda corrente;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          adotar as medidas cabíveis para evitar a operação do serviço por condutores e veículos não cadastrados;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            fornecer ao condutor a identificação visual do veículo, definida pelo Depatran;
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações apresentadas pelos condutores e a conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei, mantendo a documentação comprobatória em seus arquivos;
                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                efetuar o recadastramento anual dos condutores e veículos a ela vinculados, caso tenha interesse em renovar o Certificado Anual de Autorização, junto a Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo - Depatran;
                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                  credenciar-se e compartilhar dados com a Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo - Depatran e com a Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    Compete à ETT definir os preços dos serviços cobrados dos usuários, que devem ser respeitados por todos os condutores cadastrados junto a ela.
                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                      Os preços do serviço devem ser divulgados, de forma clara e acessível, aos usuários no aplicativo ou outra plataforma digital de comunicação em rede disponibilizada e administrada pela ETT.
                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                        Caso exista cobrança de preços diferenciados, o usuário deverá ser informado sobre tal circunstância pela ETT, de modo claro e inequívoco, por meio do aplicativo ou de outra plataforma digital de comunicação em rede utilizada, e antes de iniciada a viagem, além de expressamente atestar seu aceite.
                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                          A liberalidade estabelecida no caput deste artigo não impede que o Poder Público exerça sua competência de fiscalizar ou de reprimir práticas e condutas desleais e abusivas.
                                                                                                                                                            Capítulo IV
                                                                                                                                                            DO CREDENCIAMENTO
                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                              Das Empresas de Tecnologia de Transporte – ETT
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                Para devido credenciamento, a Empresa de Tecnologia de Transporte - ETT interessada em explorar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Pato Branco, deverá efetuar requerimento junto à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, anexando documentos que comprovem, no momento da solicitação:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    regular constituição perante a Junta Comercial do Estado do Paraná;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      existência de matriz ou filial registrada no Município de Pato Branco;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante apresentação das respectivas certidões negativas de débitos;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            regularidade perante a Seguridade Social – INSS;
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                  O credenciamento dar-se-á mediante solicitação junto à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, manifestando expressa concordância, irrevogável e irretratável, com as disposições da presente Lei, e se efetivará com o seu respectivo deferimento.
                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                    Deferida a solicitação, a Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, expedirá o respectivo Certificado Anual de Autorização.
                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                      O Certificado Anual de Autorização terá validade de 12 (doze) meses, devendo a ETT, caso tenha interesse, requerer sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, mediante a demonstração de atendimento das condições descritas nos incisos deste artigo e do recadastramento dos condutores e veículos à ela vinculados.
                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                        A empresa solicitante deverá comprovar a regularidade de sua representação perante a Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran no momento da solicitação, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, e, caso se faça representar por procurador, de instrumento público de procuração.
                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                          Dos Condutores e dos Veículos
                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                            A ETT é a responsável pelo cadastro dos condutores que a ela estarão vinculados para operar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Pato Branco, devendo, o mesmo, ser instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria B ou superior, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada (EAR);
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Certidão negativa de antecedentes criminais, Federal, Estadual e Municipal;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Certidão negativa de débitos municipais;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    Comprovante da contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros e ou terceiros passageiros ou não, com cobertura de, no mínimo, 5.000 UFM (cinco mil Unidade Fiscal do Município), e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      Comprovante da contratação de seguro total do veículo, de acidentes pessoais a passageiros e ou terceiros passageiros ou não, e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT;
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.801, de 26 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        Comprovante de residência no Município de Pato Branco, com data dos últimos 3 (três) meses;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV que será utilizado na prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            Comprovante de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos do inciso III, do parágrafo único, do Art. 11-A da Lei nº 12.587/2012;
                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                              Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município de Pato Branco, com exceção do Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do art.1º-A do Decreto Municipal nº 7.760, de 12 de maio de 2015.

