Lei Ordinária nº 4.893, de 11 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4893

2016

11 de Novembro de 2016

Disciplina a escolha de lista tríplice, mediante consulta pública, para a função de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na forma que especifica.

a A
Vigência entre 8 de Janeiro de 2021 e 25 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.711, de 08 de janeiro de 2021
Disciplina a escolha de lista tríplice, mediante consulta pública, para a função de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na forma que especifica.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, ensino regular, da Educação Infantil e Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano, será efetuada mediante consulta, para proposta de lista tríplice, organizada na forma desta lei.
        Parágrafo único
        A consulta referida no caput deste artigo, será convocada mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento de ensino.
          Art. 2º. 
          Para poder se candidatar ao processo de escolha para compor a lista tríplice, de que resultará a escolha do dirigente para exercício da função de diretor(a), o candidato deverá atender no ato da inscrição, aos seguintes requisitos:
            I – 
            ser ocupante do cargo de pessoal docente e/ou especialista em educação, regidos pela Lei nº 3.288, de 3 de dezembro de 2009, que institui o plano de carreira, cargos e salários – PCCS, do Magistério do município de Pato Branco;
              I – 
              ser ocupante do cargo de pessoal docente e/ou especialista em educação, regidos pela Lei nº 5.250, de 30 novembro de 2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pato Branco.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.711, de 08 de janeiro de 2021.
                II – 
                ser estável e estatutário;
                  III – 
                  não ter recebido punição em qualquer processo administrativo disciplinar ou criminal, em nenhuma instância ou tribunal;
                    IV – 
                    ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros, bem como em relação à Prestação de Contas, atendimento de prazo e demais procedimentos estabelecidos pela administração e/ou Tribunal de Contas;
                      V – 
                      não estar exercendo mandato em qualquer cargo eletivo nos poderes legislativo, executivo e administrativo em qualquer esfera de governo;
                        VI – 
                        não estar cumprindo pena judicial, com sentença transitada em julgado.
                          Art. 3º. 
                          O candidato poderá concorrer em apenas um único estabelecimento de ensino.
                            Art. 4º. 
                            Poderão votar:
                              I – 
                              docente e especialista em educação, lotado e/ou em exercício de suas funções no estabelecimento;
                                II – 
                                os demais servidores estatutários e celetistas em exercício no estabelecimento de ensino na data da votação;
                                  III – 
                                  os alunos regularmente matriculados no ensino regular, desde que tenham mais de 16 anos de idade;
                                    IV – 
                                    o pai ou a mãe, ou representante do aluno regularmente matriculado no estabelecimento.
                                      Parágrafo único
                                      Na hipótese do inciso IV deste artigo, o voto será apenas um por família, independentemente do número de filhos matriculados no estabelecimento.
                                        Art. 5º. 
                                        O processo de consulta previsto no art. 1º será considerado válido quando houver a candidatura de, no mínimo, três candidatos, mediante os parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                        Parágrafo único
                                        Da lista tríplice resultante do processo de consulta, o Chefe do Poder Executivo Municipal escolherá, nomeará e dará posse ao dirigente de cada Instituição escolar.
                                          Art. 6º. 
                                          Cada votante assinalará na cédula, através de manifestação pessoal e secreta, um nome dentre os candidatos à lista tríplice para o cargo de diretor(a).
                                            Parágrafo único
                                            O voto será considerado nulo quando não se puder identificar o candidato votado e/ou for identificável o votante, bem como quando contiver rasuras de qualquer espécie.
                                              Art. 7º. 
                                              Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral que se encarregará da condução do processo de consulta pública, a qual procederá a habilitação de registro dos candidatos, bem como a aplicação das normas contidas no regulamento.
                                                § 1º
                                                A Comissão será composta por um representante de cada segmento da comunidade escolar, desde que aptos a votar, eleitos por seus pares em assembleia convocada pela administração da escola e APMF, assim constituída:
                                                  I – 
                                                  um representante da comunidade escolar interna;
                                                    II – 
                                                    um representante da APMF;
                                                      III – 
                                                      um representante do Conselho Escolar
                                                        § 2º
                                                        A Comissão Eleitoral convocará assembleia geral da comunidade escolar para apresentação da proposta de trabalho dos(as) candidatos(as) à composição da lista tríplice.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A composição da lista tríplice do estabelecimento de ensino será feita com os três candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos válidos, mediante voto direto, secreto, facultativo, proibido o voto por representação.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Ocorrendo empate na votação, o desempate será feito obedecendo os seguintes critérios:
                                                              I – 
                                                              Candidato mais antigo no magistério municipal;
