Lei Ordinária nº 5.705, de 07 de janeiro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 6.144, de 05 de outubro de 2023
A ETT é definida como a empresa que presta o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por meio de aplicativo ou plataforma digital de comunicação em rede utilizada para intermediação entre os condutores a ela vinculados e os usuários do referido serviço.
As viagens compartilhadas devem ser previamente autorizadas pelo usuário, na plataforma digital ou aplicativo.
A exploração do serviço de que trata esta lei fica restrita às chamadas realizadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados, assegurada a não discriminação de usuários.
Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município de Pato Branco, com exceção do Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do art.1º-A do Decreto Municipal nº 7.760, de 12 de maio de 2015.
- Nota Explicativa
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- Gean
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- 07 Jan 2021
ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso III seguiu-se para o inciso VI.
- Nota Explicativa
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- Gean
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- 07 Jan 2021
ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso III seguiu-se para o inciso VI.
possuir suporte fixo para aparelho celular e celular próprio para atender a prestação deste serviço.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso ou havendo o indeferimento do recurso proposto, o valor da multa será recolhido junto ao FUMTRAN até a data estabelecida para o seu vencimento.
01.01 Não fornecer ao usuário mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
01.02 Não fornecer ao usuário sistema de avaliação da qualidade do serviço.
01.03 Realizar ou permitir publicidade nos veículos utilizados na prestação do serviço, sem prévia autorização da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN, ou local inadequado;
01.04 Não Sanar nos prazos fixados pela Coordenadoria do Órgão Gestor solução sobre advertências impostas.
03.01 Não disponibilizar ao usuário meios eletrônicos de pagamento;
03.02 Não fornecer ao condutor a identificação visual do veículo, definida pela Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN;
03.03 Não informar ao usuário, de forma clara e acessível, antes do início da viagem, informações sobre o valor final do serviço, o trajeto e o tempo estimado do percurso;
03.04 Não informar, antes de iniciada a viagem, ao usuário do serviço a cobrança de preço diferenciado, e não atestar expressamente o seu aceite;
03.05 Deixar de comunicar à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN a ocorrência de qualquer infração praticada por condutor integrante de seu cadastro à esta Lei, aos atos normativos complementares e demais legislações correlatas, tão logo tenha conhecimento;
03.06 Não suspender a conexão e o serviço disponível, entre o usuário e condutor, através do aplicativo ou outra plataforma digital de comunicação em rede, quando constatado algum ato ou prática indevida ou contrária às suas normas internas ou que contrarie as determinações desta regulamentação, cometida pelo condutor cadastrado;
03.07 Não suspender as atividades do condutor que não estiver com as suas obrigações em dia, por meio da não distribuição de chamadas, até a regularização da pendência;
03.08 Não adotar as medidas cabíveis para evitar a operação do serviço por condutores e veículos não cadastrados;
03.09 Não apresentar, no recadastramento, Certidão Negativa de Débitos Municipais;
03.10 Não manter à disposição dos usuários, canal de comunicação e serviço de atendimento gratuito, presencial e telefônico;
03.11 Não manter, ininterruptamente, à disposição dos condutores, canal de comunicação e serviço de atendimento;
03.12 Não comunicar imediatamente à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN qualquer mudança de dados cadastrais de condutores e veículos;
03.13 Não apresentar documentos à fiscalização sempre que solicitados;
03.14 Não permitir ou dificultar, de qualquer forma, a fiscalização no exercício de suas funções;
03.15 Não cumprir as providências determinadas pela Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado;
03.16 Não identificar o usuário pessoa com deficiência e não priorizar o seu atendimento com veículos acessíveis, quando efetuado seu cadastro na ETT para utilização do serviço;
03.17 Não providenciar outro veículo para a conclusão da viagem até o seu destino final em caso de interrupção involuntária.
04.01 Explorar do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Pato Branco, sem prévia autorização da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran;
04.02 Não apresentar, imediatamente à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, relação atualizada de condutores e veículos cadastrados pela ETT para prestação do serviço;
04.03 Não disponibilizar previamente, por meio eletrônico, ao usuário, a identificação do condutor, com nome completo, foto, número de cadastro, bem como marca, modelo e número da placa de identificação do veículo;
04.04 Não emitir Nota Fiscal Eletrônica para o usuário, que contenha, no mínimo, as informações exigidas por esta regulamentação;
04.05 Não registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações apresentadas pelos condutores e a conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei, mantendo a documentação comprobatória em seus arquivos;
04.06 Não implantar e/ou operar mecanismos para se assegurar que o condutor e o veículo por ela (ETT) escolhido, para atender a chamada do usuário, corresponde aos cadastrados;
04.07 Não certificar-se e/ou garantir que o veículo cadastrado e utilizado pelo condutor encontra-se em perfeitas condições de uso e funcionamento, higiene, segurança e conforto, e que possui todos os equipamentos obrigatórios;
04.08 Permitir a operação de condutor e/ou de veículo não cadastrado;
04.09 Não descadastrar, imediatamente, condutores que, mesmo tendo sido suspensos, persistirem no não cumprimento do teor da presente Lei, dos atos normativos complementares e demais legislações correlatas ou que tenham sido alvo de denúncias e reclamações;
04.10 Não assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
04.11 Não disponibilizar à Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN os dados ou sistema informatizado de consulta aos dados atualizados das viagens realizadas sempre que requisitado;
04.12 Oferecer ou permitir a realização de viagens com itinerários e/ou trajetos pré-definidos ou pré- agendados;