                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.144, de 05 de outubro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                  Inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                    Documento que ateste a legalidade da posse do veículo, caso o condutor não seja seu proprietário.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                      É permitida a utilização de veículo de terceiro para a prestação dos serviços de que trata esta Lei, conforme previsto no Inciso X, desde que o veículo pertença a empresa devidamente constituída, que exerça como atividade principal, a locação de veículos, e desde que atendidos todos os deveres e obrigações previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                        No cadastramento do condutor a ETT deverá cadastrar e vincular o veículo que por ele será utilizado na prestação do serviço, devendo atender, além do disposto nas legislações e regulamentações de trânsito, o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          pertencer a espécie de passageiros tipo automóvel;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            possuir, no mínimo, 4 (quatro) portas, ar condicionado e capacidade máxima para 7 (sete) passageiros, incluindo o condutor;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              ter tempo de fabricação de, no máximo, 5 (cinco) anos;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                ter tempo de fabricação de, no máximo, 10 (dez) anos;
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.801, de 26 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                    • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                    • Gean
                                                                                                                                                                                                                                    • 07 Jan 2021
                                                                                                                                                                                                                                    ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso III seguiu-se para o inciso VI.
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                    • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                    • Gean
                                                                                                                                                                                                                                    • 07 Jan 2021
                                                                                                                                                                                                                                    ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso III seguiu-se para o inciso VI.
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  estar padronizado com a identificação visual, definida pelo Depatran e fornecida pela ETT à qual estiver vinculado;
                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                    estar emplacado no Município de Pato Branco, Paraná.
                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                      estar emplacado no Município de Pato Branco ou desde que o veículo pertença à empresa devidamente constituída e em funcionamento no Município.
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.801, de 26 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        possuir suporte fixo para aparelho celular e celular próprio para atender a prestação deste serviço, cadastrado junto ao Depatran.
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.802, de 26 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                          possuir suporte fixo para aparelho celular e celular próprio para atender a prestação deste serviço.

                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.144, de 05 de outubro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                            Após a realização do cadastro do condutor e do veículo, a ETT deverá enviar, por meio digital, uma cópia à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo - Depatran, incluindo todos os documentos comprobatórios, além de disponibilizar os dados cadastrais em ambiente/sistema próprio de armazenamento e consulta.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                              Após análise dos arquivos enviados pela ETT, caso a Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, identifique que qualquer condutor e/ou veículo não preenchem às exigências desta Lei, será determinado seu imediato descadastramento.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                As condições exigidas de empresas, condutores e veículos, para solicitação da autorização, devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento da ETT.
                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                  DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                    Das Empresas de Tecnologia de Transporte – ETT
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                      São deveres das Empresas de Tecnologia de Transporte - ETT:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        cumprir e fazer cumprir o teor expresso na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, suas alterações, das legislações e regulamentações de trânsito, da presente Lei, dos atos normativos complementares editados pela Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo e demais legislações correlatas;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          implantar e operar mecanismos para se assegurar que o condutor e o veículo por ela escolhido, para atender a chamada do usuário, corresponde aos cadastrados;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            certificar-se e garantir que o veículo cadastrado e utilizado pelo condutor, encontra-se em perfeitas condições de uso e funcionamento, higiene, segurança e conforto, e que possui todos os equipamentos obrigatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              suspender a conexão e o serviço disponível, entre o usuário e condutor, através do aplicativo ou outra plataforma digital de comunicação em rede, quando constatado algum ato ou prática indevida ou contrária às suas normas internas ou que contrarie as determinações desta regulamentação, cometida pelo condutor cadastrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                suspender as atividades do condutor que não estiver com as suas obrigações em dia, por meio da não distribuição de chamadas, até a regularização da pendência;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  não permitir a operação de condutor e/ou de veículo não cadastrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    comunicar