                                                                II – 
                                                                Candidato com pós-graduação, considerando-se o maior grau obtido (doutorado, mestrado, especialização);
                                                                  III – 
                                                                  Candidato com curso(s) de Gestão ou Administração escolar;
                                                                    IV – 
                                                                    Candidato com maior assiduidade;
                                                                      V – 
                                                                      Candidato que tenha mais idade.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal o dirigente para a Instituição, nas seguintes situações:
                                                                          I – 
                                                                          Nos estabelecimentos de ensino onde não houver três candidatos interessados em participar do processo de consulta para compor a lista tríplice;
                                                                            II – 
                                                                            Onde o processo de votação for considerado inválido pelas razões especificadas no artigo 5º;
                                                                              III – 
                                                                              Em estabelecimentos de ensino que estejam sob intervenção administrativa;
                                                                                IV – 
                                                                                Em Instituições com até 80 (oitenta) alunos matriculados e frequentes.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Após a divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, bem como, candidatos, no prazo de 72 horas.
                                                                                    § 1º
                                                                                    O recurso deverá ser protocolado e encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a quem competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 horas.
                                                                                      § 2º
                                                                                      Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no prazo de 72 horas.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subsequente ao da escolha, permitida apenas uma recondução no mandato imediatamente subsequente.
                                                                                          § 1º
                                                                                          No primeiro processo de consulta subsidiado por esta Lei, também deverá ser observada esta prerrogativa.
                                                                                            § 2º
                                                                                            Na primeira quinzena do mês de dezembro do ano em que se encerrar o mandato do diretor, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura providenciar o processo de consulta para o mandato seguinte.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              O procedimento previsto nesta Lei aplica-se a todas as Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil autônomos, com mais de oitenta alunos matriculados e frequentes.
                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                Nas instituições com menos de oitenta alunos matriculados e frequentes, haverá um (a) coordenador(a) geral.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC implementar o processo de escolha da lista tríplice para direção, com o apoio da Procuradoria Jurídica, constituindo a Comissão Eleitoral Central para executar o processo nos estabelecimentos de sua rede.
                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                    A Comissão Eleitoral Central designada pela SMEC será composta por:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      um representante do departamento administrativo;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        um representante do departamento pedagógico;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          um representante da Associação Municipal dos Professores – AMP;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            um representante da Divisão de Recursos Humanos;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              um representante da Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF das instituições.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                Em caso de vacância das funções de direção, caberá ao Executivo Municipal designar outro dentre os nomes da lista.
                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                  Havendo impedimento ou licença de qualquer natureza, que impossibilitem o exercício regular da função de diretor, por mais de 30 (trinta) dias, a SMEC poderá designar substituto pelo prazo em que perdurar a ausência.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Educação e Cultura oferecerá ao diretor escolhido da lista tríplice no primeiro semestre do seu mandato curso de Gestão Escolar com duração mínima de 40 (quarenta) horas.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      O Executivo Municipal tomará as providências necessárias ao cumprimento desta lei, mediante regulamento, inclusive dos casos omissos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da mesma.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        Os casos omissos serão resolvidos pela SMEC, ouvida a comissão central especialmente constituída para coordenar a consulta.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, 2.937, de 18 de abril de 2008 e 2.545, de 10 de novembro de 2005.

                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 11 de novembro de 2016.




                                                                                                                            Augustinho Zucchi
                                                                                                                            Prefeito


                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.