04.13 Atender, numa mesma viagem, o chamado de mais de um usuário, que estejam situados em um mesmo local ou em locais distintos e que tenham destinos iguais ou diferentes;
04.14 Permitir que o condutor vinculado atenda o chamado de usuários efetuado em vias públicas sem a solicitação prévia por intermédio do aplicativo ou de outra plataforma digital de comunicação em rede;
04.15 Estabelecer, para o usuário, ponto de encontro e/ou ponto de embarque diverso do local, por ele, solicitado na chamada pelo aplicativo ou por outra plataforma digital de comunicação em rede;
04.16 Permitir que o condutor vinculado desembarque o usuário em local diverso do destino por ele definido quando originou a chamada pelo aplicativo ou por outra plataforma digital de comunicação em rede, exceto quando ele solicitar;
04.17 Utilizar ou permitir a utilização de terminais e de pontos de parada do sistema de transporte público coletivo de passageiros e do serviço de táxi para operação/prestação do serviço;
4.18 Utilizar ou permitir a utilização, na prestação do serviço, dos seguintes veículos de transporte de passageiros:
a) Ônibus;
b) midiônibus;
c) miniônibus;
d) microônibus;
e) vans;
f) utilitários;
4.19 Cobrar quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação dos serviços utilizados por pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
- Referência Simples
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- 31 Jan 2024
Citado em:VI - Lei Ordinária nº 6.144, de 05 de outubro de 2023 - item 04.13 do Grupo 04 do Anexo Único - Revogado
05.01 Não agir com prontidão, respeito e urbanidade nas relações com os demais profissionais que operam o serviço, fiscais e outros agentes públicos, usuários e o público em geral;
05.02 Realizar ou permitir publicidade nos veículos utilizados na prestação do serviço sem a previa autorização da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao DEPATRAN, ou em local improprio;
06.01 Operar o serviço com veículo com limite de vida útil ultrapassado;
06.02 Praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou indiretamente, a discriminação de usuário;
06.03 Não portar os originais de toda a documentação obrigatória;
06.04 Oferecer ou realizar transporte de cargas sem passageiros.
07.01 Não utilizar a identificação visual no veículo, conforme definição da Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran, e/ou não zelar pela sua manutenção;
07.02 Não comunicar imediatamente à ETT qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou do veículo;
07.03 Ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização, quando em operação do serviço, nos termos desta Lei e dos atos normativos complementares;
07.04 Não apresentar documentos à fiscalização sempre que solicitados;
07.05 Não permitir e/ou dificultar a fiscalização no exercício de suas funções;
07.06 Não cumprir as providências determinadas pela Coordenadoria do Órgão Gestor do Transporte Coletivo, junto ao Depatran em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado;
07.07 Recusar-se a acomodar, nos veículos não adaptados, a cadeira de rodas no banco traseiro do veículo, caso não seja possível fazê-lo no porta-malas;
07.08 Fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;
07.09 Retardar, desnecessariamente, a marcha ou a viagem, ou seguir itinerário mais extenso, salvo com autorização ou solicitação do usuário;
07.10 Manter-se em aglomeração de veículos, em vias ou locais públicos, aguardando chamadas;
08.01 Efetuar o serviço com o veículo que não esteja em perfeitas condições de uso e funcionamento e/ou que não esteja higienizado e/ou que não possua todos os equipamentos obrigatórios;
08.02 Oferecer e/ou aceitar chamadas de usuários realizadas por outros meios, que não seja aplicativo ou de outra plataforma digital de comunicação em rede administrada pela ETT à qual estiver vinculado, inclusive as realizadas diretamente em vias públicas;
08.03 Permitir que terceiro utilize o seu cadastro para a prestação do serviço;
08.04 Dirigir o veículo de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
08.05 Utilizar veículo que não esteja devidamente cadastrado;
08.06 Conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma que configure direção perigosa;
08.07 Realizar o transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;
08.08 Prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem estar vinculado à uma ETT;
08.09 Negociar viagem e/ou preço diretamente com o usuário do serviço fora do aplicativo ou de outra plataforma digital de comunicação em rede;
08.10 Operar o serviço por meio de veículo ao qual não esteja vinculado em seu cadastro;
08.11 Confiar o seu cadastro e/ou o seu veículo para que terceiro, não cadastrado, opere o serviço;
08.12 Transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo;
08.13 Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
08.14 Utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa;
08.15 Ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o exercício da atividade de transporte de passageiros;
08.16 Estacionar o veículo para aguardar chamadas, em fila ou não, em vias ou locais públicos próximos a eventos, aeroporto, terminal rodoviário, terminais do sistema de transporte público coletivo de passageiros do Município e congêneres;
08.17 Parar ou estacionar o veículo para aguardar chamadas, em fila ou não, em pontos de parada do sistema de transporte público coletivo de passageiros do Município ou nos pontos do serviço de táxi;
08.18 Parar ou estacionar em estacionamento regulamentado para outro serviço de transporte;
08.19 Oferecer ou realizar viagens com itinerários e/ou trajetos pré-definidos ou pré- agendados;
08.20 Estabelecer, para o usuário, ponto de encontro e/ou ponto de embarque diverso do local, por ele, solicitado, na chamada pelo aplicativo ou por outra plataforma digital de comunicação em rede;
08.21 Desembarcar o usuário em local diverso do destino por ele definido quando originou a chamada pelo aplicativo ou por outra plataforma digital de comunicação em rede, exceto quando ele solicitar;
08.22 Utilizar-se de terminais e de pontos de parada do sistema de transporte público coletivo de passageiros e do serviço de táxi para operação/prestação do serviço;
08.23 Utilizar-se das faixas exclusivas para ônibus do sistema de transporte público coletivo de passageiros e para veículos do serviço de táxi;
08.24 Utilizar, na prestação do serviço, os seguintes veículos de transporte de passageiros:
a) Ônibus;
b) Midiônibus;
c) Miniônibus;
d) Microônibus;
e) Vans;
f) Utilitários.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.