à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, a ocorrência de qualquer infração, praticada por condutor integrante de seu cadastro, a esta Lei, aos atos normativos complementares e demais legislações correlatas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      descadastrar, imediatamente, condutores que, mesmo tendo sido anteriormente suspensos, persistirem no não cumprimento do teor da presente Lei, dos atos normativos complementares e demais legislações correlatas ou que tenham sido alvo de denúncias e reclamações;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar mensalmente o pagamento do preço público, das taxas e dos tributos referentes ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, de sua responsabilidade, perante o poder público competente, de cada ente federativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          efetuar o pagamento das multas que lhe forem, definitivamente, impostas;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar, anualmente no recadastramento, Certidão Negativa de Débitos Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              disponibilizar ao usuário, de forma clara e acessível, antes do início da viagem, informações sobre o valor final do serviço, o trajeto e o tempo estimado do percurso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                no caso de viagens com origem no município e com destino fora do mesmo, deve ser confirmado pelo usuário e de imediato ao embarque pelo motorista, devendo ser esse destino validado pelo usuário, no caso de deslocamento do veículo sem a prévia confirmação do usuário, sendo destino com nome de local ou estabelecimento idêntico aos locais e estabelecimentos no município de pato branco, e o aplicativo ter indicado fora dos limites do município, o valor apurado até o momento da constatação do erro deverá ser abonado pela ETT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  para evitar, casos como descritos na alínea “a”, a ETT, devera sempre orientar o motorista para que confirme a viagem antes de seu início.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    emitir Nota Fiscal Eletrônica para o usuário, que contenha, no mínimo, as seguintes informaçõe referentes à viagem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      origem e destino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        tempo total e distância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          mapa do trajeto percorrido conforme sistema GPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            especificação do valor pago; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificação do condutor, com seu nome completo, seu número de cadastro e sua foto, bem como da marca, modelo e número da placa de identificação do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal de comunicação e serviço de atendimento gratuito, presencial e telefônico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter matriz ou filial registrada no Município de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comunicar imediatamente à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, qualquer mudança de dados cadastrais de condutores e veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        disponibilizar à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, sistema informatizado de consulta aos dados atualizados das viagens realizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          identificar o usuário, pessoa com deficiência, e priorizar o seu atendimento com veículos acessíveis, quando efetuado seu cadastro na ETT para utilização do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            providenciar outro veículo para a conclusão da viagem, até o seu destino final, em caso de interrupção involuntária desta, por qualquer condutor regularmente cadastrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter, ininterruptamente, à disposição dos condutores, canal de comunicação e serviço de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar anualmente, caso tenha interesse, a renovação de seu Certificado Anual de Autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista no Inciso XIII deste artigo, não afasta outras obrigações de natureza tributárias previstas em legislação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Condutores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São obrigações dos condutores que operam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros de que trata a presente Lei, além das previstas nas legislações e resoluções de trânsito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilizar identificação visual no veículo, conforme definição da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, e zelar pela sua manutenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          portar os originais de toda a documentação obrigatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comunicar imediatamente à ETT, qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar documentos à fiscalização, sempre que solicitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                agir com prontidão, respeito e urbanidade nas relações com os demais profissionais que operam o serviço, fiscais e outros agentes públicos, usuários e o público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transportar o usuário em veículo que esteja em perfeitas condições de uso e funcionamento, higiene, segurança e conforto, até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem, devendo o condutor ou a ETT, neste caso, providenciar outro veículo para a conclusão da viagem, sem qualquer custo adicional ao usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    permitir e facilitar a fiscalização no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprir as providências determinadas pela Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo então estipulado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acomodar, nos veículos não adaptados, a cadeira de rodas retrátil do usuário no banco traseiro do veículo, caso não seja possível fazê-lo no porta-malas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cumprir o expresso teor da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, das legislações e regulamentações de trânsito, da presente Lei, dos atos normativos complementares editados pela Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran e demais legislações correlatas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realizar mensalmente o pagamento das taxas e dos tributos referentes ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros de sua responsabilidade, perante o poder público competente, de cada ente federativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              efetuar o pagamento das multas que lhe forem, definitivamente, impostas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio de aplicativo ou de outra plataforma digital de comunicação em rede administrada pela ETT à qual estiver vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial as realizadas diretamente em vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não permitir que terceiro utilize o seu cadastro para a prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não realizar o transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilizar somente veículo que esteja devidamente cadastrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS VEDAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À ETT e aos Condutores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado às ETTs e aos condutores do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                oferecer ou realizar viagens com itinerários e/ou trajetos pré-definidos ou pré- agendados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atender, numa mesma viagem, o chamado de mais de um usuário, que estejam situados em um mesmo local ou em locais distintos, e que tenham destinos iguais ou diferentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer, para o usuário, ponto de encontro e/ou ponto de embarque diverso do, por ele, solicitado na chamada pelo aplicativo ou por outra plataforma digital de comunicação em rede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desembarcar o usuário em local diverso do destino por ele definido quando originou a chamada pelo aplicativo ou por outra plataforma digital de comunicação em rede, exceto quando ele solicitar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atender o chamado de usuários efetuado em vias públicas sem a solicitação prévia por intermédio do aplicativo ou de outra plataforma digital de comunicação em rede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar ou permitir publicidade nos veículos utilizados na prestação do serviço, que não seja devidamente autorizada pela Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, no local por ela indicado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            oferecer ou realizar transporte de cargas sem passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              utilizar ou permitir a utilização de terminais e de pontos de parada do sistema de transporte público coletivo de passageiros e do serviço de táxi para operação/prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar ou permitir a utilização, na prestação do serviço, veículos de transporte de passageiros, abaixo listados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ônibus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Midiônibus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Miniônibus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Microônibus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Utilitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a cobrança de quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação dos serviços utilizados por pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos Condutores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem proibições aos condutores que realizam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização, quando em operação do serviço, nos termos desta Lei e dos atos normativos complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas, ou de qualquer forma que configure direção perigosa, ou que exponha outros usuários da via ou pedestres a risco eminente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      efetuar o serviço com o veículo que não esteja em perfeitas condições de uso e funcionamento, que não esteja higienizado e que não possua todos os equipamentos obrigatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem estar vinculado a uma ETT, sendo vedada a negociação econômica direta entre o condutor e o usuário do serviço, fora do aplicativo ou de outra plataforma digital de comunicação em rede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          operar o serviço por meio de veículo ao qual não esteja vinculado em seu cadastro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            confiar o seu cadastro e/ou o seu veículo para que terceiro não cadastrado opere o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              operar o serviço com veículo com limite de vida útil ultrapassado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou indiretamente, a discriminação de usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transportar passageiros, excedendo a capacidade de lotação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o exercício da atividade de transporte de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              retardar, desnecessariamente, a marcha ou a viagem, ou seguir itinerário mais extenso, salvo com autorização ou solicitação do usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar-se das faixas exclusivas para ônibus do sistema de transporte público coletivo de passageiros e para veículos do serviço de táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter-se em aglomeração de veículos, em vias ou locais públicos, aguardando chamadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estacionar o veículo para aguardar chamadas, em fila ou não, em vias ou locais públicos próximos a eventos, aeroporto, terminal rodoviário, terminais do sistema de transporte público coletivo de passageiros do Município e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      parar ou estacionar o veículo para aguardar chamadas, em fila ou não, em pontos de parada do sistema de transporte público coletivo de passageiros do Município ou nos pontos do serviço de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        parar ou estacionar em estacionamento regulamentado para outro serviço de transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Pato Branco, sem prévia autorização da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, sob pena de configurar transporte ilegal de passageiros, nos termos do parágrafo único do artigo 11-B da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À ETT e aos Condutores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta Lei ou em atos normativos complementares que disciplinam a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Pato Branco, ensejará aplicação de respectiva penalidade, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e de outras penalidades previstas em legislações e regulamentações vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades e sanções administrativas a serem aplicadas à ETT e/ou aos condutores, em decorrência da infração às disposições da presente Lei e demais atos normativos complementares que disciplinam o serviço, são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão do Certificado Anual de Autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cassação do Certificado de Anual de Autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sanções administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                notificação para regularização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recolhimento de documentos de Autorização para o Serviço, termo de Cadastro de Condutor, enquanto durar a suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    restrição para cadastramento, em caso de faltas não sanadas pela ETT, e recadastramento para operador com faltas não sanadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      impedimento para prestação do serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Condutores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.1 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15 dias para 3ª reincidência em infrações do grupo 06;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.2 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            25 dias para 2ª reincidência em infração do grupo 07;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.3 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30 dias para a 2ª reincidência em infração do grupo 08;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ETT:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.1 - 1 dia para a 2ª reincidência em infrações do grupo 02;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.2 - 2 dias para a 2ª reincidência em infrações do grupo 03;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.3 - 5 dias para a 2ª reincidência em infrações do grupo 04.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades e as sanções administrativas serão aplicadas separadas ou cumulativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considerando a gravidade da infração e a necessidade de imediata regularização do caso, a Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran poderá decidir pela aplicação da penalidade e/ou da sanção administrativa mais grave, ainda que a mais leve ainda não tenha sido aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações punidas com multas, independentemente de outros procedimentos, terão os valores pecuniários correspondentes à seguinte classificação gradativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Empresa de Tecnologia de Transporte – ETT:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Grupo 01: correspondente ao valor de 10 (dez)UFM (Unidade Fiscal do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Grupo 02: correspondente ao valor de 16 (dezesseis) UFM (Unidade Fiscal do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Grupo 03: correspondente ao valor de 24 (vinte e quatro) UFM (Unidade Fiscal do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo 04: correspondente ao valor de 36 (trinta e seis) UFM (Unidade Fiscal do Município).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Condutores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Grupo 05: correspondente ao valor de 02(duas) UFM (Unidade Fiscal do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Grupo 06: correspondente ao valor de 03 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo 07: correspondente ao valor de 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Grupo 08: correspondente ao valor de 07 (sete) UFM (Unidade Fiscal do Município).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações de cada grupo citados nos incisos I e II deste artigo, encontram-se no Anexo Único desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As infrações não especificadas no Anexo Único desta Lei serão punidas com multas com valores correspondentes às do Grupo 02, em se tratando de ETT, e às do Grupo 06, em se tratando de condutores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de aplicação de advertência escrita em que as determinações nela contida não sejam atendidas no prazo fixado será aplicada multa do Grupo 01 item 01.04, pelo descumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aplicação de multa, nos termos do parágrafo anterior, não desobriga o infrator do cumprimento da exigência que lhe deu causa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Suspensão, Cassação e Extinção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A penalidade de suspensão do Certificado Anual de Autorização será aplicada à ETT que cometer a 4ª reincidência, diretamente ou por meio dos condutores a ela vinculados, infrações do Grupo 3.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A penalidade de cassação do Certificado Anual de Autorização será aplicada à ETT que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                explorar o serviço com o Certificado Anual de Autorização suspenso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de preencher os requisitos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não efetuar o pagamento do preço público, das taxas e dos tributos relativos a exploração do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cometer a 4ª reincidência, diretamente ou por meio dos condutores a ela vinculados, infrações do Grupo 4.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A extinção do Certificado Anual de Autorização dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela fluência do prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a pedido da ETT; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pela cassação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ETT responde solidariamente pelas ações e/ou omissões praticadas pelos condutores a ela vinculados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não excluem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante o poder público e terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Defesa Administrativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contra as penalidades impostas, em decorrência do descumprimento de qualquer das obrigações instituídas por esta Lei, caberá Defesa Administrativa por escrito, em 1º grau, perante a Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, sendo ela por meio pessoal, postal, eletrônico ou por meio de edital publicado no Jornal Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A defesa administrativa apresentada, instaura a fase litigiosa do procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A defesa administrativa deverá mencionar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a autoridade julgadora a quem é dirigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a qualificação do notificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a especificação das provas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as diligências que o notificado pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao impugnante instruir a defesa administrativa com os documentos destinados a provar suas alegações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão indeferidas as diligências consideradas desnecessárias, a critério da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando mais de uma infração decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um só instrumento processual, que alcançará todas as infrações originadas do fato e seus infratores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Prerrogativas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade julgadora pode, de ofício, em qualquer momento do processo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  indeferir as medidas impugnatórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ouvir o infrator ou qualquer pessoa, cujo depoimento se mostre necessário; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A decisão da autoridade julgadora consistirá em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicação das penalidades correspondentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            arquivamento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Recurso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das decisões da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran caberá recurso por escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 7 (sete) dias da notificação, ao Diretor do Depatran.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Prazos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os prazos só iniciam ou vencem em dia útil e de expediente normal da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, ou do indeferimento do recurso proposto, o valor da multa deverá ser recolhido junto ao Fundo de Trânsito do Município de Pato Branco - FUNTRAN até a data estabelecida para o seu vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decorrido o prazo sem a interposição de recurso ou havendo o indeferimento do recurso proposto, o valor da multa será recolhido junto ao FUMTRAN até a data estabelecida para o seu vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.144, de 05 de outubro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não pagamento da multa dentro do prazo estabelecido acarretará na correção de seu valor pelo índice IPCA-IBGE, além da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e da multa por atraso de 2% (dois por cento), sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, tais como, cobrança judicial e sua inscrição em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As receitas arrecadadas com a cobrança das multas aplicadas, com base nesta Lei, deverão ser vinculadas e aplicadas exclusivamente na modernização, gestão e na fiscalização dos serviços de transportes gerenciados e/ou fiscalizados pela Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ETT que possuir multa, com definitiva imposição, pendente de pagamento não poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Renovar seu Certificado Anual de Autorização; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cadastrar novos condutores e/ou veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se como definitiva, a imposição de multa contra a qual não caiba impugnação ou interposição de recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica a Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran investida na qualidade de autoridade preparadora de todos os atos e termos necessários ao desenvolvimento do processo aqui referido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Compartilhamento de Dados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ETT autorizada para explorar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Pato Branco, compartilhará com a Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN, os dados necessários à fiscalização do serviço, nos termos desta Lei, dos atos normativos complementares editados pela Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN e demais legislações correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de justificada insuficiência dos dados fornecidos pela ETT, a Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran poderá requisitar a apresentação de outras informações, resguardado o sigilo, a confidencialidade e a privacidade do usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A ETT deverá disponibilizar os dados cadastrais de que trata o caput em ambiente/sistema próprio de armazenamento e consulta, por meio digital, com atualizações em períodos não superiores a 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo do disposto nesta Lei, fica assegurada a proteção legal dos dados disponibilizados à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, e aconfidencialidade de segredos empresariais, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e condutores, bem como dos demais dados da ETT, na forma da legislação federal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran poderá expedir, a qualquer tempo, ato normativo complementar acerca do compartilhamento de dados e informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ETT deverá disponibilizar à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, sem qualquer ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo que viabilize, facilite, agilize ou dê segurança à fiscalização de suas operações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ETT autorizada deverá, sempre que solicitado, disponibilizar à Administração Pública Municipal dadosestatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, respeitada a legislação federal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, de que trata esta Lei, sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As ETTs terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às exigências desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN decidir sobre os aspectos omissos desta Lei por meio da edição de atos normativos complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito, 7 de janeiro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Robson Cantu
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo Único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE – ETT
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GRUPO 01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01.01 Não fornecer ao usuário mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01.02 Não fornecer ao usuário sistema de avaliação da qualidade do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01.03 Realizar ou permitir publicidade nos veículos utilizados na prestação do serviço, sem prévia autorização da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN, ou local inadequado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01.04 Não Sanar nos prazos fixados pela Coordenadoria do Órgão Gestor solução sobre advertências impostas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO 02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              02.01 Não divulgar os preços do serviço de forma clara e acessível, aos usuários no aplicativo ou outra plataforma digital de comunicação em rede disponibilizada e administrada pela ETT;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              02.02 Oferecer ou realizar transporte de cargas sem passageiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO 03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.01 Não disponibilizar ao usuário meios eletrônicos de pagamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.02 Não fornecer ao condutor a identificação visual do veículo, definida pela Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.03 Não informar ao usuário, de forma clara e acessível, antes do início da viagem, informações sobre o valor final do serviço, o trajeto e o tempo estimado do percurso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.04 Não informar, antes de iniciada a viagem, ao usuário do serviço a cobrança de preço diferenciado, e não atestar expressamente o seu aceite;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.05 Deixar de comunicar à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN a ocorrência de qualquer infração praticada por condutor integrante de seu cadastro à esta Lei, aos atos normativos complementares e demais legislações correlatas, tão logo tenha conhecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.06 Não suspender a conexão e o serviço disponível, entre o usuário e condutor, através do aplicativo ou outra plataforma digital de comunicação em rede, quando constatado algum ato ou prática indevida ou contrária às suas normas internas ou que contrarie as determinações desta regulamentação, cometida pelo condutor cadastrado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.07 Não suspender as atividades do condutor que não estiver com as suas obrigações em dia, por meio da não distribuição de chamadas, até a regularização da pendência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.08 Não adotar as medidas cabíveis para evitar a operação do serviço por condutores e veículos não cadastrados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.09 Não apresentar, no recadastramento, Certidão Negativa de Débitos Municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.10 Não manter à disposição dos usuários, canal de comunicação e serviço de atendimento gratuito, presencial e telefônico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.11 Não manter, ininterruptamente, à disposição dos condutores, canal de comunicação e serviço de atendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.12 Não comunicar imediatamente à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN qualquer mudança de dados cadastrais de condutores e veículos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.13 Não apresentar documentos à fiscalização sempre que solicitados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.14 Não permitir ou dificultar, de qualquer forma, a fiscalização no exercício de suas funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.15 Não cumprir as providências determinadas pela Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.16 Não identificar o usuário pessoa com deficiência e não priorizar o seu atendimento com veículos acessíveis, quando efetuado seu cadastro na ETT para utilização do serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03.17 Não providenciar outro veículo para a conclusão da viagem até o seu destino final em caso de interrupção involuntária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO 04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.01 Explorar do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Pato Branco, sem prévia autorização da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.02 Não apresentar, imediatamente à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, relação atualizada de condutores e veículos cadastrados pela ETT para prestação do serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.03 Não disponibilizar previamente, por meio eletrônico, ao usuário, a identificação do condutor, com nome completo, foto, número de cadastro, bem como marca, modelo e número da placa de identificação do veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.04 Não emitir Nota Fiscal Eletrônica para o usuário, que contenha, no mínimo, as informações exigidas por esta regulamentação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.05 Não registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações apresentadas pelos condutores e a conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei, mantendo a documentação comprobatória em seus arquivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.06 Não implantar e/ou operar mecanismos para se assegurar que o condutor e o veículo por ela (ETT) escolhido, para atender a chamada do usuário, corresponde aos cadastrados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.07 Não certificar-se e/ou garantir que o veículo cadastrado e utilizado pelo condutor encontra-se em perfeitas condições de uso e funcionamento, higiene, segurança e conforto, e que possui todos os equipamentos obrigatórios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.08 Permitir a operação de condutor e/ou de veículo não cadastrado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.09 Não descadastrar, imediatamente, condutores que, mesmo tendo sido suspensos, persistirem no não cumprimento do teor da presente Lei, dos atos normativos complementares e demais legislações correlatas ou que tenham sido alvo de denúncias e reclamações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.10 Não assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.11 Não disponibilizar à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN os dados ou sistema informatizado de consulta aos dados atualizados das viagens realizadas sempre que requisitado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.12 Oferecer ou permitir a realização de viagens com itinerários e/ou trajetos pré-definidos ou pré- agendados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.13 Atender, numa mesma viagem, o chamado de mais de um usuário, que estejam situados em um mesmo local ou em locais distintos e que tenham destinos iguais ou diferentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.14 Permitir que o condutor vinculado atenda o chamado de usuários efetuado em vias públicas sem a solicitação prévia por intermédio do aplicativo ou de outra plataforma digital de comunicação em rede;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.15 Estabelecer, para o usuário, ponto de encontro e/ou ponto de embarque diverso do local, por ele, solicitado na chamada pelo aplicativo ou por outra plataforma digital de comunicação em rede;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.16 Permitir que o condutor vinculado desembarque o usuário em local diverso do destino por ele definido quando originou a chamada pelo aplicativo ou por outra plataforma digital de comunicação em rede, exceto quando ele solicitar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.17 Utilizar ou permitir a utilização de terminais e de pontos de parada do sistema de transporte público coletivo de passageiros e do serviço de táxi para operação/prestação do serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.18 Utilizar ou permitir a utilização, na prestação do serviço, dos seguintes veículos de transporte de passageiros:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) Ônibus;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) midiônibus;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) miniônibus;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) microônibus;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) vans;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) utilitários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.19 Cobrar quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação dos serviços utilizados por pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS CONDUTORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO 05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05.01 Não agir com prontidão, respeito e urbanidade nas relações com os demais profissionais que operam o serviço, fiscais e outros agentes públicos, usuários e o público em geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05.02 Realizar ou permitir publicidade nos veículos utilizados na prestação do serviço sem a previa autorização da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN, ou em local improprio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO 06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      06.01 Operar o serviço com veículo com limite de vida útil ultrapassado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      06.02 Praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou indiretamente, a discriminação de usuário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      06.03 Não portar os originais de toda a documentação obrigatória;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      06.04 Oferecer ou realizar transporte de cargas sem passageiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRUPO 07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07.01 Não utilizar a identificação visual no veículo, conforme definição da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, e/ou não zelar pela sua manutenção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07.02 Não comunicar imediatamente à ETT qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou do veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07.03 Ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização, quando em operação do serviço, nos termos desta Lei e dos atos normativos complementares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07.04 Não apresentar documentos à fiscalização sempre que solicitados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07.05 Não permitir e/ou dificultar a fiscalização no exercício de suas funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07.06 Não cumprir as providências determinadas pela Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07.07 Recusar-se a acomodar, nos veículos não adaptados, a cadeira de rodas no banco traseiro do veículo, caso não seja possível fazê-lo no porta-malas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07.08 Fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07.09 Retardar, desnecessariamente, a marcha ou a viagem, ou seguir itinerário mais extenso, salvo com autorização ou solicitação do usuário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07.10 Manter-se em aglomeração de veículos, em vias ou locais públicos, aguardando chamadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO 08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.01 Efetuar o serviço com o veículo que não esteja em perfeitas condições de uso e funcionamento e/ou que não esteja higienizado e/ou que não possua todos os equipamentos obrigatórios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.02 Oferecer e/ou aceitar chamadas de usuários realizadas por outros meios, que não seja aplicativo ou de outra plataforma digital de comunicação em rede administrada pela ETT à qual estiver vinculado, inclusive as realizadas diretamente em vias públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.03 Permitir que terceiro utilize o seu cadastro para a prestação do serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.04 Dirigir o veículo de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.05 Utilizar veículo que não esteja devidamente cadastrado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.06 Conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma que configure direção perigosa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.07 Realizar o transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.08 Prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem estar vinculado à uma ETT;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.09 Negociar viagem e/ou preço diretamente com o usuário do serviço fora do aplicativo ou de outra plataforma digital de comunicação em rede;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.10 Operar o serviço por meio de veículo ao qual não esteja vinculado em seu cadastro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.11 Confiar o seu cadastro e/ou o seu veículo para que terceiro, não cadastrado, opere o serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.12 Transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.13 Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.14 Utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.15 Ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o exercício da atividade de transporte de passageiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.16 Estacionar o veículo para aguardar chamadas, em fila ou não, em vias ou locais públicos próximos a eventos, aeroporto, terminal rodoviário, terminais do sistema de transporte público coletivo de passageiros do Município e congêneres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.17 Parar ou estacionar o veículo para aguardar chamadas, em fila ou não, em pontos de parada do sistema de transporte público coletivo de passageiros do Município ou nos pontos do serviço de táxi;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.18 Parar ou estacionar em estacionamento regulamentado para outro serviço de transporte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.19 Oferecer ou realizar viagens com itinerários e/ou trajetos pré-definidos ou pré- agendados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.20 Estabelecer, para o usuário, ponto de encontro e/ou ponto de embarque diverso do local, por ele, solicitado, na chamada pelo aplicativo ou por outra plataforma digital de comunicação em rede;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.21 Desembarcar o usuário em local diverso do destino por ele definido quando originou a chamada pelo aplicativo ou por outra plataforma digital de comunicação em rede, exceto quando ele solicitar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.22 Utilizar-se de terminais e de pontos de parada do sistema de transporte público coletivo de passageiros e do serviço de táxi para operação/prestação do serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.23 Utilizar-se das faixas exclusivas para ônibus do sistema de transporte público coletivo de passageiros e para veículos do serviço de táxi;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08.24 Utilizar, na prestação do serviço, os seguintes veículos de transporte de passageiros:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) Ônibus;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) Midiônibus;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) Miniônibus;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) Microônibus;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) Vans;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) Utilitários.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.